Peça profissional
Peça 5,00 pts
Enunciado (íntegro)
O Ministério da Cultura publicou, na imprensa oficial, edital de licitação que veio assinado pelo próprio Ministro da Cultura, na modalidade de tomada de preços, para a elaboração do projeto básico, do projeto executivo e da execução de obras de reforma de uma biblioteca localizada em Brasília. O custo da obra está estimado em R$ 2.950.000,00 (dois milhões novecentos e cinquenta mil reais). O prazo de execução é de 16 (dezesseis) meses, e, de acordo com o cronograma divulgado, a abertura dos envelopes se dará em 45 (quarenta e cinco) dias e a assinatura do contrato está prevista para 90 (noventa) dias. Do edital constam duas cláusulas que, em tese, afastariam do certame a empresa ABCD Engenharia. A primeira diz respeito a um dos requisitos de habilitação, pois se exige dos licitantes, para demonstração de qualificação técnica, experiência anterior em contratos de obra pública com a União (requisito não atendido pela empresa, que já realizou obras públicas do mesmo porte que a apontada no edital para diversos entes da Federação, mas não para a União). A segunda diz respeito à exigência de os licitantes estarem sediados em Brasília, sede do Ministério da Cultura, local onde se dará a execução das obras (requisito não atendido pela empresa, sediada no Município de Bugalhadas). Na mesma semana em que foi publicado o edital, a empresa o procura para que, na qualidade de advogado, ajuíze a medida cabível para evitar o prosseguimento da licitação, reconhecendo os vícios do edital e os retirando, tudo a permitir que possa concorrer sem ser considerada não habilitada, e sem que haja vício que comprometa o contrato. Pede, ainda, que se opte pela via, em tese, mais célere.
Elabore a peça adequada, considerando não ser necessária a dilação probatória, haja vista ser preciso apenas a juntada dos documentos próprios (edital, cópia dos contratos com outros entes federativos, etc.) para se comprovar os vícios alegados. Observe o examinando que o interessado quer o procedimento que, em tese, seja o mais célere. (Valor: 5,00)
Obs.: o examinando deve apresentar os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
XVIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO– PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – DIREITO ADMINISTRATIVO
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Padrão de resposta definitivo (íntegro)
A peça a ser apresentada é um Mandado de Segurança, impugnando o edital de licitação publicado pelo Ministério da Cultura. O Mandado de Segurança há de ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, competente para o julgamento de Mandado de Segurança contra ato de Ministro de Estado, na forma do artigo 105, I, b, da CRFB/88. O examinando deve indicar, como impetrante, a empresa ABCD Engenharia, bem como indicar a autoridade coatora (o Ministro da Cultura) e a pessoa jurídica a que se vincula (a União). Deve ser formulado pedido de concessão de medida liminar, demonstrando-se o fundamento relevante (violação às disposições constantes da Lei federal nº 8.666/1993) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso concedida a segurança apenas ao final do processo (uma vez que o contrato poderá já ter sido assinado e iniciada a sua execução). No mérito, deve ser apontada: (1) a impossibilidade de licitar a obra sem a prévia existência de projeto básico, na forma do Art. 7º, § 2º, I da Lei nº 8.666/1993; (2) a impossibilidade de elaboração de projeto básico e de execução da obra pela mesma pessoa, na forma do Art. 9º, I, da Lei nº 8.666/1993; (3) a violação ao limite de valor para a tomada de preços, conforme previsão do Art. 23, I, b, da Lei nº 8.666/1993;
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(4) a exigência de experiência de contratação anterior com a União é inválida, conforme previsão do Art. 30, II, da Lei nº 8.666/1993; (5) a vedação da cláusula que estabelece preferência ou distinção em razão da sede da empresa, na forma do Art. 3º, §1º, I, da Lei nº 8.666/1993 e violação ao Art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, que veda que seja utilizada a sede como impedimento à participação em licitação. Ao final, devem ser formulados pedidos de notificação da autoridade coatora e ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público a que se vincula aquela autoridade, bem como pedido de concessão da liminar para suspender a licitação até decisão final, de mérito, e de procedência do pedido, ao final, para determinar a anulação daquele procedimento, viciado pelo edital contrário à legislação.
DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS ITEM PONTUAÇÃO Endereçamento do Mandado de Segurança: Superior Tribunal de Justiça (0,10) 0,00 / 0,10 Qualificação das partes: 1. Impetrante ABCD Engenharia (0,10) 0,00 / 0,10 2. Autoridade coatora Ministro da Cultura (0,10) / pessoa jurídica União (0,10) 0,00 / 0,10 / 0,20 Fundamentação: 1. A impossibilidade de licitar a obra sem a prévia existência de projeto básico (0,40), na 0,00 / 0,40 / 0,50 forma do Art. 7º, § 2º, I, da Lei nº 8.666/1993 (0,10). 2. A impossibilidade de elaboração de projeto básico e de execução da obra pela mesma 0,00 / 0,40 / 0,50 pessoa (0,40), na forma do Art. 9º, I, da Lei nº 8.666/1993 (0,10). 3. A violação do limite de valor para a tomada de preços (0,40), conforme previsão do 0,00 / 0,40 / 0,50 Art. 23, I, b, da Lei nº 8.666/1993 (0,10). 4. A exigência de experiência de contratação anterior com a União é inválida (0,50), 0,00 / 0,50 / 0,60 conforme previsão do Art. 30, II OU §5º ambos Lei nº 8.666/1993 (0,10). 5. A vedação à cláusula que estabelece preferência ou distinção em razão da sede da empresa (0,50), na forma do Art. 3º, §1º, I OU Art. 20, parágrafo único (0,10), ambos da 0,00 / 0,50 / 0,60 Lei nº 8.666/1993 Da medida liminar 1. Demonstração do fundamento relevante, qual seja, a violação às disposições 0,00 / 0,35 constantes da Lei federal nº 8.666/1993 (0,35). 2. Fundado receio de ineficácia da medida, caso concedida a segurança apenas ao final do processo, uma vez que o contrato poderá já ter sido assinado e iniciada a sua 0,00 / 0,35 execução, nos termos do Art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. (0,35). Pedidos: 1. Notificação da autoridade coatora (Ministro da Cultura) (0,10); 0,00 / 0,10 2. Ciência ao órgão de representação judicial da União (0,10); 0,00 / 0,10 3. Concessão da liminar para suspender a licitação até decisão final (0,30); 0,00 / 0,30 4. Requerimento de juntada da prova pré-constituída (edital) (0,20) 0,00 / 0,20 5. Procedência do pedido para anular a licitação, pelos vícios constantes do edital (0,30). 0,00 / 0,30 Finalização: Valor da causa (0,10) 0,00 / 0,10 Fechamento da peça: 0,00 / 0,10 Local..., Data..., Advogado...e OAB... (0,10)
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Tabela de distribuição de pontos (íntegra)
| Item avaliado | Pontuação |
|---|---|
| ITEM PONTUAÇÃO Endereçamento do Mandado de Segurança: Superior Tribunal de Justiça (0,10) | 0,00 / 0,10 |
| Qualificação das partes: 1. Impetrante ABCD Engenharia (0,10) | 0,00 / 0,10 |
| 2. Autoridade coatora Ministro da Cultura (0,10) / pessoa jurídica União (0,10) | 0,00 / 0,10 / 0,20 |
| Fundamentação: 1. A impossibilidade de licitar a obra sem a prévia existência de projeto básico (0,40), na | 0,00 / 0,40 / 0,50 |
| forma do Art. 7º, § 2º, I, da Lei nº 8.666/1993 (0,10). 2. A impossibilidade de elaboração de projeto básico e de execução da obra pela mesma | 0,00 / 0,40 / 0,50 |
| pessoa (0,40), na forma do Art. 9º, I, da Lei nº 8.666/1993 (0,10). 3. A violação do limite de valor para a tomada de preços (0,40), conforme previsão do | 0,00 / 0,40 / 0,50 |
| Art. 23, I, b, da Lei nº 8.666/1993 (0,10). 4. A exigência de experiência de contratação anterior com a União é inválida (0,50), | 0,00 / 0,50 / 0,60 |
| conforme previsão do Art. 30, II OU §5º ambos Lei nº 8.666/1993 (0,10). 5. A vedação à cláusula que estabelece preferência ou distinção em razão da sede da empresa (0,50), na forma do Art. 3º, §1º, I OU Art. 20, parágrafo único (0,10), ambos da | 0,00 / 0,50 / 0,60 |
| Lei nº 8.666/1993 Da medida liminar 1. Demonstração do fundamento relevante, qual seja, a violação às disposições | 0,00 / 0,35 |
| constantes da Lei federal nº 8.666/1993 (0,35). 2. Fundado receio de ineficácia da medida, caso concedida a segurança apenas ao final do processo, uma vez que o contrato poderá já ter sido assinado e iniciada a sua | 0,00 / 0,35 |
| execução, nos termos do Art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. (0,35). Pedidos: 1. Notificação da autoridade coatora (Ministro da Cultura) (0,10); | 0,00 / 0,10 |
| 2. Ciência ao órgão de representação judicial da União (0,10); | 0,00 / 0,10 |
| 3. Concessão da liminar para suspender a licitação até decisão final (0,30); | 0,00 / 0,30 |
| 4. Requerimento de juntada da prova pré-constituída (edital) (0,20) | 0,00 / 0,20 |
| 5. Procedência do pedido para anular a licitação, pelos vícios constantes do edital (0,30). | 0,00 / 0,30 |
| Finalização: Valor da causa (0,10) | 0,00 / 0,10 |
| Fechamento da peça: | 0,00 / 0,10 |
| Local..., Data..., Advogado...e OAB... (0,10) Padrão de Resposta Página 2 de 2 Prova Prático-Profissional – XVIII Exame de Ordem Unificado ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL XVIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 17/01/2016 ÁREA: DIREITO ADMINISTRATIVO “O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.” Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.” |