2ª fase OAB · Direito Empresarial

Exame XV · 2014

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Peça profissional

Peça 5,00 pts

Enunciado (íntegro)

As sociedades Porto Franco Reflorestamento Ltda., Fortuna Livraria e Editora Ltda. e Cia. Cedral de Papel e Celulose constituíram sociedade em conta de participação, sendo as duas primeiras sócias participantes e a última, sócia ostensiva. O contrato vigorou por quatro anos, até maio de 2014, quando foi extinto por instrumento particular de distrato, sem que houvesse, posteriormente, o ajuste de contas por parte da companhia com as sócias participantes, referente ao ano de 2013 e aos meses de janeiro a maio de 2014. O objeto da conta de participação era a realização de investimentos na atividade da sócia ostensiva para fomentar a produção de papel para o objeto de Fortuna Livraria e Editora Ltda. e a aquisição de matéria- prima de Porto Franco Reflorestamento Ltda. O contrato estabeleceu como foro de eleição a cidade de Tuntum, Estado do Maranhão, Comarca de Vara Única. As sócias participantes o procuram para, na condição de advogado, propor a medida judicial que resguarde seus interesses.

Elabore a peça adequada com base nas informações prestadas pelas clientes e nas disposições legais concernentes ao tipo societário. (Valor: 5,00)

A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão.

XV EXAME DE ORDEM UNIFICADO– PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – DIREITO EMPRESARIAL

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Padrão de resposta preliminar (íntegro)

A questão envolve conhecimento pelo examinando das disposições legais referentes à sociedade em conta de participação no Código Civil (artigos 991 a 996) e da ação de prestação de contas (procedimento especial de jurisdição contenciosa, regulado nos artigos 914 a 919 do CPC). Pela leitura do enunciado, percebe-se que o distrato (consenso unânime dos sócios) operou a dissolução de pleno direito da sociedade, com fundamento no Art. 1.033, II, do Código Civil, aplicável à sociedade em conta de participação, por força do Art. 996, caput, do Código Civil. Como efeito da dissolução, deverá ser promovida a liquidação da conta entre o sócio ostensivo e os participantes pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual (Art. 996, caput, do Código Civil). Diante da inexistência de ajuste de contas pela sócia ostensiva, caberá às sócias participantes exigir judicialmente a prestação de contas pelo procedimento especial previsto nos artigos 914 a 919 do CPC. Destarte, a peça adequada é a AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, com fundamento no Art. 914, I, do CPC e no Art. 996, caput, c/c os artigos 1.020 e 1.033, II, do Código Civil. Endereçamento: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tuntum, Estado do Maranhão (local do foro de eleição)

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Qualificação das partes - Autoras: Porto Franco Reflorestamento Ltda., representada por seu administrador, etc.; Fortuna Livraria e Editora Ltda., representada por seu administrador, etc. Ré: Cia. Cedral de Papel e Celulose, representada por seu administrador, etc. Fundamentos jurídicos do pedido: O examinando deverá descrever os fatos narrados no enunciado, associando-os ao direito material e processual, destacando os seguintes pontos: a) a existência de uma sociedade em conta de participação na qual a ré era a sócia ostensiva; portanto, apenas ela realizava a atividade social e administrava a sociedade, nos termos do Art. 991, do Código Civil; b) como administradora, a ré estava obrigada a prestar contas de sua administração aos sócios participantes, com fundamento no Art. 996, caput, c/c o Art. 1.020, do Código Civil; c) o distrato operou a dissolução de pleno direito da sociedade e a consequente liquidação da conta de participação, nos termos do Art. 996, caput c/c o Art. 1.033, II, do Código Civil; d) a liquidação da sociedade se rege pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual, por determinação do Art. 996, caput, do Código Civil; e) diante da falta de prestação de contas referentes ao ano de 2013 e aos meses de janeiro a maio de 2014, as sócias têm o direito de exigi-las da sócia ostensiva, com fundamento no Art. 914, I, do CPC. Nos pedidos, devem ser mencionados: a) a citação da ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a prestação de contas ou contestar a ação, com fundamento no Art. 915 do CPC; b) procedência do pedido para condenar a ré à prestação de contas às sócias participantes, referentes ao ano de 2013 e dos meses de janeiro a junho de 2014, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o Art. 915, § 2º, do CPC; c) a apresentação da prestação de contas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, instruída com os documentos justificativos, de acordo com exigência do Art. 917, do CPC; d) a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Das Provas: deverá o examinando fazer referência expressa que instrui a petição com as seguintes provas: a) contrato de sociedade em conta de participação; e b) instrumento do distrato. Valor da causa: R$...... O valor atribuído à causa na ação de prestação de contas é um valor estimado, pois somente será determinada, com exatidão, a existência ou não de um saldo credor ou devedor em favor das autoras após a prestação das contas e a verificação ou não de seu acerto. Assim, nesse primeiro momento, as autoras pretendem a efetivação da obrigação legal da sócia ostensiva em cumprir o que determina o Art. 1.020, do Código Civil. Num segundo momento, conforme o saldo final, caso seja ele credor, poderá ser cobrado em ação de execução por quantia certa, conforme autoriza o Art. 918, do CPC. No fechamento da peça, o examinando deverá proceder conforme o item 3.5.8 do Edital: Local ou Município..., Data..., Advogado... e OAB...

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Questão 1

Discursiva 0,25 pts

Enunciado (íntegro)

José Dias, sócio da sociedade Maynard & Cia. Ltda., ajuizou ação de prestação de contas em face da sociedade e de seu administrador e sócio, Tobias Maynard, com fundamento nos artigos 1.053, caput, e 1.020, ambos do Código Civil, e no Art. 914, I, do Código de Processo Civil. A sociedade possui apenas dois sócios, sendo José Dias titular de 20% do capital. Para extrair informações indispensáveis à solução da lide, o juiz determinou de ofício que a sociedade empresária apresentasse o livro Diário para ser examinado integralmente na presença de um representante indicado por ela, para dele extrair informações pertinentes ao processo.

Com base nos dados do enunciado, responda aos itens a seguir.

A) Poderia o juiz, de ofício, ordenar a exibição integral do livro Diário? Justifique e dê o amparo legal. (Valor: 0,25) B) Que efeitos podem decorrer da recusa à exibição por parte da sociedade empresária? Responda com amparo legal. (Valor: 0,60) C) Caso o livro Diário não esteja autenticado na Junta Comercial, ainda assim poderia a sociedade empresária refutar algum lançamento que lhe pareça falso ou inexato? Responda com amparo legal. (Valor: 0,40)

O examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

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Padrão de resposta preliminar (íntegro)

O candidato deve ser capaz de conhecer as disposições legais sobre (i) as formalidades extrínsecas para os instrumentos de escrituração do empresário, (ii) as hipóteses de exibição judicial e (iii) os efeitos da recusa pelo empresário. A) O juiz poderá ordenar de ofício a exibição integral do livro, por se tratar de questão referente à sociedade e sua administração (ausência de prestação de contas ao sócio minoritário em descumprimento ao Art. 1.020, do Código Civil), com fundamento no Art. 1.191, caput, do Código Civil. B) Caso a sociedade empresária se recuse a exibir o livro Diário, este será apreendido judicialmente e será considerado verdadeiro o fato alegado pela parte autora que pretende provar por meio da exibição e do exame do livro Diário, com base no Art. 1.192, do Código Civil. C) A resposta afirmativa se impõe, porque, ainda que o livro Diário não esteja revestido de uma formalidade legal extrínseca (autenticação pela Junta Comercial), a presunção de veracidade dos lançamentos em favor do autor da ação pode ser ilidida se o réu demonstrar, por qualquer meio permitido em direito, que os lançamentos são falsos ou inexatos, com fundamento no Art. 226, parágrafo único, do Código Civil e/ou no Art. 378, do Código de Processo Civil.

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Questão 2

Discursiva 0,40 pts

Enunciado (íntegro)

Batalha Comércio de Alimentos Ltda. EPP em recuperação judicial teve seu plano de recuperação judicial submetido à assembleia de credores. Na assembleia estiveram representadas duas classes de credores – (i) com garantia real e (ii) quirografários. O valor total dos créditos presentes à assembleia é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). O plano de recuperação, independentemente de classes, obteve o voto favorável de credores titulares de créditos no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Na classe dos credores quirografários o plano obteve aprovação de nove dos dez credores presentes, correspondendo a 90% dos créditos dessa classe. Na classe dos credores com garantia real, o plano foi aprovado por dois dos três credores presentes, correspondendo a 40% dos créditos dessa classe. Fronteira Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, titular de 60% dos créditos com garantia real, foi contrária à aprovação do plano por discordar do prazo para pagamento – 60 meses – oferecido a todos os credores dessa classe.

Com base nas disposições da Lei nº 11.101/2005, responda aos itens a seguir.

A) É obrigatória a aprovação do plano de recuperação judicial por todas as classes de credores presentes à assembleia? (Valor: 0,40) B) Nas condições descritas no enunciado, é possível a concessão da recuperação judicial? (Valor: 0,85)

O examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

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Padrão de resposta preliminar (íntegro)

A questão tem por finalidade verificar o conhecimento do examinando sobre as condições legais para a concessão da recuperação judicial ao devedor empresário cujo plano não obteve aprovação de todas as classes de credores presentes à assembleia. No enunciado, é informado que estavam representadas na assembleia duas classes de credores, sendo que apenas uma delas (credores quirografários, classe III do Art. 41) aprovou o plano nos termos do Art. 45, da Lei nº 11.101/2005, ou seja, por maioria dos créditos e dos credores presentes.

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As perguntas formuladas objetivam saber se o examinando identifica, na legislação própria, a possibilidade de concessão da recuperação judicial nas condições descritas no enunciado, inclusive a presença de todos os requisitos previstos nas alíneas do Art. 58, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. A) Não. Havendo somente duas classes com credores votantes (situação descrita no enunciado), a aprovação de pelo menos uma delas, nos termos do Art. 58, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, é suficiente. B) Sim. O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base no Art. 58, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, porque: (i) o plano obteve o voto favorável de credores que representam mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes (R$ 2.500.000,00 de um total de R$ 4.000.000,00; (ii) houve somente duas classes com credores votantes, e a aprovação de uma delas (classe III); (iii) na classe dos credores com garantia real (classe II do art. 41), que o rejeitou, obteve o voto favorável de 2 dos 3 credores presentes, correspondendo a 40% dos créditos dessa classe, portanto mais de 1/3 (um terço) dos créditos presentes computados na forma do Art. 45, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Ademais, o plano não implicou tratamento diferenciado entre os credores da classe que o rejeitou, cumprindo a exigência do Art. 58, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.

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Questão 3

Discursiva 0,95 pts

Enunciado (íntegro)

Luzilândia Exportação S/A celebrou, em 11 de setembro de 1995, contrato contendo cláusula compromissória com a sociedade Miguel Leão Comércio e Indústria de Tecidos Ltda. A vigência inicial foi de três anos, mas, após esse período, houve prorrogação tácita por tempo indeterminado. Na cláusula compromissória, as partes reportaram-se às regras do Tribunal Arbitral X para a instituição e o processamento da arbitragem. Em março de 2010, surgiu uma desavença entre as partes, não solucionada pelos meios de mediação previstos no contrato. Miguel Leão Comércio e Indústria de Tecidos Ltda. notificou a outra sociedade para a instituição da arbitragem, mas esta se opôs, sob a alegação de que não está obrigada a respeitar a cláusula compromissória pelos seguintes motivos:

a) o contrato foi celebrado antes de 1996, ano da atual Lei de Arbitragem; b) a Lei de Arbitragem não pode ter efeito retroativo em observância ao Art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e ao Art. 43 da própria Lei de Arbitragem; c) embora o contrato tenha sido prorrogado por tempo indeterminado em 1998, não houve a expressa manifestação de Luzilândia Exportação S/A sobre a manutenção da cláusula compromissória, portanto ela deixou de ter eficácia quando houve a prorrogação tácita.

Miguel Leão Comércio e Indústria de Tecidos Ltda. requereu a citação da outra parte para comparecer em juízo, a fim de lavrar-se o compromisso. Na petição, foi indicado, com precisão, o objeto da arbitragem e anexado o contrato contendo a cláusula compromissória. O juiz designou audiência específica para tentar, previamente, a conciliação acerca do litígio. As partes compareceram à audiência, mas não se obteve sucesso na celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

Com base nas informações do enunciado, na legislação apropriada e na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, responda às perguntas a seguir.

A) Deve ser julgado procedente o pedido de instituição da arbitragem formulado por Miguel Leão Comércio e Indústria de Tecidos Ltda.? (Valor: 0,95) B) Pode ser aplicada a Lei de Arbitragem aos contratos celebrados antes de sua vigência? (Valor: 0,30)

O examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

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Padrão de resposta preliminar (íntegro)

A questão tem por objetivo aferir o conhecimento do candidato sobre o instituto da arbitragem, em especial a convenção de arbitragem mediante cláusula compromissória e a possibilidade de ser instituída por via judicial em caso de recusa injustificada de uma das partes, nos termos do Art. 7º, da Lei nº 9.307/96. A sociedade Luzilândia Exportação S/A argumenta que a cláusula compromissória do contrato firmado, celebrado em 11 de setembro de 1995, não pode ser atingida pela Lei nº 9.307/1996, que jamais poderia retroagir para prejudicar os efeitos do ato jurídico perfeito (Art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Assim, não poderia a estipulação ser considerada obrigatória para a sociedade, até mesmo porque não houve uma manifestação expressa com a prorrogação tácita do contrato, esta já na vigência da Lei de Arbitragem. Tais considerações não merecem guarida. A) Pelas informações do enunciado percebe-se a total compatibilidade da convenção arbitral com o Art. 4º, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 9.307/96, eis que a cláusula compromissória foi estabelecida por escrito no próprio contrato. Além disso, como houve resistência quanto à instituição da arbitragem, a parte interessada requereu a citação da outra para comparecer em juízo, a fim de lavrar-se o compromisso, nos termos do Art. 7º, caput, da Lei nº 9.307/96, sendo infrutífero o acordo. Portanto, deve ser julgado procedente o pedido de instituição da arbitragem formulado por Miguel Leão Comércio e Indústria de Tecidos Ltda., valendo a sentença como compromisso arbitral (Art. 7º, § 7º, da Lei nº 9.307/96).

B) Até o advento da Lei nº 9.307/1996, o entendimento na jurisprudência dos Tribunais Superiores era de que a cláusula compromissória tinha a natureza de mero contrato preliminar (pactum de compromitendo) ao compromisso arbitral, incapaz, por si só, de originar o procedimento de arbitragem. Em caso de recusa, resolvia- se em perdas e danos para a parte prejudicada (nesse sentido: STF, RE 58696. Relator Min. Luiz Gallotti, julgado em 02/06/1967, DJ 30-08-1967). Contudo, após a entrada em vigor da Lei de Arbitragem, tornou-se pacífico o entendimento no sentido de que as disposições da Lei n. 9.307/96 têm incidência imediata sobre os contratos celebrados, mesmo que anteriores à sua vigência, desde que neles esteja inserida a cláusula arbitral (Cf. STJ, Corte Especial, SEC 349/Japão, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 21/03/2007 - DJ 21/05/2007). A Corte Especial do STJ consolidou tal orientação sobre o tema em 2012, ao aprovar a Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição”. (STJ, Segunda Seção, 28/6/2012, DJe de 01/08/2012.)

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Questão 4

Discursiva 0,50 pts

Enunciado (íntegro)

Leia com atenção o texto a seguir. Na área rural do município X, a atividade preponderante exercida pelos habitantes é o cultivo da mandioca. Numa micropropriedade, o casal Paulo Afonso e Glória planta mandioca com a ajuda dos filhos e dos pais. Não há maquinário para a lavoura e a cultura é de subsistência, sendo o excedente, quando existente, vendido para uma indústria de beneficiamento. Os poucos animais que o casal possui servem para o fornecimento de leite e carne e ao arado da terra. Há, também, na área rural, uma indústria de beneficiamento da mandioca, com mais de cem empregados, máquinas, amplas construções e contínuo treinamento dos colaboradores. A forma jurídica para a exploração da atividade é de sociedade limitada, sendo titular de 3/4 do capital social e da maioria das quotas o Sr. Wenceslau Guimarães.

A partir do texto, responda aos itens a seguir.

A) A atividade realizada pelo casal Paulo Afonso e Glória é considerada uma empresa? (Valor: 0,50) B) O Sr. Wenceslau Guimarães é considerado empresário? (Valor: 0,75)

O examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

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Padrão de resposta preliminar (íntegro)

A questão tem por pertinência o conceito de empresa e o de empresário no direito brasileiro, à luz do Art. 966, do Código Civil. Espera-se também que o examinando saiba distinguir a sociedade do sócio, que não se confunde com o empresário, titular da empresa e sujeito de direito, bem como identificar a necessidade do profissionalismo e da organização presentes no conceito legal de empresário. A) Pelas informações contidas no enunciado (plantação de mandioca com a ajuda dos filhos e dos pais, sem emprego de maquinário na lavoura e cultivo de subsistência) percebe-se que não há organização voltada para a produção de bens para terceiros na atividade exercida pelo casal Paulo Afonso e Glória, nem profissionalismo. Portanto, não se verifica a presença de empresa, com base no seu conceito, derivado do de empresário (Art. 966, caput, do Código Civil). B) Sobre a sociedade beneficiadora de mandioca, sem dúvida, trata-se de sociedade empresária, com base no Art. 982, caput, do Código Civil, pois o objeto social e, sobretudo, como ele é explorado pela pessoa jurídica, é uma empresa. Porém, Wenceslau Guimarães não é empresário, porque empresário é aquele que exerce a empresa em nome próprio e mediante responsabilidade ilimitada. O Sr. Wenceslau Guimarães é sócio da sociedade, sendo esta quem exerce a empresa.

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