2ª fase OAB · Direito Administrativo

Exame VI · 2011

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Peça profissional

Peça 5,00 pts

Enunciado (íntegro)

Francisco de Tal é proprietário de uma área de 2.000m2 situada bem ao lado da sede da Prefeitura do Município de Bugalhadas. Ao se aposentar, no ano de 2003, cansado da agitada vida da cidade de São Paulo, onde reside, Francisco resolveu viajar pelo mundo por ininterruptos três anos. Ao retornar, Francisco descobre que o Município de Bugalhadas iniciou em 2004, sem sua autorização, obra em seu terreno para a construção de um prédio que servirá de apoio às atividades da Prefeitura. A obra já se encontra em fase bem adiantada, com inauguração prevista para o início do próximo mês. Francisco procura-o, na qualidade de advogado(a), para identificar e minutar a medida judicial que pode ser adotada para tutelar seus direitos. A medida judicial deve conter argumentação jurídica apropriada e desenvolvimento dos fundamentos legais do instituto jurídico contido no problema, abordando necessariamente: (i) competência do órgão julgador; (ii) a natureza da pretensão a ser deduzida por Francisco; (iii) a observância do prazo prescricional; e (iv) incidência de juros. (Valor: 5,0)

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Padrão de resposta preliminar (íntegro)

A peça a ser elaborada consiste em uma ação de desapropriação indireta ou em uma ação ordinária de indenização por apossamento administrativo em face do Município de Bugalhadas, em decorrência da afetação fática do bem à utilização pública, sem a observância do devido processo legal. O enunciado deixa claro que o terreno já se encontra incorporado ao patrimônio público, de forma a afastar o manejo de ações possessórias ou de ação reivindicatória, na forma do artigo 35 do Decreto-Lei 3.365/41. Daí porque a pretensão a ser deduzida em juízo é indenizatória. Em relação ao juízo competente para processar e julgar a demanda, em que pese tratar-se de pretensão de direito pessoal (indenizatória), o entendimento consolidado da jurisprudência é no sentido de que se trata de ação real para fins de fixação de competência, donde resulta a necessidade de observância da regra de competência do foro da situação do bem imóvel (logo: juízo fazendário ou cível da Comarca de Bugalhadas). É importante que o examinando deixe claro que não se aplica à ação de desapropriação indireta o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 10, parágrafo único, do Decreto- Lei n. 3.365/41, afastando a ocorrência de prescrição no caso concreto. Por fim, quanto à incidência de juros moratórios e compensatórios, o examinando deve requerer a aplicação do artigo 15-A, §3, do Decreto-Lei n. 3.365/41.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS Endereçamento da petição inicial: Juízo Cível ou Fazendário da Comarca de Bugalhadas 0 / 0,25 Qualificação das partes: (0,25 para cada item) 0 / 0,25 / 0,5 / Francisco de Tal / Município de Bugalhadas / pessoa jurídica de direito público interno. 0,75 Fundamento da não ocorrência de prescrição: Súmula 119 do STJ interpretada à luz do 0 / 0,25 art. 1.238 do Código Civil. Fundamentação para a pretensão indenizatória (0,5 para cada item): 1. Apossamento sem a observância do devido processo legal previsto no Decreto-Lei 3.365/41. 2. Caracterização da desapropriação indireta, com base em seus conceitos fundamentais. 3. Violação ao princípio da prévia e justa indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, 0 / 0,5 / 1,0 / 1,5 / inciso XXIV, CRFB. 2,0 / 2,5 4. Direito à indenização pela perda da propriedade, em razão do disposto no artigo 35 do Decreto-Lei 3.365/41. 5. Incidência de juros compensatórios e moratórios, nos termos do artigo 15-A, §3º, do Decreto-Lei 3.365/41. Pedidos (0,25 para cada item): 1. Requerimento para citação do Município, na pessoa do Procurador-Geral, para responder aos termos da demanda. 2. Procedência do pedido para condenar o Município a indenizar o autor pela perda 0 / 0,25 / 0,5 / da propriedade, de acordo com os parâmetros do artigo 27 do Decreto-Lei 0,75 / 1,0 3.365/41. 3. Requerimento para produção de provas. 4. Condenação em honorários sucumbenciais. Atribuição de valor à causa 0 / 0,25

Tabela de distribuição de pontos (íntegra)
Item avaliadoPontuação
Endereçamento da petição inicial: Juízo Cível ou Fazendário da Comarca de Bugalhadas0 / 0,25
Qualificação das partes: (0,25 para cada item)0 / 0,25 / 0,5 /
Francisco de Tal / Município de Bugalhadas / pessoa jurídica de direito público interno.0,75
Fundamento da não ocorrência de prescrição: Súmula 119 do STJ interpretada à luz do0 / 0,25
art. 1.238 do Código Civil. Fundamentação para a pretensão indenizatória (0,5 para cada item): 1. Apossamento sem a observância do devido processo legal previsto no Decreto-Lei 3.365/41. 2. Caracterização da desapropriação indireta, com base em seus conceitos fundamentais. 3. Violação ao princípio da prévia e justa indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, 0 / 0,5 / 1,0 / 1,5 / inciso XXIV, CRFB.2,0 / 2,5
4. Direito à indenização pela perda da propriedade, em razão do disposto no artigo 35 do Decreto-Lei 3.365/41. 5. Incidência de juros compensatórios e moratórios, nos termos do artigo 15-A, §3º, do Decreto-Lei 3.365/41. Pedidos (0,25 para cada item): 1. Requerimento para citação do Município, na pessoa do Procurador-Geral, para responder aos termos da demanda. 2. Procedência do pedido para condenar o Município a indenizar o autor pela perda0 / 0,25 / 0,5 /
da propriedade, de acordo com os parâmetros do artigo 27 do Decreto-Lei0,75 / 1,0
3. Requerimento para produção de provas. 4. Condenação em honorários sucumbenciais. Atribuição de valor à causa0 / 0,25

Questão 1

Discursiva 0,30 pts

Enunciado (íntegro)

O Estado XPTO realizou procedimento licitatório, na modalidade concorrência, visando à aquisição de 500 (quinhentas) motocicletas para equipar a estrutura da Polícia Militar. Logo após a abertura das propostas de preço, o Secretário de Segurança Pública do referido Estado, responsável pela licitação, resolve revogá- la, por ter tomado conhecimento de que uma grande empresa do ramo não teria tido tempo de reunir a documentação hábil para participar da concorrência e que, em futura licitação, assumiria o compromisso de participar e propor preços inferiores aos já apresentados no certame em andamento. Considerando a narrativa fática acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

a) À luz dos princípios que regem a atividade administrativa, é juridicamente correta a decisão do Secretário de Segurança de revogar a licitação? (Valor: 0,3)

b) Quais são os requisitos para revogação de uma licitação? (Valor: 0,6)

c) Em se materializando a revogação, caberia indenização aos licitantes que participaram do procedimento revogado? (Valor: 0,35)

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Padrão de resposta preliminar (íntegro)

Em relação ao item a, o examinando deve expor que a decisão de revogação é juridicamente incorreta por violação aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, previsto no caput do artigo 37 da CRFB. Quanto ao item b, o examinando deve indicar, de início, que a revogação do procedimento licitatório encontra-se disciplinada no artigo 49 da Lei n. 8.666/93 e que se trata de revogação condicionada. Os requisitos são: razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a conduta. Por fim, quanto ao item c, o examinando deve expor que, por se tratar de revogação ilícita de procedimento licitatório, os licitantes devem ser indenizados pelos prejuízos efetivamente comprovados, na forma do artigo 37, §6º, da CRFB.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS Item a Pontuação Incorreta a decisão de revogação por violação aos princípios da impessoalidade e/ou moralidade administrativa (0,2), nos termos do art. 37, caput, da CRFB e/ou art. 3º da Lei 0 / 0,2 / 0,3 8.666/93 (0,1). Obs.: A mera menção ao artigo não é pontuada. Item b Razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a conduta (0,4), nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 0 / 0,4 / 0,6 (0,2). Obs.: A mera menção ao artigo não é pontuada. Item c Por se tratar de revogação ilícita de procedimento licitatório, desde que comprovados os prejuízos, os licitantes devem ser indenizados (0,25), na forma do artigo 37, §6º, da 0 / 0,25 / 0,35 CRFB(0,1). Obs.: A mera menção ao artigo não é pontuada.

Tabela de distribuição de pontos (íntegra)
Item avaliadoPontuação
Item a Pontuação Incorreta a decisão de revogação por violação aos princípios da impessoalidade e/ou moralidade administrativa (0,2), nos termos do art. 37, caput, da CRFB e/ou art. 3º da Lei0 / 0,2 / 0,3
8.666/93 (0,1). Obs.: A mera menção ao artigo não é pontuada. Item b Razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a conduta (0,4), nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 0 / 0,4 / 0,6 (0,2). Obs.: A mera menção ao artigo não é pontuada. Item c Por se tratar de revogação ilícita de procedimento licitatório, desde que comprovados os prejuízos, os licitantes devem ser indenizados (0,25), na forma do artigo 37, §6º, da 0 / 0,25 / 0,35 CRFB(0,1). Obs.: A mera menção ao artigo não é pontuada.

Questão 2

Discursiva 0,65 pts

Enunciado (íntegro)

O Estado X lançou edital de concorrência para concessão, pelo prazo de 10 (dez) anos, do serviço de manutenção de importante rodovia estadual. O edital estabelece que o critério de julgamento das propostas será o menor valor da tarifa e prevê, como forma de favorecer a modicidade tarifária, a possibilidade de o concessionário explorar os painéis publicitários localizados ao longo da rodovia. Além disso, o edital também estabelece que os envelopes contendo os documentos de habilitação dos licitantes apenas serão abertos após a fase de julgamento das propostas e com a observância da ordem de classificação, de forma que, habilitado o licitante mais bem classificado, será ele declarado vencedor. Considerando as previsões editalícias acima referidas, responda aos questionamentos a seguir formulados, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

a) É juridicamente possível que o edital de concorrência estabeleça, em favor do concessionário, a exploração dos painéis publicitários localizados ao longo da rodovia? (Valor: 0,65).

b) É juridicamente possível que a fase de habilitação somente ocorra em momento posterior à fase de classificação das propostas? (Valor: 0,6).

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Padrão de resposta preliminar (íntegro)

Em relação ao item 1, a resposta deve ser afirmativa. Trata-se da previsão de fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, que podem ser estabelecidas no edital em favor da concessionária precisamente com o objetivo de favorecer a modicidade tarifária. Essa possibilidade encontra-se prevista no artigo 11 da Lei n. 8.987/95. A resposta ao item 2 deve ser igualmente afirmativa. A possibilidade da inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento nas concorrências para concessão de serviços públicos encontra-se prevista no artigo 18-A da Lei n. 8.987/95.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS Item a Pontuação Sim, trata-se da possibilidade de previsão de fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados (0,45), nos termos do art. 11 OU 18, 0 / 0,45 / 0,65 VI, da Lei 8.987/95 (0,2).Obs.: A mera resposta “sim” ou a mera indicação do artigo não são pontuadas. Item b Sim, a inversão das fases é possível nas concorrências para concessão de serviços públicos (0,4), nos termos do art. 18-A da Lei 8.987/95 (0,2).Obs.: A mera resposta “sim” ou a mera 0 / 0,4 / 0,6 indicação do artigo não são pontuadas.

Tabela de distribuição de pontos (íntegra)
Item avaliadoPontuação
Item a Pontuação Sim, trata-se da possibilidade de previsão de fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados (0,45), nos termos do art. 11 OU 18,0 / 0,45 / 0,65
VI, da Lei 8.987/95 (0,2).Obs.: A mera resposta “sim” ou a mera indicação do artigo não são pontuadas. Item b Sim, a inversão das fases é possível nas concorrências para concessão de serviços públicos (0,4), nos termos do art. 18-A da Lei 8.987/95 (0,2).Obs.: A mera resposta “sim” ou a mera0 / 0,4 / 0,6
indicação do artigo não são pontuadas.

Questão 3

Discursiva 0,60 pts

Enunciado (íntegro)

Ao assumir a presidência de uma importante autarquia estadual, Tício determinou a realização de uma auditoria em todo o patrimônio da entidade. Ao final dos trabalhos da comissão de auditoria, chamou a atenção de Tício a enorme quantidade de bens móveis catalogados, no relatório final de auditoria, como inservíveis para a administração.

Considerando a situação hipotética narrada, responda aos seguintes questionamentos, empregando os argumentos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

a) Qual a natureza jurídica dos bens pertencentes à autarquia? (Valor: 0,6)

b) Como deverá proceder Tício caso resolva alienar os bens móveis catalogados como inservíveis para a administração? (Valor: 0,65)

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Padrão de resposta preliminar (íntegro)

Sendo a autarquia uma pessoa jurídica de direito público, seus bens são considerados bens públicos e submetem-se ao regime jurídico juspublicista. Tal conclusão extrai-se da norma do artigo 98 do Código Civil, que classifica os bens públicos de acordo com a sua titularidade. A alienação de bens móveis pertencentes à autarquia deve observar a disciplina prevista no artigo 17, inciso II, da Lei n. 8.666/93, que exige: interesse público devidamente justificado, avaliação prévia e licitação. É importante que o examinando registre que a licitação, in casu, deve seguir a modalidade leilão, nos termos do artigo 22, §5º, da Lei n. 8.666/93.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS Item a Pontuação Por se tratar de pessoa jurídica de direito público, os bens pertencentes às autarquias são considerados bens públicos (0,4), nos termos do art. 98 do Código Civil (0,2).Obs.: A mera 0 / 0,4 / 0,6 menção ao artigo não é pontuada.

Item b Pontuação A alienação de bens móveis pertencentes à autarquia deve observar a disciplina prevista no artigo 17, II, da Lei 8.666/93, que exige interesse público devidamente justificado, avaliação 0 / 0,35 prévia e licitação.Obs.: A mera menção ao artigo não é pontuada. A modalidade de licitação a ser observada será o leilão, conforme artigo 22, §5º, da Lei 0 / 0,3 8.666/93. Obs.: A mera menção ao artigo não é pontuada.

Tabela de distribuição de pontos (íntegra)
Item avaliadoPontuação
Item a Pontuação Por se tratar de pessoa jurídica de direito público, os bens pertencentes às autarquias são considerados bens públicos (0,4), nos termos do art. 98 do Código Civil (0,2).Obs.: A mera0 / 0,4 / 0,6
menção ao artigo não é pontuada. Item b Pontuação A alienação de bens móveis pertencentes à autarquia deve observar a disciplina prevista no artigo 17, II, da Lei 8.666/93, que exige interesse público devidamente justificado, avaliação0 / 0,35
prévia e licitação.Obs.: A mera menção ao artigo não é pontuada. A modalidade de licitação a ser observada será o leilão, conforme artigo 22, §5º, da Lei0 / 0,3
8.666/93. Obs.: A mera menção ao artigo não é pontuada.

Questão 4

Discursiva 0,60 pts

Enunciado (íntegro)

Tício, motorista de uma empresa concessionária de serviço público de transporte de passageiros, comete uma infração de trânsito e causa danos a passageiros que estavam no coletivo e também a um pedestre que atravessava a rua. Considerando a situação hipotética narrada, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

a) Qual(is) a(s) teoria(s) que rege(m) a responsabilidade civil da empresa frente aos passageiros usuários do serviço e frente ao pedestre, à luz da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal? (Valor: 0,6)

b) Poderiam as vítimas responsabilizar direta e exclusivamente o Estado (Poder Concedente) pelos danos sofridos? (Valor: 0,65)

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Padrão de resposta preliminar (íntegro)

O examinando deve afirmar que a responsabilidade civil das empresas concessionárias de serviços públicos é regulada pela norma do artigo 37, §6º, da CRFB, que adota a teoria do risco administrativo. Não pode o examinando fundamentar o dever de indenizar da concessionária exclusivamente no Código de Defesa do Consumidor. Posteriormente, deve o examinando mencionar que a orientação recente do STF, ao interpretar o artigo 37, §6º, CRFB não faz distinção entre usuários e não usuários do serviço público para fins de aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva (teoria do risco administrativo) nessa hipótese (RE 591.874). Quanto ao item b, não pode o Estado (Poder Concedente) ser direta e primariamente responsabilizado por ato de concessionários de serviços públicos, tendo em vista: (i) a interpretação da norma do artigo 37, §6º, da CRFB, que nitidamente separa e individualiza a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos; e (ii) a norma do artigo 25 da Lei 8.987/95, que expressamente atribui a responsabilidade à concessionária.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS Item a Pontuação Incidência da norma do artigo 37, §6º, da CRFB – teoria do risco 0 / 0,3 administrativo / responsabilidade civil objetiva. Ausência de distinção entre usuários e não usuários do serviço para fins de 0 / 0,3 aplicação do artigo 37, §6º, da CRFB. Item b Não pode o Estado (Poder Concedente) ser direta e primariamente responsabilizado por ato de concessionários de serviços públicos – 0 / 0,45 / interpretação do artigo 37, §6º, CRFB –, (0,45) nos termos do art. 25 da Lei 0,65 8.987/95, que expressamente atribui a responsabilidade à concessionária (0,2).Obs.: A mera menção ao artigo não é pontuada.

Tabela de distribuição de pontos (íntegra)
Item avaliadoPontuação
Item a Pontuação Incidência da norma do artigo 37, §6º, da CRFB – teoria do risco0 / 0,3
administrativo / responsabilidade civil objetiva. Ausência de distinção entre usuários e não usuários do serviço para fins de0 / 0,3
aplicação do artigo 37, §6º, da CRFB. Item b Não pode o Estado (Poder Concedente) ser direta e primariamente responsabilizado por ato de concessionários de serviços públicos –0 / 0,45 /
interpretação do artigo 37, §6º, CRFB –, (0,45) nos termos do art. 25 da Lei0,65
8.987/95, que expressamente atribui a responsabilidade à concessionária (0,2).Obs.: A mera menção ao artigo não é pontuada.