Peça profissional
Peça
Enunciado (íntegro)
Kelly Amaral, assistida por advogado particular não vinculado ao seu sindicato de classe, ajuizou reclamação trabalhista, pelo Rito Ordinário, em face do Banco Finanças S/A (RT nº 1234/2010), em 13.09.2010, afirmando que foi admitida em 04.08.2002, para exercer a função de gerente geral de agência, e que prestava serviços diariamente de segunda-feira a sexta-feira, das 09h00min às 20h00min, com intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos diários, apesar de não ter se submetido a controle de ponto. Seu contrato extinguiu-se em 15.07.2009, em razão de dispensa imotivada, quando recebia salário no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de 45% (quarenta e cinco por cento), a título de gratificação de função. Aduziu, ainda, que desde a sua admissão, e sempre por força de normas coletivas, vinha percebendo o pagamento de auxílio-educação, de natureza indenizatória, para custear a despesas com a instrução de seus dependentes. O pagamento desta vantagem perdurou até o termo final de vigência da convenção coletiva de trabalho de 2006/2007, aplicável à categoria profissional dos bancários, não tendo sido renovado o direito à percepção do referido auxílio nos instrumentos normativos subsequentes.
Em face do princípio da inalterabilidade contratual sustentou a incorporação do direito ao recebimento desta vantagem ao seu contrato de trabalho, configurando direito adquirido, o qual não poderia ter sido suprimido pelo empregador. Nomeada, em janeiro/2009, para exercer o cargo de delegado sindical de representação obreira, no setor de cultura e desporto da entidade e que inobstante tal estabilidade foi dispensada imotivadamente, por iniciativa de seu empregador. Inobstante não prestar atividades adstritas ao caixa bancário, por isonomia, requer o recebimento da parcela quebra de caixa, com a devida integração e reflexos legais. Alegou, também, fazer jus a isonomia salarial com o Sr. Osvaldo Maleta, readaptado funcionalmente por causa previdenciária, e por tal desde janeiro/2008 exerce a função de Gerente Geral de Agência, ou seja, com idêntica função ao autor da demanda, na mesma localidade e para o mesmo empregador e cujo salário fixo superava R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos da devida gratificação funcional de 45%. Alega a não fruição e recebimento das férias do período 2007/2008, inobstante admitir ter se retirado em licença remunerada, por 32 (trinta e dois) dias durante aquele período aquisitivo.
Diante do exposto, postulou a reintegração ao emprego, em face da estabilidade acima perpetrada ou indenização substitutiva e a condenação do banco empregador ao pagamento de 02 (duas) horas extraordinárias diárias, com adicional de 50% (cinquenta por cento), de uma hora extra diária, pela supressão do intervalo mínimo de uma hora e dos reflexos em aviso prévio, férias integrais e proporcionais, décimo terceiro salário integral e proporcional, FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), assim como dos valores mensais correspondentes ao auxílio educação, desde a data da sua supressão até o advento do término de seu contrato, do recebimento da parcela denominada quebra de caixa, bem como sua integração e reflexos nos termos da lei, diferenças salariais e reflexos em aviso prévio, férias integrais e proporcionais, décimo terceiro salário integral e proporcional, FGTS + 40 %, face pleito equiparatório e férias integrais 2007/2008, de forma simples e acrescidos de 1/3 pela não concessão a tempo e modo. Pleiteou, por fim, a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais.
Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada perante a 1ª Vara do Trabalho de Boa Esperança/MG, redija, na condição de advogado contratado pelo banco empregador, a peça processual adequada, a fim de atender aos interesses de seu cliente.
Prova de Direito do Trabalho Texto de Rascunho da Peça-prático Profissional
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Prova de Direito do Trabalho
Padrão de resposta preliminar (íntegro)
1 – Verificar adequação do encaminhamento e identificação das partes: Modelo de encaminhamento e identificação das partes: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA ESPERANÇA/MG Processo n 1234/2010 – 0,25 pts BANCO FINANÇAS S/A, já qualificado na petição inicial, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através do advogado que ao final assina, apresentar, nos autos do processo em epígrafe, com fundamento no artigo 847 da CLT, a presente CONTESTAÇÃO em face da reclamação trabalhista ajuizada por KELLY AMARAL, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas – 0,25 pts.
DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS Item Pontuação 1. Encaminhamento e identificação das partes: - Encaminhamento adequado 0 / 0,25 - Indicação das partes envolvidas 0 / 0,25
2 – Verificar se o candidato argui, na peça, a preliminar de inépcia Modelo: A reclamante, na petição inicial, postula o pagamento de indenização por danos morais, sem, contudo, articular os fundamentos de fato e de direito que amparam a sua pretensão. Resta, pois, ausente a causa de pedir. Assim sendo, deve ser julgado inepta a petição inicial neste aspecto, com base no artigo 295, parágrafo único, inciso I, do CPC, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito com relação a este pedido, nos termos dos artigos 267, inciso I, e 295, inciso I, do mesmo diploma processual civil – 0,5 pts.
Distribuição dos pontos Item Pontuação 2. Apresentação de preliminar: - Inépcia – danos morais – ausência de causa de pedir 0 / 0,3 - Indicação das normas: Art. 267, I/CPC 0 / 0,1 295, I, p.único, I/CPC 0 / 0,1
3 – Verificar se o candidato apresenta prejudicial de prescrição quinquenal: Modelo: Suscita-se a prejudicial de prescrição quinquenal, a fim de que sejam consideradas prescritas todas as parcelas anteriores a 13.09.2005, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, do Texto Constitucional – 0,5 pts. Distribuição dos pontos Item Pontuação 3. Prejudicial de prescrição: - Arguição prescrição quinquenal 0 / 0,3 - Indicação da norma: Art. 7º, XXIX, da CF/88 0 / 0,2
MÉRITO 4 –Do item horas extras e reflexos – extrapolação de jornada e supressão do intervalo intrajornada. Verificar se o candidato contesta -e adequadamente- o pedido, com indicação da norma jurídica incidente. Gerente geral de agência, sem controle de horário, não faz jus a horas extras e não há que se falar em supressão de intervalo. Improcedência do pedido. Modelo: Conforme resta narrado na própria petição inicial, a autora era ocupante do cargo de confiança de gerente geral de agência e, nos termos do Art. 62, inciso II, da CLT não se submetia ao controle de jornada de trabalho, percebendo, ainda, gratificação de função superior a 40% (CLT, Art. 62, parágrafo único). Neste sentido, inclusive, o posicionamento contido na Súmula nº 287 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Deste modo, tendo a reclamante ocupado cargo de confiança, carece de amparo legal o pagamento de horas extraordinárias, devendo ser julgado improcedente o pedido, assim como o de seus reflexos, já que os acessórios seguem a sorte do principal – 0,5 pts.
Distribuição dos pontos Item Pontuação 4. Horas extras, intervalos e reflexos: - Gerente geral de agência sem controle de horário – não tem horas extras nem 0 / 0,3 supressão de intervalo – improcedência - Indicação da norma – Art. 62, II/CLT e 0 / 0,1 Súmula nº 287/TST 0 / 0,1
5 –Do item alteração contratual lesiva e da integração do valor pago a título de auxilio educação. Verificar se o candidato contesta –e adequadamente- o pedido, com indicação da norma jurídica incidente. As normas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho têm validade temporal, não importando em alteração lesiva a supressão de benefícios delas advindos e não previstos em norma coletiva posterior. Improcedência. Modelo: A jurisprudência uniformizada no item I da Súmula nº 277 do C. Tribunal Superior do Trabalho, apreciando a repercussão das normas coletivas nos contratos de trabalho, posiciona-se no sentido de que as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. Trata-se, conforme a doutrina, da adoção da teoria da aderência limitada pelo prazo. Ao contrário da tese adotada pela parte autora, o direito de percepção do auxílio-educação se esgotou com o advento do término da vigência da convenção coletiva de trabalho de 2006/2007, haja vista não ter sido renovado este benefício nas normas coletivas posteriores. Não há, portanto, que se falar em incorporação, ou mesmo direito adquirido, sendo inaplicável, neste caso, a norma do artigo 468 da CLT. Desta forma, deve ser julgado improcedente o pedido – 0,5 pts. Distribuição dos pontos Item Pontuação 5. Alteração contratual lesiva e integração auxílio-educação: - Validade temporal da CCT – improcedência 0 / 0,3 - Norma aplicável - Súmula 277, I/TST 0 / 0,1 – Alteração não afronta Art.468/CLT 0 / 0,1
6 –Do item estabilidade e pedido de Reintegração ou Indenização Substitutiva: Verificar se o candidato contesta -e adequadamente- o pedido, com indicação da norma jurídica incidente. Delegado sindical não é detentor de estabilidade, por falta de representatividade eletiva. Improcedência. Modelo: O pedido não merece guarida, por falta de amparo legal, visto que a reclamante exercia cargo de delegado sindical de representação obreira, o que não lhe dá ensejo à estabilidade provisória de emprego, pois indicada e não eleita para fins de representação de categoria profissional, nos exatos termos da OJ 369 da SBDI 1 do TST. Sendo assim, os pedidos sucessivos alhures deverão ser julgados improcedentes – 0,5 pts.
Distribuição dos pontos Item Pontuação 6. Estabilidade – reintegração ou indenização: - Delegado sindical não tem estabilidade - falta de representação eletiva – 0 / 0,3 improcedência - Indicação da norma: OJ 369 SDI-1/TST 0 / 0,2
7 – Do item quebra de caixa - pagamento e integração com reflexos da parcela quebra de caixa: Verificar se o candidato contesta -e adequadamente- o pedido. Atividade exercida não enseja a percepção da parcela – improcedência.
Modelo: Não faz jus à reclamante a parcela devida, pois suas atividades e funções não denotam a possibilidade de ensejar erros involuntários de contagem, dado o manuseio constante de dinheiro. Com efeito, não há para a reclamante maior responsabilidade que se exige do empregado que realiza cotidianamente a contagem de valores em dinheiro. Enfim, é nítida a incompatibilidade da percepção da referida parcela com a função de Gerência Geral de Agência – 0,5 pts.
Distribuição dos pontos Item Pontuação 7. “Quebra de caixa” – pagamento e integração: 0 / 0,1 / 0,2 / - Atividade exercida não enseja percepção da parcela – improcedência 0,3 / 0,4 / 0,5
8 – Do item Equiparação Salarial: Verificar se o candidato contesta -e adequadamente- o pedido, com indicação da norma jurídica incidente. Paradigma em readaptação não serve de modelo para efeito de equiparação. Apontamento de fato impeditivo de direito ao pleito equiparatório, face à previsão do Art. 461 § 4º, CLT. Improcedência do pedido. Modelo: Pleito de equiparação salarial, apontando como paradigma o Sr. Osvaldo Maleta, empregado readaptado funcionalmente por causa previdenciária, requerendo diferenças salariais. Existe fato impeditivo do direito ao pleito equiparatório e seus consectários, qual seja, o disposto no Art. 461, § 4º, visto que o apontado paradigma exerce a função de Gerente Geral de Agência, advindo de readaptação funcional, por causa previdenciária, o que afasta o pleito isonômico – 0,5 pts.
Distribuição dos pontos Item Pontuação 8. Equiparação Salarial – impossibilidade: - Paradigma em readaptação impede pleito equiparatório – improcedência 0 / 0,3 - Indicação da norma: Art. 461, § 4º/CLT 0 / 0,2
9 – Do item férias vencidas e não usufruídas. Verificar se o candidato contesta –e adequadamente- o pedido, com indicação da norma jurídica incidente. Licença remunerada superior a 30 dias no período aquisitivo elimina o direito a férias do mesmo período. Improcedência. Modelo: O pleito deverá ser afastado, com espeque no Art. 133, II da CLT, pois a autora admite ter usufruído licença remunerada, por 32 dias, durante aquele período aquisitivo 2007/2008 – 0,5 pts. Distribuição dos pontos Item Pontuação 9. Férias vencidas e não usufruídas: - Licença remunerada superior a 30 dias dentro do período aquisitivo – 0 / 0,3 improcedência - Indicação da norma: Art. 133, II/CLT 0 / 0,2
10 – Do item honorários advocatícios: Verificar se o candidato contesta –e adequadamente- o pedido, com indicação da norma jurídica incidente. Não foram preenchidos os requisitos legais para a incidência de honorários. Improcedência. Modelo: Segundo a disposição contida no artigo 14, caput, § 1º, da Lei nº 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do TST, na Justiça do Trabalho a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060/50 será prestada pelo
sindicato profissional a que pertencer o trabalhador, sendo devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou que sua situação econômica não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, devendo ser julgado improcedente o pedido de condenação do reclamado no pagamento de honorários advocatícios – 0,25 pts. Distribuição dos pontos Item Pontuação 10. Honorários advocatícios: - Não preenchimento dos requisitos – improcedência 0 / 0,15 - Indicação das normas: Lei nº 5584/70 e 0 / 0,05 Súmulas nº 219, I e 329/TST 0 / 0,05
11 – Requerimentos: Modelo: Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos articulados, o candidato deve requerer o acolhimento da preliminar de inépcia, a prejudicial de prescrição quinquenal e, por fim, no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos aduzidos na peça de ingresso pelas razões expostas, protestando por todos os meios de prova admitidos em Direito, notadamente depoimento pessoal, prova documental e testemunhal. Nestes termos, Pede deferimento. Data Advogado – 0,25 pts.
Distribuição dos pontos Item Pontuação 11. Requerimentos: - Acolhimento da preliminar de inépcia 0 / 0,05 prescrição qüinqüenal 0 / 0,05 no mérito, improcedência dos pedidos 0 / 0,10 protesto pelos meios de prova admitidos em Direito 0 / 0,05
Tabela de distribuição de pontos (íntegra)
| Item avaliado | Pontuação |
|---|---|
| Item Pontuação 1. Encaminhamento e identificação das partes: - Encaminhamento adequado | 0 / 0,25 |
| - Indicação das partes envolvidas | 0 / 0,25 |
| 2 – Verificar se o candidato argui, na peça, a preliminar de inépcia Modelo: A reclamante, na petição inicial, postula o pagamento de indenização por danos morais, sem, contudo, articular os fundamentos de fato e de direito que amparam a sua pretensão. Resta, pois, ausente a causa de pedir. Assim sendo, deve ser julgado inepta a petição inicial neste aspecto, com base no artigo 295, parágrafo único, inciso I, do CPC, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito com relação a este pedido, nos termos dos artigos 267, inciso I, e 295, inciso I, do mesmo diploma processual civil – 0,5 pts. Distribuição dos pontos Item Pontuação 2. Apresentação de preliminar: - Inépcia – danos morais – ausência de causa de pedir | 0 / 0,3 |
| - Indicação das normas: Art. 267, I/CPC | 0 / 0,1 |
| 295, I, p.único, I/CPC | 0 / 0,1 |
| 3 – Verificar se o candidato apresenta prejudicial de prescrição quinquenal: Modelo: Suscita-se a prejudicial de prescrição quinquenal, a fim de que sejam consideradas prescritas todas as parcelas anteriores a 13.09.2005, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, do Texto Constitucional – 0,5 pts. Distribuição dos pontos Item Pontuação 3. Prejudicial de prescrição: - Arguição prescrição quinquenal | 0 / 0,3 |
| - Indicação da norma: Art. 7º, XXIX, da CF/88 | 0 / 0,2 |
| MÉRITO 4 –Do item horas extras e reflexos – extrapolação de jornada e supressão do intervalo intrajornada. Verificar se o candidato contesta -e adequadamente- o pedido, com indicação da norma jurídica incidente. Gerente geral de agência, sem controle de horário, não faz jus a horas extras e não há que se falar em supressão de intervalo. Improcedência do pedido. Modelo: Conforme resta narrado na própria petição inicial, a autora era ocupante do cargo de confiança de gerente geral de agência e, nos termos do Art. 62, inciso II, da CLT não se submetia ao controle de jornada de trabalho, percebendo, ainda, gratificação de função superior a 40% (CLT, Art. 62, parágrafo único). Neste sentido, inclusive, o posicionamento contido na Súmula nº 287 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Deste modo, tendo a reclamante ocupado cargo de confiança, carece de amparo legal o pagamento de horas extraordinárias, devendo ser julgado improcedente o pedido, assim como o de seus reflexos, já que os acessórios seguem a sorte do principal – 0,5 pts. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB EXAME DE ORDEM 2010/2 PROVA DISCURSIVA – DIREITO DO TRABALHO Distribuição dos pontos Item Pontuação 4. Horas extras, intervalos e reflexos: - Gerente geral de agência sem controle de horário – não tem horas extras nem | 0 / 0,3 |
| supressão de intervalo – improcedência - Indicação da norma – Art. 62, II/CLT e | 0 / 0,1 |
| Súmula nº 287/TST | 0 / 0,1 |
| 5 –Do item alteração contratual lesiva e da integração do valor pago a título de auxilio educação. Verificar se o candidato contesta –e adequadamente- o pedido, com indicação da norma jurídica incidente. As normas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho têm validade temporal, não importando em alteração lesiva a supressão de benefícios delas advindos e não previstos em norma coletiva posterior. Improcedência. Modelo: A jurisprudência uniformizada no item I da Súmula nº 277 do C. Tribunal Superior do Trabalho, apreciando a repercussão das normas coletivas nos contratos de trabalho, posiciona-se no sentido de que as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. Trata-se, conforme a doutrina, da adoção da teoria da aderência limitada pelo prazo. Ao contrário da tese adotada pela parte autora, o direito de percepção do auxílio-educação se esgotou com o advento do término da vigência da convenção coletiva de trabalho de 2006/2007, haja vista não ter sido renovado este benefício nas normas coletivas posteriores. Não há, portanto, que se falar em incorporação, ou mesmo direito adquirido, sendo inaplicável, neste caso, a norma do artigo 468 da CLT. Desta forma, deve ser julgado improcedente o pedido – 0,5 pts. Distribuição dos pontos Item Pontuação 5. Alteração contratual lesiva e integração auxílio-educação: - Validade temporal da CCT – improcedência | 0 / 0,3 |
| - Norma aplicável - Súmula 277, I/TST | 0 / 0,1 |
| – Alteração não afronta Art.468/CLT | 0 / 0,1 |
| 6 –Do item estabilidade e pedido de Reintegração ou Indenização Substitutiva: Verificar se o candidato contesta -e adequadamente- o pedido, com indicação da norma jurídica incidente. Delegado sindical não é detentor de estabilidade, por falta de representatividade eletiva. Improcedência. Modelo: O pedido não merece guarida, por falta de amparo legal, visto que a reclamante exercia cargo de delegado sindical de representação obreira, o que não lhe dá ensejo à estabilidade provisória de emprego, pois indicada e não eleita para fins de representação de categoria profissional, nos exatos termos da OJ 369 da SBDI 1 do TST. Sendo assim, os pedidos sucessivos alhures deverão ser julgados improcedentes – 0,5 pts. Distribuição dos pontos Item Pontuação 6. Estabilidade – reintegração ou indenização: - Delegado sindical não tem estabilidade - falta de representação eletiva – | 0 / 0,3 |
| improcedência - Indicação da norma: OJ 369 SDI-1/TST | 0 / 0,2 |
| 7 – Do item quebra de caixa - pagamento e integração com reflexos da parcela quebra de caixa: Verificar se o candidato contesta -e adequadamente- o pedido. Atividade exercida não enseja a percepção da parcela – improcedência. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB EXAME DE ORDEM 2010/2 PROVA DISCURSIVA – DIREITO DO TRABALHO Modelo: Não faz jus à reclamante a parcela devida, pois suas atividades e funções não denotam a possibilidade de ensejar erros involuntários de contagem, dado o manuseio constante de dinheiro. Com efeito, não há para a reclamante maior responsabilidade que se exige do empregado que realiza cotidianamente a contagem de valores em dinheiro. Enfim, é nítida a incompatibilidade da percepção da referida parcela com a função de Gerência Geral de Agência – 0,5 pts. Distribuição dos pontos Item Pontuação 7. “Quebra de caixa” – pagamento e integração: | 0 / 0,1 / 0,2 / |
| - Atividade exercida não enseja percepção da parcela – improcedência | 0,3 / 0,4 / 0,5 |
| 8 – Do item Equiparação Salarial: Verificar se o candidato contesta -e adequadamente- o pedido, com indicação da norma jurídica incidente. Paradigma em readaptação não serve de modelo para efeito de equiparação. Apontamento de fato impeditivo de direito ao pleito equiparatório, face à previsão do Art. 461 § 4º, CLT. Improcedência do pedido. Modelo: Pleito de equiparação salarial, apontando como paradigma o Sr. Osvaldo Maleta, empregado readaptado funcionalmente por causa previdenciária, requerendo diferenças salariais. Existe fato impeditivo do direito ao pleito equiparatório e seus consectários, qual seja, o disposto no Art. 461, § 4º, visto que o apontado paradigma exerce a função de Gerente Geral de Agência, advindo de readaptação funcional, por causa previdenciária, o que afasta o pleito isonômico – 0,5 pts. Distribuição dos pontos Item Pontuação 8. Equiparação Salarial – impossibilidade: - Paradigma em readaptação impede pleito equiparatório – improcedência | 0 / 0,3 |
| - Indicação da norma: Art. 461, § 4º/CLT | 0 / 0,2 |
| 9 – Do item férias vencidas e não usufruídas. Verificar se o candidato contesta –e adequadamente- o pedido, com indicação da norma jurídica incidente. Licença remunerada superior a 30 dias no período aquisitivo elimina o direito a férias do mesmo período. Improcedência. Modelo: O pleito deverá ser afastado, com espeque no Art. 133, II da CLT, pois a autora admite ter usufruído licença remunerada, por 32 dias, durante aquele período aquisitivo 2007/2008 – 0,5 pts. Distribuição dos pontos Item Pontuação 9. Férias vencidas e não usufruídas: - Licença remunerada superior a 30 dias dentro do período aquisitivo – | 0 / 0,3 |
| improcedência - Indicação da norma: Art. 133, II/CLT | 0 / 0,2 |
| 10 – Do item honorários advocatícios: Verificar se o candidato contesta –e adequadamente- o pedido, com indicação da norma jurídica incidente. Não foram preenchidos os requisitos legais para a incidência de honorários. Improcedência. Modelo: Segundo a disposição contida no artigo 14, caput, § 1º, da Lei nº 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do TST, na Justiça do Trabalho a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060/50 será prestada pelo ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB EXAME DE ORDEM 2010/2 PROVA DISCURSIVA – DIREITO DO TRABALHO sindicato profissional a que pertencer o trabalhador, sendo devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou que sua situação econômica não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, devendo ser julgado improcedente o pedido de condenação do reclamado no pagamento de honorários advocatícios – 0,25 pts. Distribuição dos pontos Item Pontuação 10. Honorários advocatícios: - Não preenchimento dos requisitos – improcedência | 0 / 0,15 |
| - Indicação das normas: Lei nº 5584/70 e | 0 / 0,05 |
| Súmulas nº 219, I e 329/TST | 0 / 0,05 |
| 11 – Requerimentos: Modelo: Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos articulados, o candidato deve requerer o acolhimento da preliminar de inépcia, a prejudicial de prescrição quinquenal e, por fim, no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos aduzidos na peça de ingresso pelas razões expostas, protestando por todos os meios de prova admitidos em Direito, notadamente depoimento pessoal, prova documental e testemunhal. Nestes termos, Pede deferimento. Data Advogado – 0,25 pts. Distribuição dos pontos Item Pontuação 11. Requerimentos: - Acolhimento da preliminar de inépcia | 0 / 0,05 |
| prescrição qüinqüenal | 0 / 0,05 |
| no mérito, improcedência dos pedidos | 0 / 0,10 |
| protesto pelos meios de prova admitidos em Direito | 0 / 0,05 |