Tribunal: STJ
Tipo: Súmula
Número: 142
Status: Cancelada
Classificação: Direito empresarial > Marca
Palavras-chave: Direito empresarial, Marca, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, empresarial
Enunciado
Súmula 142-STJ: Prescreve em vinte anos a ação para exigir a abstenção do uso de marca comercial.
Situação atual registrada no material
- Aprovada em 14/06/1995, DJ 23/06/1995
- Cancelada
- A 2ª Seção do STJ, na sessão de 12/05/1999, ao julgar a AR 512/DF, determinou o cancelamento da Súmula 142 do STJ (DJ 10/06/1999, p. 49)
- Vale ressaltar que, atualmente, o prazo é de 10 anos
- O exercício da pretensão de abstenção de uso de marca deve respeitar o prazo de 10 anos, regra geral do art. 205 do CC/02
- Por outro lado, o prazo prescricional para ajuizamento da ação que objetiva a reparação dos danos causados pela utilização não autorizada de sinal registrado é de 5 anos (art. 225 da LPI). Seu termo inicial se renova a cada dia em que o direito é violado, pois se trata de ilícito continuado
- STJ. 3ª Turma. REsp 1763419/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/09/2018
Comentário didático
A súmula estabelece que prescreve em vinte anos a ação para exigir a abstenção do uso de marca comercial. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
O enunciado trata de marca, no âmbito de direito empresarial, mas consta como cancelado. Por isso, ele não deve ser usado como fundamento atual e autônomo para decidir casos novos. Sua utilidade passa a ser histórica e comparativa: ele ajuda a entender como a jurisprudência já tratou a matéria e por que a orientação foi abandonada, restringida ou substituída por outro entendimento.
Na prática, a súmula deve aparecer apenas como referência histórica ou para explicar mudança de orientação. Em petição, sentença ou parecer atual, o fundamento principal precisa estar na norma vigente e nos precedentes posteriores que justificaram o cancelamento ou a superação.