STF

Súmula 367 do STF

Direito internacional > Extradicao

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 367

Status: Vigente

Classificação: Direito internacional > Extradicao

Palavras-chave: Direito internacional, Extradicao, STF, Súmulas, Súmulas STF, geral

Enunciado

Súmula 367-STF: Concede-se liberdade ao extraditando que não for retirado do país no prazo do art. 16 do Decreto-Lei 394, de 28.04.38.

Situação atual registrada no material

  • Aprovada em 13/12/1963
  • Parcialmente válida
  • Ressalte-se, entretanto, que o Decreto-Lei 394/38 foi revogado e que a matéria é agora tratada pelos arts. 92 e 93 da Lei de Migração, que estabelecem o prazo de 60 dias para que o Estado requerente retire o extraditando do território nacional
  • Assim, julgada procedente a extradição e autorizada a entrega pelo órgão competente do Poder Executivo, esse ato será comunicado por via diplomática ao Estado requerente, que, no prazo de 60 dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional
  • Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional neste prazo, ele será posto em liberdade, sem prejuízo de outras medidas aplicáveis

Comentário didático

A súmula estabelece que concede-se liberdade ao extraditando que não for retirado do país no prazo do art. 16 do Decreto-Lei 394, de 28.04.38. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula consolida uma resposta jurisprudencial específica sobre extradicao, no âmbito de direito internacional. O primeiro cuidado é comparar os fatos do caso com a hipótese do enunciado; se houver diferença relevante, o verbete não deve ser aplicado por aproximação vaga. Sua função é dar previsibilidade, não substituir a fundamentação jurídica do caso concreto.

Na prática, aplique o enunciado apenas quando houver correspondência entre fatos, pedido e consequência jurídica. A diferença material entre os casos impede aplicação automática.