Peça profissional
Peça 5,00 pts
Enunciado (íntegro)
João e José são pessoas com deficiência física, tendo concluído curso de nível superior. Diante da abertura de vagas para preenchimento de cargos vinculados ao Ministério da Agricultura, postularam a sua inscrição no número que deveria ser reservado, por força de disposição em lei federal, aos deficientes físicos com o grau de deficiência de João e José, o que restou indeferido por ato do próprio Ministro de Estado, aduzindo que a citada lei, apesar de vigente há 2 (dois) anos e com plena eficácia, não se aplicaria àquele concurso, pois não houve previsão no seu edital. Irresignados, os candidatos apresentaram Mandado de Segurança originariamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo a seção competente, por maioria de votos, denegado a segurança, dando razão ao Ministro de Estado. Houve embargos de declaração, improvidos. Ainda inconformados, apresentaram o recurso cabível contra a decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Redigir o recurso cabível contra a decisão da Corte Especial. (Valor: 5,0)
XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO– PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – DIREITO CONSTITUCIONAL
XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO– PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – DIREITO CONSTITUCIONAL
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XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO– PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – DIREITO CONSTITUCIONAL
Padrão de resposta preliminar (íntegro)
O enunciado indica a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos Mandados de Segurança impetrados contra atos de Ministro de Estado, a teor do Art. 105, I, b) da CRFB (Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 23, de 1999). Ocorrendo a denegação da segurança, como afirmado, por unanimidade ou por maioria, cabe a apresentação de recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal, consoante o Art. 102, II, a), da CRFB (II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas-corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;) Essa regra é replicada no Art. 539, do CPC. O recurso deve ser dirigido ao Presidente do STJ para encaminhamento ao STF para julgamento. Os fundamentos do recurso devem ser: a) reserva de vagas para os portadores de deficiência – Art. 37, VIII, da CRFB (VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão); ou Art. 2º, III, c, da Lei 7.853/1989 ou Art. 5º, §2º da Lei 8.112/1990 ou Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência, Art. 27, 1, g. b) preservação do principio da legalidade, CRFB, Art. 5º, II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”; c) principio da isonomia, CRFB, Art. 5º, caput (Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, ...). Aplicam-se ao Recurso Ordinário as regras de procedimento previstas no CPC. Assim, devem ser apresentadas razões. Os recorrentes são os impetrantes, no caso os portadores de necessidades especiais e o recorrido o Ministro de Estado. Deve haver pedido de reforma da decisão atacada. Deve ser requerida a intervenção do Ministério Público e a remessa do autos ao STF.
Padrão de Resposta Página 1 de 5 XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 14/09/2014