STF

Súmula 555 do STF

Direito processual penal > Conflito de competência

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 555

Status: Vigente

Classificação: Direito processual penal > Conflito de competência

Palavras-chave: Direito processual penal, Conflito de competência, STF, Súmulas, Súmulas STF, competência

Enunciado

Súmula 555-STF: É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do estado e a justiça militar local.

Situação atual registrada no material

  • Válida, mas deve ser feita uma ressalva: o art. 125, § 3º da CF/88 prevê a possibilidade de lei estadual criar Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes
  • Se no Estado-membro houver o Tribunal de Justiça Militar: não vale a Súmula 555 do STF. O conflito será resolvido pelo STJ, porque os juízes estarão vinculados a tribunais de diferentes (Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça Militar). É o que acontece em SP, MG e RS
  • Se no Estado-membro não houver o Tribunal de Justiça Militar: vale a Súmula 555 do STF. O conflito será resolvido pelo próprio TJ, uma vez que ambos os juízes estarão vinculados a ele

Comentário didático

A súmula estabelece que é competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do estado e a justiça militar local. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula resolve uma dúvida de competência ou de foro. Sua função é indicar qual órgão jurisdicional deve examinar a matéria, evitando deslocamentos indevidos e decisões proferidas por juízo inadequado. O uso correto começa pela identificação das partes, da causa de pedir e do pedido, pois a competência não se define por rótulos, mas pelo conteúdo efetivo da demanda.

Na prática, compare pedido, causa de pedir e partes. A competência correta é definida pelo conteúdo da demanda, não pelo nome dado à ação.