STF 2 vezes na 2ª fase

Súmula 669 do STF

Direito tributário > Princípio da anterioridade tributária

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 669

Status: Vigente

Classificação: Direito tributário > Princípio da anterioridade tributária

Palavras-chave: Direito tributário, Princípio da anterioridade tributária, STF, Súmulas, Súmulas STF, tributário

Cobrança na 2ª fase da OAB

★★
Exigida 2 vezes nas tabelas de distribuição de pontos.

Edições: 24, 40

Áreas: Direito Tributário

Enunciado

Súmula 669-STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Situação atual registrada no material

  • O entendimento acima continua válido, mas foi aprovada a súmula vinculante 50 com o mesmo teor, substituindo esta

Comentário didático

A súmula estabelece que norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula fixa orientação sobre cobrança, incidência ou controle de obrigação tributária. A aplicação depende da natureza jurídica da exação, do fato gerador e do sujeito envolvido. É incorreto aplicar o verbete apenas porque há pagamento ao Poder Público: taxas, impostos, contribuições, preços públicos e sanções administrativas têm regimes distintos.

Na prática, identifique a espécie de cobrança, o período discutido, a legislação aplicável e o sujeito passivo. A conclusão muda quando a verba tem natureza diversa da prevista no enunciado.