2ª fase OAB · Direito Empresarial

Exame XIV · 2014

← Voltar à lista

Peça profissional

Peça 5,00 pts

Enunciado (íntegro)

Carlos, Gustavo e Pedro, residentes na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, decidiram constituir a companhia XYZ Viagens S.A., de capital fechado, com sede naquela cidade. No estatuto social, foi estipulado que o capital social de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) seria dividido em 900 (novecentas) ações, sendo 300 (trezentas) preferenciais sem direito de voto e 600 (seiscentas) ordinárias, todas a serem subscritas em dinheiro pelo preço de emissão de R$ 1.000,00 (mil reais) cada. A Administração da companhia incumbirá os acionistas Carlos e Gustavo, podendo cada um representá-la alternativamente. Cada um dos três acionistas subscreveu a quantidade total de 300 (trezentas) ações (200 ordinárias e 100 preferenciais), tendo havido a realização, como entrada, de 10% (dez por cento) do preço de emissão. Em relação ao restante, os acionistas comprometeram-se a integralizá-lo até o dia 23.03.2013, de acordo com os respectivos boletins de subscrição devidamente assinados. No entanto, Pedro não integralizou o preço de emissão de suas ações. Carlos e Gustavo optaram por exigir a prestação de Pedro, pois não desejavam promover a redução do capital social da companhia, nem excluir Pedro para admitir novo sócio. A sociedade não publicou aviso de chamada aos subscritores por ser desnecessário. Carlos e Gustavo, munidos dos respectivos boletins de subscrição, o procuraram para demandar em Juízo contra Pedro.

Elabore a peça processual adequada na defesa dos direitos da companhia para receber as importâncias devidas por Pedro. (Valor: 5,0)

XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO– PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – DIREITO EMPRESARIAL

XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO– PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – DIREITO EMPRESARIAL

XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO– PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – DIREITO EMPRESARIAL

XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO– PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – DIREITO EMPRESARIAL

100

101

102

103

104

105

106

107

108

109

110

111

112

113

114

115

116

117

118

119

120

XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO– PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – DIREITO EMPRESARIAL 121

122

123

124

125

126

127

128

129

130

131

132

133

134

135

136

137

138

139

140

141

142

143

144

145

146

147

148

149

150

XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO– PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – DIREITO EMPRESARIAL

Padrão de resposta preliminar (íntegro)

O examinando deverá demonstrar conhecimento acerca das sociedades anônimas, disciplinadas pela Lei n. 6.404/76, especialmente no que se refere à obrigação do acionista de integralizar o preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, com fundamento no caput do Art. 106. O examinando deverá indicar que Pedro é acionista remisso, pois descumpriu o Art. 106 da Lei n. 6.404/76, isto é, deixou de realizar nas condições previstas no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas, isto é, não realizou a integralização do preço de emissão pela subscrição de 300 ações até o dia 23/3/2013. Com base neste fato, pode-se afirmar com fulcro no parágrafo 2º do Art.106 da Lei n. 6.404/76, que a mora do acionista é ex re e ele ficará, de pleno direito, sujeito ao pagamento do débito, acrescido dos juros, da correção monetária. Incabível a conclusão pelo examinando de incidência da multa de até 10% do valor da prestação, porque o enunciado não informa tal previsão no estatuto. Verificada a mora do acionista remisso, a sociedade tem a opção de ajuizar ação executiva em face de Pedro, com fundamento no Art. 107, I, da Lei n. 6.404/76, ou de mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista (inciso II). Como o enunciado da questão solicita ao examinando a elaboração de PEÇA PROCESSUAL, fica descartada a segunda opção prevista, porém a companhia poderá dela se utilizar, mesmo após iniciada a cobrança judicial, se o preço apurado não bastar para pagar os débitos do acionista (Art. 107, § 3º da Lei n. 6.404/76) A peça a ser elaborada pelo examinando é uma PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, qual seja, o boletim de subscrição, conforme autoriza o Art. 107, I, da Lei n. 6.404/76 c/c 585, VIII, do CPC, a ser proposta pela companhia, representada por um de seus

Padrão de Resposta Página 1 de 7 XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 14/09/2014

diretores, Carlos ou Gustavo (informação contida no enunciado). A peça NÃO DEVE ser instruída com o “aviso de chamada” a que se refere o Art. 107, inciso I, da Lei n. 6.404/76 porque não houve publicação dos avisos mencionados no Art. 106, § 1º.

O Juízo competente será uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, após a distribuição do feito, nos termos do Art. 251 do CPC. Cumpre ao examinando, além de requerer a citação do devedor para pagamento da quantia devida, com os acréscimos do Art. 106, § 2º, da Lei n. 6.404/76, fazer menção no corpo da peça que instrui a petição inicial com o título executivo extrajudicial e com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, por se tratar de execução por quantia certa, a teor do Art. 614, I e II, do CPC. O valor da causa corresponde a R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), total restante a ser pago pela subscrição de 300 ações ao preço de emissão de R$ 1.000,00 cada, considerando-se a entrada de R$ 30.000, 00 (trinta mil reais) já realizada quando da subscrição (Art. 80, II, da Lei n. 6.404/76).

Padrão de Resposta Página 2 de 7 XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 14/09/2014

Questão 1

Discursiva 0,50 pts

Enunciado (íntegro)

Uma letra de câmbio foi sacada por Celso Ramos com cláusula “sem despesas” e vencimento no dia 11.09.2013. O tomador, Antônio Olinto, transferiu a cambial por endosso para Pedro Afonso no dia 3.09.2013. O título recebeu três avais, todos antes do vencimento, sendo dois em branco e superpostos, e um aval em preto em favor de Antônio Olinto. A letra de câmbio foi aceita e o endossatário apresentou o título para pagamento ao aceitante no dia 12.09.2013. Diante da recusa, o portador, no mesmo dia, apresentou o título a protesto por falta de pagamento, que foi lavrado no dia 18.09.2013.

Com base nas informações contidas no texto e na legislação cambial, responda aos seguintes itens.

A) Quem é o avalizado nos avais em branco prestados na letra de câmbio? São avais simultâneos ou sucessivos? Justifique. (Valor: 0,50) B) Nas condições descritas no enunciado, indique e justifique quem poderá ser demandado em eventual ação cambial proposta pelo endossatário? (Valor: 0,75)

Obs.: o examinando deve fundamentar corretamente sua resposta. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO– PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – DIREITO EMPRESARIAL

XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO– PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – DIREITO EMPRESARIAL

Padrão de resposta preliminar (íntegro)

A questão tem por objetivo verificar o conhecimento do examinando sobre a legislação cambial, em especial o prazo para apresentação a pagamento da letra de câmbio e as consequências da apresentação intempestiva. Ademais, o candidato deverá ser capaz de identificar quem é o beneficiário do aval em branco (sacador) e que esses avais superpostos não formam uma cadeia ou sequência, e por isso não são sucessivos e sim simultâneos, consoante o entendimento do STF na Súmula 189. A) O avalizado nos avais em branco prestados na letra de câmbio é o sacador, Celso Ramos. De acordo com o Art. 31, última alínea, do Decreto n. 57.663/66 (LUG), na falta de indicação do avalizado, entender-se-á ser pelo sacador. Os avais em branco e superpostos são considerados simultâneos (Súmula 189 do STF), ou seja, cada coavalista é responsável por uma quota-parte da dívida e todos respondem pela integralidade perante o portador Pedro Afonso. B) O endossatário poderá demandar apenas o aceitante em eventual ação cambial, porque o título foi apresentado a pagamento no dia 12 de setembro, ou seja, após o prazo legal previsto no Art. 20 do Decreto n. 2.044/1908 (dia do vencimento, 11 de setembro de 2013). Assim, houve perda do direito de ação em face dos coobrigados Celso Ramos – sacador, Antônio Olinto – endossante e de todos os avalistas, com fundamento no Art. 53 da LUG. Ressalte-se que a aplicação do Art. 20 do Decreto n. 2.044/1908 se dá em razão da reserva ao Art. 5º do Anexo II da LUG, Portanto, o prazo para apresentação a pagamento da letra de câmbio sacada “sem despesas” é regulado pelo Decreto n. 2.044/1908 e não pelo Art.38 da LUG.

Padrão de Resposta Página 3 de 7 XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 14/09/2014

Questão 2

Discursiva 1,25 pts

Enunciado (íntegro)

Macuco Turismo Ecológico Ltda., com nove sócios, diante do permissivo legal, instituiu Conselho Fiscal composto por três membros, todos não sócios, e igual número de suplentes. Em deliberação majoritária, vencido o conselheiro Paulo de Frontin, eleito por sócios que representam um terço do capital, foram aprovadas (i) as contas dos administradores referentes ao exercício de 2012 e (ii) a convocação de reunião extraordinária para deliberar sobre as denúncias anônimas recebidas em face do administrador J. Porciúncula. Tais denúncias estão embasadas em vários documentos, cuja validade o órgão fiscalizador confirmou em diligências e que apontam indícios graves de ilícitos civis e penais.

J. Porciúncula procurou seu advogado e lhe fez a seguinte consulta: são válidas as deliberações tomadas pelo Conselho Fiscal? (Valor: 1,25)

Obs.: o examinando deve fundamentar corretamente sua resposta. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO– PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – DIREITO EMPRESARIAL

XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO– PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – DIREITO EMPRESARIAL

Padrão de resposta preliminar (íntegro)

A questão tem por finalidade verificar o conhecimento do candidato sobre a competência do Conselho Fiscal na sociedade limitada (item 2.3 do Programa de Direito Empresarial). A instituição do Conselho Fiscal na sociedade limitada é facultada pelo artigo 1.066 do Código Civil; sua composição obedece aos ditames contidos no mesmo dispositivo. A primeira deliberação – aprovação das contas dos administradores – é ilegal porque invade a competência da assembleia ou reunião dos sócios, nos termos do Art. 1071, I c/c Art. 1066, caput, do Código Civil. A instituição de Conselho Fiscal na sociedade limitada não pode se dar em prejuízo dos poderes conferidos à assembleia/reunião de sócios. Verifica-se por esta disposição do Art. 1.066 que houve ilegalidade na deliberação dos conselheiros. A segunda deliberação é perfeitamente válida porque na competência do Conselho Fiscal inclui-se a prerrogativa de convocar reunião sempre que ocorram motivos graves e urgentes, com fundamento nos artigos 1.069, V e 1.073, II, do Código Civil. Fica patente no enunciado que foram recebidas denúncias pelos conselheiros embasadas em vários documentos, cuja validade o órgão fiscalizador confirmou em diligências e que apontam indícios graves de ilícitos civis e penais. Portanto, trata-se de motivo grave e urgente que enseja a convocação pelo Conselho de reunião extraordinária de sócios.

Padrão de Resposta Página 4 de 7 XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 14/09/2014

Questão 3

Discursiva 0,75 pts

Enunciado (íntegro)

Massa Falida de Panificadora Xapuri Ltda. ME, representada por seu administrador judicial, ajuizou ação de repetição de indébito em face de Cruzeiro do Sul S/A – Arrendamento Mercantil, na qual pleiteou a restituição do VRG (valor residual garantido) pago antecipadamente durante a vigência do contrato e a declaração de nulidade da cláusula que obriga esse pagamento. Com a decretação de falência da arrendatária, o administrador judicial não usou da faculdade prevista no Art. 117, da Lei n. 11.101/2005, acarretando a extinção do contrato com a consequente retomada da posse dos bens pela arrendadora. Esta, em contestação, pugnou pela validade da cláusula contratual que autoriza o pagamento antecipado do VRG e que não cabe repetição deste valor em razão da extinção do contrato se dar por culpa exclusiva da devedora, ora falida.

Com base nas informações do enunciado, na legislação sobre o contrato de arrendamento mercantil e na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, responda aos itens a seguir.

A) A extinção do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento da arrendatária justifica a retenção do VRG pela arrendadora? (Valor: 0,75) B) A cobrança antecipada do valor residual garantido pela arrendadora descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação? (Valor: 0,50)

Obs.: o examinando deve fundamentar corretamente sua resposta. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO– PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – DIREITO EMPRESARIAL

XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO– PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – DIREITO EMPRESARIAL

Padrão de resposta preliminar (íntegro)

O candidato deve ser capaz de conhecer a jurisprudência sumulada atual do STJ sobre a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) no contrato de arrendamento mercantil e as disposições da Lei n. 6.099/74. O valor residual garantido (VRG) é um adiantamento da quantia pelo arrendatário que seria devida ao final do contrato, caso este exercesse a faculdade de opção de compra prevista no Art. 5º, alínea “c” da Lei n. 6.099/74. O VRG não é uma prestação do arrendamento, pois além das prestações pagas durante a vigência do contrato, o arrendatário deve pagar essa importância previamente ajustada se pretendesse ficar o bem arrendado, em definitivo – trata-se de um “valor residual” bem menor do que o valor do bem, que foi diluído durante o contrato, já contemplando a depreciação pelo uso e pelo risco do desenvolvimento em favor do arrendador. Em 2002 foi aprovada pela Segunda Seção do STJ a Súmula 263 (STJ, Súmula n. 263 – 08/05/2002 – DJ 20.05.2002) que considerava descaracterizado o contrato de arrendamento mercantil caso fosse cobrado antecipadamente o VRG, transformando-o em compra e venda a prestação, com fundamento no Art. 11, § 1º, da Lei n. 6.099/74. Porém, em 27/8/2003, a mesma Seção do STJ cancelou a referida Súmula no julgamento dos Recursos Especiais n. 443143/GO e 470632/SP. No ano seguinte, a Corte Especial aprovou a Súmula 293 (STJ, Súmula n. 293 – 05/05/2004 – DJ de 13.05.2004) que dispôs em sentido contrário: “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.” Na situação descrita no enunciado e como resposta ao item “a”, o examinando deverá responder que com a extinção do arrendamento mercantil, não importa a causa, não se justifica a manutenção, com o arrendador, do

Padrão de Resposta Página 5 de 7 XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 14/09/2014

valor residual garantido e pago por antecipação. Devem ser devolvidos ao arrendatário os valores recebidos pelo arrendador porque aquele não exercerá a faculdade de que trata a alínea “c” do Art. 5º, da Lei n. 6.099/74 ao termo final do contrato. De acordo com o comando da pergunta do item “b” e a orientação para a resposta, o examinando deverá afirmar que é válida a cláusula atacada pelo arrendatário que prevê o pagamento antecipado do VRG, não havendo a descaracterização do contrato, com fundamento na Súmula n. 293 do STJ.

Padrão de Resposta Página 6 de 7 XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 14/09/2014

Questão 4

Discursiva 0,45 pts

Enunciado (íntegro)

A assembleia de sócios de Castelo Imobiliária Ltda. aprovou, por quorum de 95% do capital, a incorporação de duas sociedades, ambas do tipo simples. João Neiva, titular de 5% do capital social de Castelo Imobiliária Ltda. e dissidente da aprovação da incorporação, procurou seu advogado e prestou-lhe as seguintes informações:

I. a incorporação foi aprovada pela unanimidade dos sócios das sociedades simples envolvidas, que aprovaram as bases da operação e autorizaram os administradores a praticar todos os atos necessários à incorporação; II. não houve elaboração de protocolo firmado pelos sócios ou administradores das sociedades incorporadas e da incorporadora, nem justificação prévia;

III. há cláusula de regência supletiva no contrato da incorporadora, pelas normas da sociedade simples.

Ao final, o cliente fez as seguintes indagações ao advogado:

A) É possível a incorporação envolver sociedades de tipos diferentes? (Valor: 0,45) B) É obrigatória a elaboração de protocolo e justificação prévia à incorporação? (Valor: 0,80)

Obs.: as respostas devem ser justificadas e acompanhadas do dispositivo legal pertinente. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO– PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – DIREITO EMPRESARIAL

XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO– PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – DIREITO EMPRESARIAL

Padrão de resposta preliminar (íntegro)

O examinando deverá ser capaz de conhecer as disposições do Código Civil sobre a incorporação de sociedade, em especial a possibilidade da operação ser realizada entre sociedades de tipos diferentes e a facultatividade de elaboração de protocolo e justificação. A) Sim, não há impedimento que as operações de incorporação possam ser realizadas entre sociedades de tipos diferentes, no caso uma sociedade limitada e duas simples, com base no artigo 1.116 do Código Civil, devendo ser observadas as regras dos respectivos tipos. B) Não. Nas fusões e incorporações entre sociedades reguladas pelo Código Civil, é facultativa a elaboração de protocolo e justificação pelos sócios ou administradores das sociedades envolvidas, em razão de inexistência destas providências nos artigos 1.116 a 1.118 do Código Civil, que dispõem sobre a incorporação.

Padrão de Resposta Página 7 de 7