Peça profissional
Peça 5,00 pts
Enunciado (íntegro)
Joaquim Ferreira, assistido por advogado particular, ajuizou reclamação trabalhista, pelo rito ordinário, em face da empresa Parque dos Brinquedos Ltda. (RT nº 0001524-15.2011.5.04.0035), em 7/11/2011, alegando que foi admitido em 3/2/2007, para trabalhar na linha de produção de brinquedos na sede da empresa localizada no Município de Florianópolis-SC, com salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais e horário de trabalho das 8 às 17 horas, de segunda-feira a sábado, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada. Esclarece, contudo, que, logo após a sua admissão, foi transferido, de forma definitiva, para a filial da reclamada situada no Município de Porto Alegre-RS e que jamais recebeu qualquer pagamento a título de adicional de transferência. Diz que, em razão da insuficiência de transporte público regular no trajeto de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, a empresa lhe fornecia condução, não lhe pagando as horas in itinere, nem promovendo a integração do valor correspondente a essa utilidade no seu salário, para todos os efeitos legais. Salienta, ainda, que não recebeu o pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2008 e não gozou as férias relativas ao período aquisitivo 2007/2008, apesar de ter permanecido em licença remunerada por 33 (trinta e três) dias no curso desse mesmo período. Afirma também que exercia função idêntica ao paradigma Marcos de Oliveira, prestando um trabalho de igual valor, com a mesma perfeição técnica e a mesma produção, não obstante o fato de a jornada de trabalho do modelo fosse bem inferior ao do autor. Por fim, aduz que, à época de sua dispensa imotivada, era o Presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA instituída pela empresa, sendo beneficiário de garantia provisória de emprego. A extinção do contrato de trabalho ocorreu em 3/10/2009.
Diante do acima exposto, postula: a) o pagamento do adicional de transferência e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); b) o pagamento das horas in itinere e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); c) o pagamento das diferenças decorrentes da integração no salário dos valores correspondentes ao fornecimento de transporte e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); d) o pagamento, em dobro, das férias relativas ao período aquisitivo 2007/2008; e) o pagamento das diferenças decorrentes da equiparação salarial com o paradigma apontado e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); f) a reintegração no emprego, em razão da garantia provisória de emprego conferida ao empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidente – CIPA, ou o pagamento de indenização substitutiva; e g) o pagamento de honorários advocatícios.
Considerando que a reclamação trabalhista foi distribuída à 35ª Vara do Trabalho de Porto Alegre-RS, redija, na condição de advogado(a) contratado(a) pela reclamada, a peça processual adequada, a fim de atender aos interesses de seu cliente. (Valor: 5,0)
V EXAME DE ORDEM UNIFICADO – PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – DIREITO DO TRABALHO
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Tabela de distribuição de pontos (íntegra)
| Item avaliado | Pontuação |
|---|---|
| 1) Estrutura inicial Pontuação Encaminhamento adequado (0,25) e correta identificação das partes e do processo (0,25). | 0 / 0,25 / 0,50 |
| Obs: poderia o reclamante ter ajuizado a reclamação em Porto Alegre ou em Florianópolis (art. 651, §3º, CLT) 2) Preliminar de inépcia da petição inicial Pontuação Inépcia do 13º salário do ano de 2008, por ausência de pedido (0,30). Indicação do art. 295, par. único, I, CPC (0,20) | 0 / 0,30 / 0,50 |
| Obs: Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial. 3) Prejudicial de Prescrição Pontuação Ajuizamento da ação após dois anos de extinção do contrato (0,30). Indicação do artigo 7º, XXIX, da CRFB/88 OU do artigo 11, I, da CLT OU da Súmula 308, I, do TST (0,20). | 0 / 0,30 / 0,50 |
| Obs: Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial. 4) Do adicional de transferência e reflexos Pontuação Adicional devido apenas na transferência provisória (0,30). Indicação do artigo 469, § 3º, da CLT OU da OJ 113 da SBDI-1 do TST (0,20). | 0 / 0,30 / 0,50 |
| Obs: Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial. 5) Das horas in itinere e reflexos Pontuação 2 CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL V EXAME UNIFICADO – PADRÃO DE RESPOSTA – PROVA DO DIA 4/12/2011 Insuficiência de transporte público não enseja horas in itinere (0,40). Indicação exata e completa da Súmula 90, III, do TST (0,10). | 0 / 0,40 / 0,50 |
| Obs: Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial. 6) Da integração salarial dos valores referentes ao transporte e reflexos Pontuação Transporte para o trabalho e retorno não é salário (0,30). Indicação exata e completa do artigo 458, §2º, inciso III, da CLT (0,20). | 0 / 0,30 / 0,50 |
| Obs: Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial. 7) Das férias em dobro relativas ao período 2007/2008 Pontuação Perda do direito às férias em razão da licença remunerada superior a 30 dias no período aquisitivo (0,30). Indicação exata e completa do artigo 133, II, da CLT (0,20). | 0 / 0,30 / 0,50 |
| Obs: Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial. 8) Da equiparação salarial e reflexos Pontuação Não configuração do trabalho de igual valor em razão da diferença de | 0 / 0,30 / 0,50 |
| produtividade (0,30), com indicação do artigo 461, §1º, da CLT (0,20) OU indicação de inépcia (0,30), com indicação do artigo 295, I, do CPC (0,20). Obs: Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial. 9) Da garantia provisória de emprego Pontuação O Presidente da Cipa não é eleito, mas designado pelo empregador (0,30). 0 / 0,30 / 0,40 / Indicação do art. 10, II, “a”, ADCT (0,10) e dos arts. 164, §1º e/ou §5º da | 0,50 |
| CLT (0,10). Obs: Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial. 10) Honorários advocatícios Pontuação Falta de assistência sindical (0,10). Indicação da Lei 5.584/70 OU Súmula | 0 / 0,10 / 0,20 |
| 219, I, OU 329 do TST (0,10). Obs: Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial. 11) Requerimentos Pontuação Acolhimento da preliminar de inépcia (0,10). Acolhimento da prescrição | 0 / 0,10 / 0,20 / |
| bienal (0,10). Improcedência dos pedidos (0,10). | 0,30 |
| 3 CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL V EXAME UNIFICADO – PADRÃO DE RESPOSTA – PROVA DO DIA 4/12/2011 |