Peça profissional
Peça 5,00 pts
Enunciado (íntegro)
Foi prolatada sentença nos autos da ação 9.876, movida por Maria das Graças em face da sociedade empresária Editora Legal Ltda., que tramita perante a 100ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO. Na demanda, a reclamante informou ter sido empregada da ré de agosto de 2015 a janeiro de 2017, quando pediu demissão. Houve regular contestação e instrução. Na sentença, o juiz julgou improcedente o pedido de dano existencial pela extensa jornada alegadamente cumprida e procedente o pedido de uma hora extra com adicional de 80% pelo intervalo intrajornada violado, uma vez que a sociedade empresária concedia apenas 30 minutos e que, a despeito de haver nos autos autorização do Ministério do Trabalho para a redução, isso não seria previsto em lei. Julgou, ainda, improcedente o pedido de horas de prontidão, porque a trabalhadora não permanecia nas instalações da empresa fora do horário de trabalho, e procedente o pedido de reintegração, porque a empregada comprovou documentalmente que, por ocasião da ruptura do contrato, estava grávida. O juiz julgou procedente o pedido de horas de sobreaviso, porque a trabalhadora permanecia com celular da empresa permanentemente ligado, inclusive fora do horário de serviço, e deferiu adicional de insalubridade em grau médio (30% sobre o salário mínimo), porque ficou comprovado por perícia que a autora manuseava produtos químicos na editora para realizar as impressões. O magistrado julgou procedente o pedido de recolhimento do INSS do período trabalhado, que não foi feito pelo empregador, conforme comprovado pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e julgou improcedente o pedido de adicional de transferência, porque a alteração de local de trabalho não gerou mudança de domicílio da autora. Na sentença, publicada em setembro de 2017, o juiz ainda julgou procedente em parte o pedido de adicional noturno porque comprovado, pelo depoimento do preposto, que a autora trabalhava das 16.00h às 23.00h, motivo pelo qual condenou a ré a pagar o adicional de 25% entre 22.00h e 23.00h. O magistrado também deferiu a integração ao salário do valor do plano dental concedido gratuitamente à reclamante, com as repercussões daí advindas, ao argumento de que isso não poderia ser confundido com plano de saúde (este sim, que não sofreria integração). Documentos juntados pelas partes: contracheques, cartões de ponto, TRCT, autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo e CNIS.
Como advogado(a) contratado(a) pela sociedade empresária e considerando que a sentença não possui vícios nem omissões, elabore a peça jurídica em defesa dos interesses dela. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Padrão de resposta definitivo (íntegro)
O candidato deverá apresentar um Recurso Ordinário, com petição de interposição ao juízo da 100ª Vara do Trabalho de Goiânia, requerendo a admissibilidade do recurso, e as razões recursais ao TRT, com indicação de realização do preparo, sustentando o seguinte:
Padrão de Resposta Página 1 de 7 XXIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 21/01/2018 podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.”
1. a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimento de INSS de período trabalhado, por não se basear em decisão condenatória, conforme Súmula Vinculante 53 do STF, Súmula 368, inciso I, do TST e Art. 114, VIII, CRFB/88.
2. que a hora-extra é indevida, porque há autorização do Ministério do Trabalho, conforme previsto no Art. 71, § 3º, da CLT e art. 1º, § 3º, da Portaria 1095/10 do Ministério do Trabalho. Pelo princípio da eventualidade, se a condenação em sobrejornada for mantida, deverá ser requerido que o adicional seja reduzido para 50%, conforme o Art. 7º, inciso XVI, da CRFB/88, por inexistir norma coletiva prevendo percentual superior.
3. que a reintegração é indevida porque não houve dispensa sem justa causa, mas pedido de demissão, não tendo sido violado o Art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT.
4. que o simples porte de telefone celular, por si só, não caracteriza sobreaviso, conforme previsto na Súmula 428, inciso I, do TST ou que a empregada em questão não estava submetida a regime de plantão, conforme Súmula 428, II, do TST.
5. que o percentual da insalubridade deve ser reduzido para 20% por ser o grau médio, conforme o Art. 192 da CLT, com manutenção da base de cálculo determinado na sentença.
6. que o percentual da hora noturna deve ser reduzido para 20%, conforme o Art. 73 e 381, § 1º da CLT.
7. que o plano odontológico não é integrado ao salário por disposição legal expressa, na forma do Art. 458, § 2º, inciso IV, da CLT.
Por fim, os requerimentos finais e o fechamento.
DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS ITEM PONTUAÇÃO Estrutura 1 - Petição de interposição ao juízo de 1º grau (0,10) e razões recursais ao TRT (0,10). 0,00/0,10/0,20 2 - Indicação Art. 895, I, OU 893, II, CLT (0,10). 0,00/0,10 3 - Partes: indicação da recorrente - a empresa (0,10) e do recorrido (0,10). 0,00/0,10/0,20 4 - Indicação do recolhimento das custas E depósito recursal (0,20). 0,00/0,20 5 - Requerimento de admissibilidade na petição de interposição (0,10). 0,00/0,10 Preliminar 6 - Incompetência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimento de INSS de período trabalhado (0,30). Indicação da Súmula Vinculante 53 STF OU da Súmula 368, inciso I, TST OU 0,00/0,30/0,40 do Art. 114, VIII, CRFB/88 (0,10). Mérito 7 - Hora extra indevida, porque a autorização do Ministério do Trabalho para redução é prevista 0,00/0,40/0,50 em Lei (0,40). Indicação do Art. 71, § 3º, CLT OU art. 1º, § 3º, Portaria 1095/10 do MT (0,10). 8 - Se mantida a hora extra, o adicional deverá ser reduzido para 50% por inexistir norma 0,00/0,40/0,50 coletiva prevendo percentual superior (0,40). Indicação do Art. 7º, inciso XVI, CRFB/88 (0,10). 9 - Reintegração indevida porque pediu demissão OU não houve dispensa sem justa causa 0,00/0,40/0,50 (0,40). Indicação do Art. 10, inciso II, alínea “b”, ADCT (0,10).
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10 – O porte de celular, por si só, não caracteriza sobreaviso (0,40). Indicação da Súmula 428, inciso I, TST (0,10). OU 0,00/0,40/0,50 A empregada não estava submetida a regime de plantão (0,40). Indicação da Súmula 428, inciso II, TST (0,10). 11 - Percentual da Insalubridade deve ser reduzido para 20% por ser o grau médio (0,40). 0,00/0,40/0,50 Indicação do Art. 192, CLT (0,10). 12 - Percentual da hora noturna deve ser reduzida para 20% (0,40). Indicação do Art. 73, CLT 0,00/0,40/0,50 OU 381, § 1º, CLT (0,10). 13 - Plano odontológico não é integrado ao salário por disposição legal expressa (0,40). 0,00/0,40/0,50 Indicação do Art. 458, § 2º, inciso IV, CLT (0,10). Requerimentos finais/ fechamento 14 - Requerimento de conhecimento (0,10) E provimento OU reforma da decisão (0,10). 0,00/0,10/0,20 15 - Local, data e advogado(a) (0,10). 0,00/0,10
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Tabela de distribuição de pontos (íntegra)
| Item avaliado | Pontuação |
|---|---|
| ITEM PONTUAÇÃO Estrutura 1 - Petição de interposição ao juízo de 1º grau (0,10) e razões recursais ao TRT (0,10). | 0,00/0,10/0,20 |
| 2 - Indicação Art. 895, I, OU 893, II, CLT (0,10). | 0,00/0,10 |
| 3 - Partes: indicação da recorrente - a empresa (0,10) e do recorrido (0,10). | 0,00/0,10/0,20 |
| 4 - Indicação do recolhimento das custas E depósito recursal (0,20). | 0,00/0,20 |
| 5 - Requerimento de admissibilidade na petição de interposição (0,10). | 0,00/0,10 |
| Preliminar 6 - Incompetência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimento de INSS de período trabalhado (0,30). Indicação da Súmula Vinculante 53 STF OU da Súmula 368, inciso I, TST OU | 0,00/0,30/0,40 |
| do Art. 114, VIII, CRFB/88 (0,10). Mérito 7 - Hora extra indevida, porque a autorização do Ministério do Trabalho para redução é prevista | 0,00/0,40/0,50 |
| em Lei (0,40). Indicação do Art. 71, § 3º, CLT OU art. 1º, § 3º, Portaria 1095/10 do MT (0,10). 8 - Se mantida a hora extra, o adicional deverá ser reduzido para 50% por inexistir norma | 0,00/0,40/0,50 |
| coletiva prevendo percentual superior (0,40). Indicação do Art. 7º, inciso XVI, CRFB/88 (0,10). 9 - Reintegração indevida porque pediu demissão OU não houve dispensa sem justa causa | 0,00/0,40/0,50 |
| (0,40). Indicação do Art. 10, inciso II, alínea “b”, ADCT (0,10). Padrão de Resposta Página 2 de 7 Prova Prático-Profissional – XXIV Exame de Ordem Unificado ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL XXIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 21/01/2018 ÁREA: DIREITO DO TRABALHO “O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.” Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.” 10 – O porte de celular, por si só, não caracteriza sobreaviso (0,40). Indicação da Súmula 428, inciso I, TST (0,10). OU | 0,00/0,40/0,50 |
| A empregada não estava submetida a regime de plantão (0,40). Indicação da Súmula 428, inciso II, TST (0,10). 11 - Percentual da Insalubridade deve ser reduzido para 20% por ser o grau médio (0,40). | 0,00/0,40/0,50 |
| Indicação do Art. 192, CLT (0,10). 12 - Percentual da hora noturna deve ser reduzida para 20% (0,40). Indicação do Art. 73, CLT | 0,00/0,40/0,50 |
| OU 381, § 1º, CLT (0,10). 13 - Plano odontológico não é integrado ao salário por disposição legal expressa (0,40). | 0,00/0,40/0,50 |
| Indicação do Art. 458, § 2º, inciso IV, CLT (0,10). Requerimentos finais/ fechamento 14 - Requerimento de conhecimento (0,10) E provimento OU reforma da decisão (0,10). | 0,00/0,10/0,20 |
| 15 - Local, data e advogado(a) (0,10). | 0,00/0,10 |
| Padrão de Resposta Página 3 de 7 Prova Prático-Profissional – XXIV Exame de Ordem Unificado ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL XXIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 21/01/2018 ÁREA: DIREITO DO TRABALHO “O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.” Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.” |