Peça profissional
Peça 5,00 pts
Enunciado (íntegro)
Para incentivar a prática de diversos esportes olímpicos, a Secretaria de Esportes de determinado estado da Federação publicou edital de licitação (parceria público-privada na modalidade concessão patrocinada), que tinha por objeto a construção, gestão e operação de uma arena poliesportiva. No estudo técnico, anexo ao edital, consta que as receitas da concessionária advirão dos valores pagos pelas equipes esportivas para a utilização do espaço, complementadas pela contrapartida do parceiro público. O aporte de dinheiro público corresponde a 80% do total da remuneração do parceiro privado. Na época da publicação do instrumento convocatório, dois deputados estaduais criticaram o excessivo aporte de recursos públicos, bem como a ausência de participação da Assembleia Legislativa nesse importante projeto. Diversas empresas participaram do certame, sagrando-se vencedor o consórcio Todos Juntos, que apresentou proposta de exatos R$ 30 milhões. O prazo de duração do futuro contrato, conforme estabelecido em edital, é de cinquenta anos. Dias antes da celebração do contrato, após o certame ter sido homologado e adjudicado, foi constituída uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), que seria responsável por implantar e gerir o objeto da parceria. O representante da SPE, não satisfeito com a minuta contratual que lhe fora apresentada, resolveu procurar o Secretário de Esportes para propor que toda a contraprestação do parceiro público fosse antecipada para o dia da celebração do contrato, o que foi aceito pela autoridade estadual, após demorada reunião. Diversos veículos de comunicação divulgaram que o acolhimento do pleito da SPE ocorreu em troca de apoio financeiro para a campanha do Secretário de Esportes ao cargo de Governador. A autoridade policial obteve, por meio lícito, áudio da conversa travada entre o Secretário e o representante da SPE, que confirma a versão divulgada na imprensa. Dias depois, a mulher do Secretário de Esportes procura a polícia e apresenta material (vários documentos) que demonstram que a licitação foi “dirigida” e que o preço está bem acima do custo. Ricardo, cidadão brasileiro residente na capital do referido estado, com os direitos políticos em dia, procura você para, na qualidade de advogado(a), redigir a peça adequada para anular a licitação. Há certa urgência na obtenção do provimento jurisdicional, tendo em vista a iminente celebração do contrato. Considere que, de acordo com a lei de organização judiciária local, o foro competente é a Vara da Fazenda Pública. A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão, inclusive quanto à legitimidade do demandante. (Valor: 5,00) Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
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Padrão de resposta definitivo (íntegro)
A peça adequada é a Ação Popular, destinada, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIII, da CRFB/88, à anulação de ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa.
Não é cabível a utilização de Mandado de Segurança, que não é substitutivo da Ação Popular (Súmula 101 do STF), nem Ação Ordinária.
A Ação Popular deve ser proposta no Juízo da Vara da Fazenda Pública da capital do Estado. O autor é Ricardo. Os réus da ação são o Secretário de Esportes, o Estado e a SPE, beneficiária direta dos atos (Art. 6º da Lei nº 4.717/65).
O examinando deve demonstrar, em preliminar, a legitimidade ativa de Ricardo. Assim, deve citar que o autor é cidadão com direitos políticos vigentes, conforme demonstrado por juntada de cópia de título de eleitor, tal como exige o Art. 1º, § 3º, da Lei nº 4.717/65.
No mérito, o examinando deve abordar os seguintes pontos:
i) O prazo de vigência do contrato de parceria público-privada não pode ser superior a 35 (trinta e cinco) anos, nos termos do Art. 5º, inciso I, da Lei nº 11.079/04;
ii) A contraprestação da Administração Pública deve obrigatoriamente ser precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada, não podendo ser antecipada para a data da celebração do contrato, nos termos do Art. 7º da Lei nº 11.079/04;
iii) Como o aporte de dinheiro público corresponde a 80% do total da remuneração do parceiro privado, seria necessária a autorização legislativa específica, o que não ocorreu no caso concreto, violando, assim, o Art. 10, § 3º, da Lei nº 11.079/04;
iv) O favorecimento da SPE em troca de apoio financeiro para campanha eleitoral fere o princípio da moralidade ou da impessoalidade, nos termos do Art. 37 da CRFB/88.
Deve ser formulado pedido de concessão de medida liminar, consistente na suspensão do certame com a consequente não celebração do contrato, demonstrando-se o fundamento relevante (itens i, ii, iii e iv do parágrafo anterior) e o perigo da demora (materialização do dano consubstanciado pela celebração do contrato).
Quanto aos pedidos, o examinando deve requerer:
i) a concessão de liminar para a suspensão do certame, com a consequente não celebração do contrato; ii) a citação dos réus; iii) a intimação do representante do Ministério Público (Art. 7º, inciso I, alínea a, da Lei nº 4.717/65); iv) procedência do pedido para a confirmação da liminar e para a anulação da licitação; e v) a condenação dos réus ao pagamento das verbas de sucumbência. Deve, ainda, requerer a produção de provas.
Por fim, o fechamento.
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DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS ITEM PONTUAÇÃO Endereçamento 1. Endereçamento da Ação Popular: Juízo da Vara da Fazenda Pública da capital do Estado (0,10). 0,00/0,10 2. Qualificação das partes: Autor: Ricardo (0,10). 0,00/0,10 Réu: Secretário de Esportes (0,10), Estado (0,10) e a SPE (0,10). 0,00/0,10/0,20/0,30 Fundamentação 3. Preliminar de legitimidade ativa de Ricardo, no sentido e que o autor é cidadão com direitos políticos vigentes, conforme título de eleitor (0,10), tal como exige o Art. 1º, § 3º, da Lei nº 4.717/65 0,00/0,10/0,20 (0,10) No mérito 4. Afigura-se ilegal a fixação do prazo de 50 anos pelo edital, haja vista que o prazo do contrato de parceria público-privada não pode ser superior a 35 (trinta e cinco) anos (0,55), nos termos do Art. 0,00/0,55/0,65 5º, inciso I, da Lei nº 11.079/04 (0,10); 5. Não é possível a antecipação da contraprestação do parceiro público para a data da celebração do contrato, devendo, obrigatoriamente, ser precedida da disponibilização do serviço objeto do 0,00/0,55/0,65 contrato de parceria público-privada, (0,55), nos termos do Art. 7º da Lei nº 11.079/04 (0,10); 6. Como o aporte de dinheiro público corresponde a 80% do total da remuneração do parceiro privado, seria necessária a autorização legislativa específica, o que não ocorreu no caso concreto 0,00/0,55/0,65 (0,55), violando, assim, o Art. 10, § 3º, da Lei nº 11.079/04 (0,10); 7. O favorecimento da SPE em troca de apoio financeiro para campanha eleitoral fere o princípio da moralidade ou da impessoalidade (0,55), nos termos do Art. 37 da CRFB/88 (0,10) 0,00/0,55/0,65 OU Configura desvio de finalidade (0,55), nos termos do Art. 2º, “e” da Lei nº 4717/65 (0,10). Fundamentos para a concessão da medida liminar 8. A probabilidade do direito está demonstrada pelos fundamentos de mérito da lide (0,20). 0,00/0,20 9. O perigo da demora baseia-se no receio de ineficácia da medida caso aguarde a decisão final de mérito do processo, tendo em vista a iminente materialização do dano consubstanciado pela 0,00/0,20 celebração do contrato (0,20). Pedidos 10. Concessão de liminar para a suspensão do certame (0,40); 0,00/0,40 11. Citação dos réus (0,10); 0,00/0,10 12. Procedência do pedido para a anulação da licitação (0,40); 0,00/0,40 13. Condenação dos réus ao pagamento das verbas de sucumbência (0,10); 0,00/0,10 14. Requerimento para a produção de provas (0,10); 0,00/0,10 15. Valor da causa (0,10) 0,00/0,10 Fechamento da peça 16. Local..., Data..., Advogado... e OAB... (0,10) 0,00/0,10
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Tabela de distribuição de pontos (íntegra)
| Item avaliado | Pontuação |
|---|---|
| ITEM PONTUAÇÃO Endereçamento 1. Endereçamento da Ação Popular: Juízo da Vara da Fazenda Pública da capital do Estado (0,10). | 0,00/0,10 |
| 2. Qualificação das partes: Autor: Ricardo (0,10). | 0,00/0,10 |
| Réu: Secretário de Esportes (0,10), Estado (0,10) e a SPE (0,10). | 0,00/0,10/0,20/0,30 |
| Fundamentação 3. Preliminar de legitimidade ativa de Ricardo, no sentido e que o autor é cidadão com direitos políticos vigentes, conforme título de eleitor (0,10), tal como exige o Art. 1º, § 3º, da Lei nº 4.717/65 | 0,00/0,10/0,20 |
| (0,10) No mérito 4. Afigura-se ilegal a fixação do prazo de 50 anos pelo edital, haja vista que o prazo do contrato de parceria público-privada não pode ser superior a 35 (trinta e cinco) anos (0,55), nos termos do Art. | 0,00/0,55/0,65 |
| 5º, inciso I, da Lei nº 11.079/04 (0,10); 5. Não é possível a antecipação da contraprestação do parceiro público para a data da celebração do contrato, devendo, obrigatoriamente, ser precedida da disponibilização do serviço objeto do | 0,00/0,55/0,65 |
| contrato de parceria público-privada, (0,55), nos termos do Art. 7º da Lei nº 11.079/04 (0,10); 6. Como o aporte de dinheiro público corresponde a 80% do total da remuneração do parceiro privado, seria necessária a autorização legislativa específica, o que não ocorreu no caso concreto | 0,00/0,55/0,65 |
| (0,55), violando, assim, o Art. 10, § 3º, da Lei nº 11.079/04 (0,10); 7. O favorecimento da SPE em troca de apoio financeiro para campanha eleitoral fere o princípio da moralidade ou da impessoalidade (0,55), nos termos do Art. 37 da CRFB/88 (0,10) | 0,00/0,55/0,65 |
| OU Configura desvio de finalidade (0,55), nos termos do Art. 2º, “e” da Lei nº 4717/65 (0,10). Fundamentos para a concessão da medida liminar 8. A probabilidade do direito está demonstrada pelos fundamentos de mérito da lide (0,20). | 0,00/0,20 |
| 9. O perigo da demora baseia-se no receio de ineficácia da medida caso aguarde a decisão final de mérito do processo, tendo em vista a iminente materialização do dano consubstanciado pela | 0,00/0,20 |
| celebração do contrato (0,20). Pedidos 10. Concessão de liminar para a suspensão do certame (0,40); | 0,00/0,40 |
| 11. Citação dos réus (0,10); | 0,00/0,10 |
| 12. Procedência do pedido para a anulação da licitação (0,40); | 0,00/0,40 |
| 13. Condenação dos réus ao pagamento das verbas de sucumbência (0,10); | 0,00/0,10 |
| 14. Requerimento para a produção de provas (0,10); | 0,00/0,10 |
| 15. Valor da causa (0,10) | 0,00/0,10 |
| Fechamento da peça 16. Local..., Data..., Advogado... e OAB... (0,10) | 0,00/0,10 |
| Padrão de Resposta Página 3 de 10 Prova Prático-Profissional – XXXI Exame de Ordem Unificado ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL XXXI EXAME DE ORDEM UNIFICADO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 06/12/2020 ÁREA: DIREITO ADMINISTRATIVO “O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.” Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.” |