Peça profissional
Peça 5,00 pts
Enunciado (íntegro)
Ednalva Macedo, assistida por advogado particular, ajuizou reclamação trabalhista, pelo rito ordinário, em face de Pedro de Oliveira (RT nº 0001948-10.2011.5.03.0020), em 5/10/2011, afirmando que, após ter concluído o curso superior de enfermagem, foi contratada, em 13/2/2005, para dar assistência à mãe enferma do reclamado, que com ele coabitava, tendo sido dispensada sem justa causa, com anotação de dispensa na CTPS em 8/7/2010. Diz que recebia salário mensal correspondente ao piso salarial regional, que sempre foi inferior ao salário normativo da categoria profissional dos enfermeiros, conforme normas coletivas juntadas aos autos. Alega que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 12 às 24 horas, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação, sem pagamento de horas extraordinárias e de adicional noturno. Aduz que o reclamado lhe fornecia alimentação e material de higiene pessoal, sem que os valores concernentes a essas utilidades fossem integrados ao seu salário. Também salienta que não foram pagas as quotas referentes ao salário-família, apesar de ter apresentado a certidão de nascimento de filho menor de 14 anos, o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência à escola, nos termos da legislação previdenciária. Por fim, disse que o reclamado não efetuou o recolhimento dos depósitos do FGTS e das contribuições previdenciárias relativas a todo o período do contrato de trabalho.
Diante do acima exposto, postula: a) o pagamento das diferenças salariais em relação ao salário normativo da categoria profissional dos enfermeiros, com base nos valores constantes nas normas coletivas juntadas aos autos, e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); b) o pagamento a título de horas extraordinárias daquelas excedentes à oitava diária, com adicional de 50% (cinquenta por cento), e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); c) o pagamento do adicional noturno relativo ao período de trabalho compreendido entre as 22 e 24 horas e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); d) o pagamento das diferenças decorrentes da integração no salário mensal dos valores concernentes à alimentação e ao material de higiene pessoal fornecidos pelo reclamado, assim como dos respectivos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); e) o pagamento das quotas do salário-família correspondentes a todo o período trabalhado; f) o pagamento dos valores atinentes aos depósitos do FGTS relativos ao contrato de trabalho; g) o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a todo período contratual e h) o pagamento de honorários advocatícios.
Considerando que a reclamação trabalhista foi distribuída à MM. 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, redija, na condição de advogado contratado pelo reclamado, a peça processual adequada, a fim de atender aos interesses de seu cliente.
(Valor: 5,0)
VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO – PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – DIREITO DO TRABALHO
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Tabela de distribuição de pontos (íntegra)
| Item avaliado | Pontuação |
|---|---|
| Item Pontuação 1) Estrutura inicial - Encaminhamento adequado (0,25) e correta identificação das partes | 0 / 0,25 / 0,50 |
| e do processo (0,25). 2) Preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho - Incompetência absoluta do pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias de | 0 / 0,25 / 0,50 |
| todo o período contratual (0,25). Indicação do artigo 114, VII, da CRFB OU Súmula 368, I, do TST (0,25). 3) Prejudicial de prescrição quinquenal - Prescrição das parcelas anteriores a 5/10/2006 (0,30). Indicação do art. 7º, XXIX, da CRFB OU do artigo 11, I, da CLT OU da Súmula 308, I, | 0 / 0,30 / 0,50 |
| do TST (0,20). 4) Diferenças em relação ao salário normativo da categoria dos enfermeiros e reflexos - | 0 / 0,50 |
| Não tem direito ao salário normativo, por ser empregada doméstica (0,50). 5) Horas extraordinárias e reflexos - Empregada doméstica não tem direito a horas extras (0,30). Indicação do artigo 7º, | 0 / 0,30 / 0,50 |
| parágrafo único, da CRFB (0,20). 6) Adicional noturno e reflexos - Empregada doméstica não tem direito a adicional noturno (0,30). Indicação do artigo 7º, | 0 / 0,30 / 0,50 |
| parágrafo único, da CRFB (0,20). 7) Diferenças correspondentes à integração salarial dos valores de alimentação e material de higiene pessoal - Natureza não salarial dessas despesas (0,30). Indicação do | 0 / 0,30 / 0,50 |
| artigo 2º-A, §2º, da Lei 5.859/72 (0,20) 8) Salário-Família - Empregada doméstica não tem direito a salário-família (0,30). Indicação do artigo 65, caput, da Lei 8.213/91 OU art. 7º, parágrafo único, da CRFB OU | 0 / 0,30 / 0,50 |
| artigo 81 do Decreto 3.048/99 (0,20). 9) Depósitos do FGTS - Inclusão no FGTS pelo empregador doméstico é facultativa (0,30). | 0 / 0,30 / 0,50 |
| Indicação do artigo 3º-A da Lei 5.859/72 (0,20). 10) Honorários advocatícios - Falta de assistência sindical (0,1). Indicação da Lei 5.584/70 | 0 / 0,1 / 0,2 |
| OU Súmula 219, I, do TST OU OJ 305 DO TST (0,1). 11) Requerimentos - Acolhimento da preliminar de incompetência (0,1). Acolhimento da | 0 / 0,1 / 0,2 / 0,3 |
| prescrição (0,1). Improcedência dos pedidos (0,1). |