Peça profissional
Peça 5,00 pts
Enunciado (íntegro)
O Município Beta instituiu por meio de lei complementar, publicada em 28 de dezembro de 2012, Taxa de Iluminação Pública (TIP). A lei complementar previa que os proprietários de imóveis em áreas do Município Beta, que contassem com iluminação pública, seriam os contribuintes do tributo. O novo tributo incidiria uma única vez ao ano, em janeiro, à alíquota de 0,5%, e a base de cálculo seria o valor venal do imóvel, utilizado para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) lançado no exercício anterior. Fulano de Tal, proprietário de imóvel servido por iluminação pública no Município Beta, recebeu em sua residência, no início de janeiro de 2013, o boleto de cobrança da TIP relativo àquele exercício (2013), no valor de 0,5% do valor venal do imóvel, utilizado como base de cálculo do IPTU lançado no exercício de 2012 – tudo em conformidade com o previsto na lei complementar municipal instituidora da TIP. O tributo não foi recolhido e Fulano de Tal contratou advogado para ajuizar ação anulatória do débito fiscal. A despeito dos bons fundamentos em favor de Fulano de Tal, sua ação anulatória foi julgada improcedente. A apelação interposta foi admitida na primeira instância e regularmente processada, sendo os autos encaminhados ao Tribunal de Justiça após a apresentação da resposta ao apelo por parte da Procuradoria Municipal. No Tribunal, os autos foram distribuídos ao Desembargador Relator, que negou seguimento à apelação sob o equivocado fundamento de que o recurso era manifestamente improcedente. Não há, na decisão monocrática do Desembargador Relator, qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique a interposição de Embargos de Declaração.
Elabore a peça processual adequada ao reexame da matéria no âmbito do próprio Tribunal de Justiça, indicando o prazo legal para a interposição do recurso e os fundamentos que revelam a(s) inconstitucionalidade(s) da TIP. (Valor: 5,00)
Obs.: A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
XVIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO– PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – DIREITO TRIBUTÁRIO
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Padrão de resposta definitivo (íntegro)
O examinando deverá elaborar o Agravo a que se refere o Art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Quanto aos aspectos procedimentais, o examinando deverá: (i) endereçar a petição ao Desembargador Relator da Apelação (que proferiu a decisão agora agravada); (ii) apontar o fundamento legal que dá amparo ao recurso (Agravo); (iii) indicar o prazo legal para a interposição do Agravo. Depois de promover a descrição dos fatos que levaram à necessidade de interposição do Agravo, o examinando deverá expor as razões que revelam o descabimento da exigência fiscal (pois isso foi expressamente demandado no enunciado da questão e é mesmo necessário para revelar o equívoco da decisão monocrática agravada – já que esta, ao negar curso à apelação, considerou que a sentença apelada, ao manter o crédito tributário, estava correta). Deverá o examinando, então, alegar que: (a) a inconstitucionalidade da TIP está pacificada no STF (Súmula nº 670 e/ou Súmula Vinculante nº 41); (b) o serviço de iluminação pública não é específico e divisível, pois não se pode mensurar o proveito que cada contribuinte isolado extrai do serviço, violando, assim, o Art. 145, II, da CRFB/88;
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(c) a taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto (e, no caso concreto, a base de cálculo da TIP é o valor venal utilizado para lançamento do próprio IPTU), pois isso viola o Art. 145, § 2º, da CRFB/88; (d) a exigência da TIP, já em janeiro de 2013, viola o princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena, também chamada de anterioridade mitigada e espera nonagesimal), prevista no Art. 150, III, c, da CRFB/88. Por fim, deverá o examinando pedir: (I) a retratação da decisão agravada e, com fundamento no Art. 557, § 1º-A, do CPC, o provimento (pelo próprio Relator) da apelação, uma vez que a sentença apelada está em confronto com súmula do STF; (II) para a eventualidade de não ser atendido o pedido anterior, o provimento do Agravo, para que tenha seguimento a Apelação, conforme previsto na parte final do Art. 557, § 1º, do CPC (sendo desnecessário que o examinando peça também o provimento da Apelação, pois isso é objeto do próprio apelo que se pretende que venha a ser reexaminado).
DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS ITEM PONTUAÇÃO
Endereçamento ao Desembargador Relator da Apelação. (0,10) 0,00/0,10 Menção ao cabimento de Agravo contra a decisão monocrática (0,20), Art. 557, § 1º, do CPC. 0,00/0,20/0,30/ (0,10) Menção ao prazo de 5 (cinco) dias (0,60) 0,00/0,60 Descrição dos Fatos. (0,10) 0,00/0,10 Fundamentos: 1. A inconstitucionalidade da TIP está pacificada pelo STF (0,70), conforme Súmula nº 670 0,00/0,70/0,80 (e/ou Súmula Vinculante nº 41). (0,10) OU O serviço de iluminação pública não é específico e/ou divisível (0,70), violando, assim, o Art. 145, II, da CRFB/88. (0,10) 2. Taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto (e, no caso concreto, a base de 0,00/0,70/0,80 cálculo da TIP é o valor venal utilizado para lançamento do próprio IPTU) (0,70) – Art. 145, § 2º, da CRFB/88. (0,10) 3. A exigência da TIP, já em janeiro de 2013, viola o princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena, também chamada de anterioridade mitigada e espera nonagesimal) (0,70) – 0,00/0,70/0,80 Art. 150, III, c, da CRFB/88. (0,10) Pedidos 1. Retratação da decisão agravada e provimento (pelo próprio Relator) da apelação, uma vez 0,00/0,60/0,70 que a sentença apelada está em confronto com súmula do STF (0,60) – Art. 557, § 1º-A, do CPC. (0,10) 2. Para a eventualidade de não ser atendido o pedido anterior, pedir o provimento do Agravo, para que tenha seguimento a Apelação (0,60) – Art. 557, § 1º, parte final, do CPC. (0,10) 0,00/0,60/0,70 Obs.: serão atribuídos os mesmos pontos ao examinando que pedir o provimento do Agravo e da Apelação. Finalização da peça (data, nome do advogado, OAB). (0,10) 0,00/0,10
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Tabela de distribuição de pontos (íntegra)
| Item avaliado | Pontuação |
|---|---|
| ITEM PONTUAÇÃO Endereçamento ao Desembargador Relator da Apelação. (0,10) | 0,00/0,10 |
| Menção ao cabimento de Agravo contra a decisão monocrática (0,20), Art. 557, § 1º, do CPC. | 0,00/0,20/0,30/ |
| (0,10) Menção ao prazo de 5 (cinco) dias (0,60) | 0,00/0,60 |
| Descrição dos Fatos. (0,10) | 0,00/0,10 |
| Fundamentos: 1. A inconstitucionalidade da TIP está pacificada pelo STF (0,70), conforme Súmula nº 670 | 0,00/0,70/0,80 |
| (e/ou Súmula Vinculante nº 41). (0,10) OU O serviço de iluminação pública não é específico e/ou divisível (0,70), violando, assim, o Art. 145, II, da CRFB/88. (0,10) 2. Taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto (e, no caso concreto, a base de | 0,00/0,70/0,80 |
| cálculo da TIP é o valor venal utilizado para lançamento do próprio IPTU) (0,70) – Art. 145, § 2º, da CRFB/88. (0,10) 3. A exigência da TIP, já em janeiro de 2013, viola o princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena, também chamada de anterioridade mitigada e espera nonagesimal) (0,70) – | 0,00/0,70/0,80 |
| Art. 150, III, c, da CRFB/88. (0,10) Pedidos 1. Retratação da decisão agravada e provimento (pelo próprio Relator) da apelação, uma vez | 0,00/0,60/0,70 |
| que a sentença apelada está em confronto com súmula do STF (0,60) – Art. 557, § 1º-A, do CPC. (0,10) 2. Para a eventualidade de não ser atendido o pedido anterior, pedir o provimento do Agravo, para que tenha seguimento a Apelação (0,60) – Art. 557, § 1º, parte final, do CPC. (0,10) | 0,00/0,60/0,70 |
| Obs.: serão atribuídos os mesmos pontos ao examinando que pedir o provimento do Agravo e da Apelação. Finalização da peça (data, nome do advogado, OAB). (0,10) | 0,00/0,10 |
| Padrão de Resposta Página 2 de 2 Prova Prático-Profissional – XVIII Exame de Ordem Unificado ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL XVIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 17/01/2016 ÁREA: DIREITO TRIBUTÁRIO “O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.” Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.” |