STF

Súmula 2 do STF

Direito internacional > Extradicao

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 2

Status: Superada

Classificação: Direito internacional > Extradicao

Palavras-chave: Direito internacional, Extradicao, STF, Súmulas, Súmulas STF, geral

Enunciado

Súmula 2-STF: Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias.

Situação atual registrada no material

  • Aprovada em 13/12/1963
  • Superada
  • O tema é agora tratado pelos arts. 84 e 86 da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017)

Comentário didático

A súmula estabelece que concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

O enunciado trata de extradicao, no âmbito de direito internacional, mas há indicação de superação ou perda de aderência ao regime jurídico atual. A leitura correta exige cautela: ele pode explicar a evolução da jurisprudência, mas não deve ser aplicado mecanicamente sem verificar a legislação vigente e os precedentes posteriores.

Na prática, o verbete só deve ser usado depois de conferida sua compatibilidade com a legislação e com os precedentes mais recentes. Se houver conflito, prevalece a orientação posterior do tribunal competente ou a alteração legislativa aplicável.

Artigos relacionados

  • arts. 84 e 86 – Lei nº 13.445/2017
  • art. 84, parágrafo único – Lei nº 6.815/80
  • Art. 84 – não identificada automaticamente

Súmulas correlacionadas

  • STF-367
  • STF-421
  • STF-692