Tribunal: STF
Tipo: Súmula
Número: 2
Status: Superada
Classificação: Direito internacional > Extradicao
Palavras-chave: Direito internacional, Extradicao, STF, Súmulas, Súmulas STF, geral
Enunciado
Súmula 2-STF: Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias.
Situação atual registrada no material
- Aprovada em 13/12/1963
- Superada
- O tema é agora tratado pelos arts. 84 e 86 da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017)
Comentário didático
A súmula estabelece que concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
O enunciado trata de extradicao, no âmbito de direito internacional, mas há indicação de superação ou perda de aderência ao regime jurídico atual. A leitura correta exige cautela: ele pode explicar a evolução da jurisprudência, mas não deve ser aplicado mecanicamente sem verificar a legislação vigente e os precedentes posteriores.
Na prática, o verbete só deve ser usado depois de conferida sua compatibilidade com a legislação e com os precedentes mais recentes. Se houver conflito, prevalece a orientação posterior do tribunal competente ou a alteração legislativa aplicável.
Artigos relacionados
- arts. 84 e 86 – Lei nº 13.445/2017
- art. 84, parágrafo único – Lei nº 6.815/80
- Art. 84 – não identificada automaticamente
Súmulas correlacionadas
- STF-367
- STF-421
- STF-692