Peça profissional
Peça
Enunciado (íntegro)
Em 09/10/2011, Quilombo Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda., com sede e principal estabelecimento em Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina, teve sua falência requerida por Indústria e Comércio de Eletrônicos Otacílio Costa Ltda., com fundamento no Art. 94, I, da Lei n. 11.101/05. O devedor, em profunda crise econômico- financeira, sem condição de atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial, não conseguiu elidir o pedido de falência. O pedido foi julgado procedente em 11/11/2011, sendo nomeado pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, o Dr. José Cerqueira como administrador judicial. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuou a arrecadação separada dos bens e documentos do falido, além da avaliação dos bens. Durante a arrecadação foram encontrados no estabelecimento do devedor 200 (duzentos) computadores e igual número de monitores. Esses bens foram referidos no inventário como bens do falido, adquiridos em 15/09/2011 de Informática e TI d´Agronômica Ltda. pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Paulo Lopes, único administrador de Informática de TI d´Agronômica Ltda., procura você para orientá-lo na defesa de seus interesses diante da falência de Quilombo Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. Pelas informações e documentos apresentados, fica evidenciado que o devedor não efetuou nenhum pagamento pela aquisição dos 200 (duzentos) computadores e monitores, que a venda foi a prazo e em 12 (doze) parcelas, e a mercadoria foi recebida no dia 30/09/2011 por Leoberto Leal, gerente da sociedade. Diligente, você procura imediatamente o Dr. José Cerqueira e verifica que consta do auto de arrecadação referência aos computadores e monitores, devidamente identificados pelas informações contidas na nota fiscal e número de série de cada equipamento. A mercadoria foi avaliada pelo mesmo valor da venda - R$ 400.000,00 - e ainda está no acervo da massa falida. Na qualidade de advogado(a) de Informática e TI d´Agronômica Ltda., elabore a peça adequada, ciente de que não é do interesse do cliente o cumprimento do contrato pelo administrador judicial.
Padrão de resposta preliminar (íntegro)
O examinando deverá demonstrar conhecimento do instituto do Pedido de Restituição na Falência, notadamente acerca da possibilidade de seu cabimento com fundamento em direito pessoal – restituição extraordinária (Art. 85,parágrafo único, da Lei n. 11.101/05). A partir das informações do enunciado é possível concluir que: a) a venda foi a crédito ou a prazo; b) o vendedor entregou a mercadoria à sociedade empresária – devedor – no dia 30/09/2011, portanto “nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência”; c) a mercadoria foi arrecadada conforme consta do auto de arrecadação; d) a mercadoria ainda não foi alienada; e) não é do interesse do cliente a manutenção do contrato pelo administrador judicial. Por conseguinte, a peça adequada para o vendedor reaver a posse da mercadoria é a AÇÃO DE RESTITUIÇÃO (ou PEDIDO DE RESTITUIÇÃO), com fundamento EXCLUSIVAMENTE no Art. 85, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05. O pedido de restituição não pode estar fundamentado no Art. 85, caput, da Lei n. 11.101/05, porque não se trata de restituição ordinária, ou seja, aquela pleiteada pelo proprietário da coisa. O vendedor postula a entrega com fundamento em direito pessoal (contrato de compra e venda a prazo), já tendo inclusive efetuado a tradição, e não reservou para si o domínio até o adimplemento final do contrato. O candidato que fundamenta o pedido no
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caput desconhece a diferença entre restituição ordinária e restituição extraordinária, essa a única cabível com base nos dados do enunciado. Embora a ação esteja fulcrada em direito pessoal, são descabidas as ações de cobrança (monitória, ordinária, executiva) porque o que se pretende não é o recebimento do crédito e sim a entrega da coisa arrecadada. Ademais, quaisquer ações de cobrança após a decretação de falência estão sujeitas ao princípio da universalidade (Art. 115 e Art. 7º, §1º, da Lei n. 11.101/05). É também incabível a ação revocatória, seja por ineficácia ou por fraude. A primeira modalidade é afastada porque não se trata de ato ineficaz em relação à massa; a segunda é repelida em razão da falta de supedâneo fático para caracterizar o consilium fraudis e o eventus damni, elementos fundamentais na configuração da ineficácia subjetiva. Também não atende ao interesse do cliente a habilitação do crédito na falência, que seria classificado e pago como quirografário, eis que a lei confere expressamente a possibilidade de restituição dos bens arrecadados, com a consequente extinção do contrato. Ademais, é expressamente informado que o administrador judicial não deseja a manutenção do contrato. Em relação à ação de embargos de terceiro, essa também é impertinente por que: a) ela não é alternativa ao pedido de restituição como deixa expresso o texto legal (“Nos casos em que não couber pedido de restituição”, Art. 93 da Lei n. 11.101/05); b) na ação de embargos de terceiro é preciso ter havido turbação ou esbulho na posse por ato de apreensão judicial, o que não se verifica no enunciado da questão, eis que o vendedor sequer tinha a coisa em seu poder na data da decretação da falência. Portanto, não se trata de embargos de terceiro senhor e possuidor, ou de terceiro apenas possuidor (Art. 1.046, caput, e § 1º do CPC). A ação deve ser endereçada ao Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, juízo da falência (Art. 3º, da Lei n. 11.101/05), informação indicada expressamente no enunciado. Portanto, “vara cível” e “única vara cível” não são sinônimos de vara única, tampouco “vara de falências”. O autor é Informática e TI d´Agronômica Ltda., representada por seu administrador Paulo Lopes, e o réu é a Massa Falida de Quilombo Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda., representada por seu administrador judicial, Sr. José Cerqueira. Não será atribuída pontuação para quem considerar que a legitimidade ativa é de Paulo Lopes. O administrador judicial não é réu na ação de restituição nem Quilombo Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. A pretensão do vendedor é dirigida em face da Massa Falida de Quilombo Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda., sendo esta deverá ser condenada ao pagamento de custas e nos honorários advocatícios, esses apenas em caso de contestação e procedência do pedido (Art. 88, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05). A ação tem por fundamento exclusivamente o Art. 85, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, que deverá ser indicado seja no cabeçalho ou na discussão jurídica do direito pleiteado. O candidato NÃO PODERÁ, pelas razões já indicadas, apoiar sua pretensão no caput do Art. 85, porque estará considerando o vendedor proprietário dos equipamentos e afirmando que o pedido baseia-se em direito real (restituição ordinária), quando o fundamento é direito pessoal (restituição extraordinária). Na exposição dos fatos e fundamentação jurídica, o candidato deverá descrever a coisa reclamada (Art. 87, da Lei n. 11.101/05) e informar que esta foi vendida a prazo e entregue nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de falência ou no dia 30/09/2011, foi arrecadada pelo administrador judicial e ainda não foi alienada pela massa. O candidato deve fazer referência expressa no corpo da peça aos documentos que a instruem, como ANEXOS, sendo compulsória para fins de pontuação referência ao contrato de compra e venda (ou à nota fiscal de venda) e ao comprovante de recebimento da mercadoria em 30/09/2011, pois o direito à restituição depende da prova da entrega da coisa nos 15 (quinze) dias anteriores ao pedido de falência (Art. 85, parágrafo único e Art. 87, § 1º, da Lei n. 11.101/05) e da comprovação do direito pessoal oriundo do contrato.
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Nos pedidos deverão ser mencionados: a) a citação/intimação, pelo menos, do réu Massa Falida de Quilombo Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda.; b) a procedência do pedido, para reconhecer o direito do requerente e determinar a entrega da coisa; c) a condenação da massa ao pagamento de custas e, se contestada a ação, de honorários advocatícios. A pontuação integral dependerá da ressalva contida no parágrafo único do art. 88 da Lei n. 11.101/05. O valor da causa deve ser o mesmo do contrato - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). O fechamento da peça só será pontuado se o candidato indicar concomitantemente LUGAR, DATA, NOME DO ADVOGADO E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB.
DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS Quesito Avaliado Valores Endereçamento (Art. 282, I, do CPC): Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina OU 0,00 / 0,25 Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina (0,25) Qualificação das partes (Art. 282, II, do CPC): qualificação do autor: Informática e TI d´Agronômica Ltda. (0,15), representada por seu administrador 0,00/0,15/0,30 Paulo Lopes (0,15), etc. qualificação do réu: Massa falida de Quilombo Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. (0,25), 0,00/0,25/0,50 representada por seu administrador judicial, Dr. José Cerqueira (0,25), etc. Nome da peça e fundamento jurídico (Art. 282, III, do CPC): 0,00/0,65 Ação (ou Pedido) de Restituição com fundamento no Art. 85, § único, da Lei n. 11.101/05 (0,65) Narrativa dos fatos (Art. 282, III, do CPC) conforme as informações prestadas no enunciado (0,15). 0,00 / 0,15 Outros fundamentos jurídicos do pedido (Art. 282, III, do CPC): 0,00/0,25 a) descrição da coisa reclamada, vendida a crédito (0,25); b) menção à entrega da coisa em 30/09/2011 OU entrega da coisa nos 15 dias anteriores ao 0,00/0,25 requerimento de falência; (0,25) c) arrecadação dos bens pelo administrador judicial; (0,25) 0,00 / 0,25 d) os bens ainda não foram alienados pela massa. (0,50) 0,00 / 0,50 Requerimento para citação do réu (Art. 282, VII, do CPC): A citação do réu OU a citação de Massa Falida de Quilombo Comércio de Equipamentos Eletrônicos 0,00/0,25 Ltda. (0,25) Pedido, com as suas especificações (Art. 282, IV, do CPC): a) procedência do pedido, para reconhecer o direito do requerente e determinar a entrega da coisa 0,00/0,25 (Art. 88, caput, da Lei n. 11.101/05) (0,25) b) condenação da massa ao pagamento de custas (0,25) e, se contestada a ação, de honorários 0,00/0,25/0,50 advocatícios. (0,25) As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (Art. 282, VI, do CPC e Art. 283, do CPC) 0,00/0,25/0,50 Referência expressa que instrui a petição com o contrato de compra e venda OU com a nota fiscal de venda (0,25) e com o comprovante de recebimento da mercadoria. (0,25) Valor da Causa (Art. 259, V e Art. 282, V, do CPC): 0,00/0,25 R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) (0,25) Fechamento da Peça: 0,00/0,15 Data, Local, Advogado, OAB ... nº... (0,15)
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Tabela de distribuição de pontos (íntegra)
| Item avaliado | Pontuação |
|---|---|
| Quesito Avaliado Valores Endereçamento (Art. 282, I, do CPC): Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina OU | 0,00 / 0,25 |
| Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina (0,25) Qualificação das partes (Art. 282, II, do CPC): qualificação do autor: Informática e TI d´Agronômica Ltda. (0,15), representada por seu administrador | 0,00/0,15/0,30 |
| Paulo Lopes (0,15), etc. qualificação do réu: Massa falida de Quilombo Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. (0,25), | 0,00/0,25/0,50 |
| representada por seu administrador judicial, Dr. José Cerqueira (0,25), etc. Nome da peça e fundamento jurídico (Art. 282, III, do CPC): | 0,00/0,65 |
| Ação (ou Pedido) de Restituição com fundamento no Art. 85, § único, da Lei n. 11.101/05 (0,65) Narrativa dos fatos (Art. 282, III, do CPC) conforme as informações prestadas no enunciado (0,15). | 0,00 / 0,15 |
| Outros fundamentos jurídicos do pedido (Art. 282, III, do CPC): | 0,00/0,25 |
| a) descrição da coisa reclamada, vendida a crédito (0,25); b) menção à entrega da coisa em 30/09/2011 OU entrega da coisa nos 15 dias anteriores ao | 0,00/0,25 |
| requerimento de falência; (0,25) c) arrecadação dos bens pelo administrador judicial; (0,25) | 0,00 / 0,25 |
| d) os bens ainda não foram alienados pela massa. (0,50) | 0,00 / 0,50 |
| Requerimento para citação do réu (Art. 282, VII, do CPC): A citação do réu OU a citação de Massa Falida de Quilombo Comércio de Equipamentos Eletrônicos | 0,00/0,25 |
| Ltda. (0,25) Pedido, com as suas especificações (Art. 282, IV, do CPC): a) procedência do pedido, para reconhecer o direito do requerente e determinar a entrega da coisa | 0,00/0,25 |
| (Art. 88, caput, da Lei n. 11.101/05) (0,25) b) condenação da massa ao pagamento de custas (0,25) e, se contestada a ação, de honorários | 0,00/0,25/0,50 |
| advocatícios. (0,25) As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (Art. 282, VI, do CPC e Art. 283, do CPC) | 0,00/0,25/0,50 |
| Referência expressa que instrui a petição com o contrato de compra e venda OU com a nota fiscal de venda (0,25) e com o comprovante de recebimento da mercadoria. (0,25) Valor da Causa (Art. 259, V e Art. 282, V, do CPC): | 0,00/0,25 |
| R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) (0,25) Fechamento da Peça: | 0,00/0,15 |
| Data, Local, Advogado, OAB ... nº... (0,15) Padrão de Resposta Página 3 de 11 Prova Prático-Profissional – X Exame de Ordem Unificado ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL X EXAME DE ORDEM UNIFICADO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 16/06/2013 ÁREA: DIREITO EMPRESARIAL |