STF

Súmula 607 do STF

Direito penal > Outras sumulas superadas

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 607

Status: Superada

Classificação: Direito penal > Outras sumulas superadas

Palavras-chave: Direito penal, Outras sumulas superadas, STF, Súmulas, Súmulas STF, penal

Enunciado

Súmula 607-STF: Na ação penal regida pela Lei nº 4.611/65, a denúncia, como substitutivo da portaria, não interrompe a prescrição.

Situação atual registrada no material

  • Superada

Comentário didático

A súmula estabelece que na ação penal regida pela Lei nº 4.611/65, a denúncia, como substitutivo da portaria, não interrompe a prescrição. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

O enunciado trata de outras sumulas superadas, no âmbito de direito penal, mas há indicação de superação ou perda de aderência ao regime jurídico atual. A leitura correta exige cautela: ele pode explicar a evolução da jurisprudência, mas não deve ser aplicado mecanicamente sem verificar a legislação vigente e os precedentes posteriores.

Na prática, o verbete só deve ser usado depois de conferida sua compatibilidade com a legislação e com os precedentes mais recentes. Se houver conflito, prevalece a orientação posterior do tribunal competente ou a alteração legislativa aplicável.

Súmulas correlacionadas

  • STF-558
  • STF-601