Peça profissional
Peça 5,00 pts
Enunciado (íntegro)
Determinada Secretaria de Estado de Saúde contratou diretamente, com inexigibilidade
de licitação, o fornecimento de dez mil pares de luvas cirúrgicas, de dez mil máscaras
cirúrgicas e de duas mil lâminas de bisturi com a empresa Produtos Cirúrgicos Ltda., única
representante no país de conhecida multinacional fabricante de produtos médicos. Tais
produtos destinavam-se ao uso em hospital municipal, onde deveriam ser entregues
diretamente. Pelo total da compra, as partes ajustaram que a Secretaria de Saúde pagaria o
valor de R$ 1.000.000,00 à empresa contratada. A justificativa da contratação e do preço foi
firmada pela superintendente de suprimentos da referida secretaria e ratificada pelo secretário
de saúde. Este último foi também a autoridade responsável pela assinatura do contrato.
Atento fiscalizador dos atos da administração estadual, o deputado João da Silva, de
partido de oposição ao governo do Estado, apurou, junto ao mercado, que os preços ajustados
entre a referida Secretaria de Estado e a empresa Produtos Cirúrgicos Ltda. eram muito
superiores àqueles habitualmente praticados na aquisição de produtos similares e da mesma
qualidade. Inclusive, descobriu que aquele mesmo município havia adquirido recentemente os
mesmos produtos para a rede municipal de saúde, porém de outro fabricante, por preços mais
de cinqüenta por cento inferiores. Inconformado com os atos praticados pela Secretaria de
Estado, o deputado João da Silva procurou advogado(a), pretendendo o aconselhamento e
atuação deste(a), com o objetivo de impugnar o contrato firmado e tentar sustar a sua
execução. Durante a sessão de consulta, o deputado informou que, embora cerca de um terço
dos produtos adquiridos já tivesse sido entregue ao hospital, nenhum desembolso fora até
então efetuado pela Secretaria, o que estaria em vias de acontecer nos próximos dias.
Na condição de advogado(a) contratado(a) pelo deputado João da Silva, redija a inicial de medida judicial que poderia ser proposta
em favor das pretensões de seu cliente.
UnB/CESPE – OAB/RJ –1– 33.o Exame de Ordem Prova Prático-Profissional Direito Administrativo TEXTO DEFINITIVO – PEÇA PROFISSIONAL – 1/4
PARA USO EXCLUSIVO DO CHEFE DE SALA NÃO HÁ TEXTO
UnB/CESPE – OAB/RJ –2– 33.o Exame de Ordem Prova Prático-Profissional Direito Administrativo TEXTO DEFINITIVO – PEÇA PROFISSIONAL – 2/4
PARA USO EXCLUSIVO DO CHEFE DE SALA NÃO HÁ TEXTO
UnB/CESPE – OAB/RJ –3– 33.o Exame de Ordem Prova Prático-Profissional Direito Administrativo TEXTO DEFINITIVO – PEÇA PROFISSIONAL – 3/4
PARA USO EXCLUSIVO DO CHEFE DE SALA NÃO HÁ TEXTO
UnB/CESPE – OAB/RJ –4– 33.o Exame de Ordem Prova Prático-Profissional Direito Administrativo TEXTO DEFINITIVO – PEÇA PROFISSIONAL – 4/4
PARA USO EXCLUSIVO DO CHEFE DE SALA NÃO HÁ TEXTO
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UnB/CESPE – OAB/RJ –5– 33.o Exame de Ordem Prova Prático-Profissional Direito Administrativo
Padrão de resposta definitivo (íntegro)
O(A) examinando(a) deve apresentar recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil e no Art. 12 da Lei nº 7.347/85, no prazo de 15 dias (Art. 1.003, § 5º, do CPC). O agravo de instrumento deve ser endereçado ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Regional Federal da Região que engloba o Estado Delta (Art. 1.016, caput, do CPC). No recurso, deve constar os nomes das partes, sendo recorrente (agravante) a sociedade empresária Gama e recorrido (agravado) o Ministério Público Federal (Art. 1.016, inciso I, do CPC).
Padrão de Resposta Página 1 de 10 XXXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 12/12/2021 podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.”
Deve constar, ainda, o nome e o endereço do advogado da recorrente e do órgão de execução do Ministério Público que atua no processo (Art. 1.016, inciso IV, do CPC). No mérito recursal, deve ser alegada a ausência dos dois requisitos legais necessários ao deferimento e manutenção da tutela de urgência, previstos no Art. 300, caput, do CPC, quais sejam: 1) A probabilidade do direito, haja vista que a recorrente não está fabricando nem vendendo ilegalmente o medicamento XXX e já foi fiscalizada administrativamente pela Anvisa. O réu já sofreu fiscalização da Anvisa, que detém poder de polícia, o qual já possui o atributo de autoexecutoriedade, via de regra, sendo certo que a Agência instaurou e concluiu processo administrativo sanitário, aplicando-lhe a sanção cabível, diversa da interdição. Ressalta-se que o próprio agravante, voluntariamente (antes mesmo da conclusão do processo administrativo da Anvisa), desistiu de produzir o medicamento XXX e, inclusive, já incinerou aqueles já produzidos e os insumos destinados à produção de novos, sendo certo que nenhuma unidade do medicamento chegou a ser colocada à venda. 2) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que a empresária agravante desistiu de fabricar o medicamento XXX, inclusive já destruiu todo o estoque e a matéria prima necessária para tal. Deverá o advogado juntar os documentos probatórios da incineração e da atuação da Anvisa, na forma do Art. 1.017, inciso III e § 5º, parte final, do CPC. Com intuito de reverter o mais rápido possível a decisão judicial que decretou a interdição narrada, o(a) examinando(a) deve requerer ao Desembargador Relator que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, com base no Art. 1.019, inciso I, do CPC, em antecipação da tutela recursal. Para tanto, deve o(a) examinando(a) alegar, conforme dispõe o Art. 995, parágrafo único, do CPC, que: (i) da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida de interdição de todas as atividades da sociedade empresária Gama há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, eis que causará prejuízos econômicos e trabalhistas para a agravante (e seus empregados) e prejuízos sociais decorrentes da proibição de produção e venda de outros medicamentos devidamente licenciados; (ii) está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, haja vista que a sociedade empresária Gama não mais produz o medicamento XXX e já foi fiscalizada administrativamente pela Anvisa. Na conclusão da peça processual, a defesa técnica deve requerer ao Tribunal Regional Federal o conhecimento e o provimento do recurso de Agravo de Instrumento, para fins de, confirmando a antecipação de tutela recursal, reformar a decisão recorrida, de maneira a levantar a interdição e autorizar o retorno de todas as atividades da sociedade empresária Gama, inclusive a produção de outros medicamentos devidamente licenciados. Ao fim, deve ser feito o fechamento da peça.
DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS ITEM PONTUAÇÃO Endereçamento 1. O recurso de Agravo de Instrumento deve ser endereçado ao Exmo. Sr. Presidente do 0,00/0,10 Tribunal Regional Federal da Região que engloba o Estado Delta (0,10). 2. Recorrente (agravante): a sociedade empresária Gama (0,10); recorrido (agravado): o 0,00/0,10/0,20 Ministério Público Federal (0,10). 3. Nome e o endereço do advogado do agravante e do representante do Ministério 0,00/0,10 Público Federal(0,10). 4. Cabimento do recurso: a decisão atacada, que deferiu a interdição do estabelecimento, é interlocutória e concessiva de tutela de urgência, impugnável por agravo de instrumento 0,00/0,20 (0,20).
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5. Tempestividade: Indicar que o recurso foi interposto dentro do prazo de quinze dias 0,00/0,10/0,20 (0,10), conforme o Art. 1.003, § 5º, do CPC (0,10) Fundamentação: mérito recursal 6. No mérito recursal, deve ser alegada a ausência dos requisitos legais necessários ao deferimento e manutenção da tutela de urgência (0,20), previstos no Art. 300, caput, do 0,00/0,20/0,30 CPC (0,10). 6.1. Ausência da probabilidade do direito do autor (agravado) (0,40), uma vez que a agravante já foi fiscalizada administrativamente pela Anvisa (0,10), que detém poder de 0,00/0,10/0,20/ polícia (o qual em regra já possui o atributo da autoexecutoriedade) e já instaurou e concluiu o processo administrativo sanitário, aplicando-lhe a sanção cabível, diversa da 0,40/0,50/0,60 interdição (0,10). 6.2 Ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (0,40), eis que a sociedade empresária agravante desistiu de fabricar o medicamento XXX, e, inclusive, já 0,00/0,10/0,40/0,50 destruiu todo o estoque e a matéria prima necessária para tal (0,10). 7. Ausência de razoabilidade/proporcionalidade na medida imposta, uma vez que a 0,00/0,40 interdição do estabelecimento é excessiva para a finalidade pretendida (0,40). 8. O advogado deverá juntar os documentos probatórios da incineração e da atuação da 0,00/0,10/0,20 ANVISA (0,10), na forma do Art. 1.017, inciso III e § 5º, parte final, do CPC (0,10). Pedido de efeito suspensivo 9. Com intuito de reverter o mais rápido possível a decisão judicial que decretou a interdição narrada, o examinando deve requerer ao Desembargador Relator que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou requerer antecipação de tutela 0,00/0,30/0,40 recursal (0,30), com base no Art. 1.019, inciso I, do CPC ou no Art. 995, parágrafo único, do CPC (0,10). 9.1 A interdição das atividades da sociedade empresária Gama acarretará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (0,30), eis que causará prejuízos econômicos para 0,00/0,20/0,30/ a agravante e/ou prejuízos sociais decorrentes da proibição de produção e venda de 0,40/0,50/0,60 medicamentos devidamente licenciados (0,20), conforme dispõe o Art. 995, parágrafo único, do CPC (0,10). 9.2. O examinando deverá demonstrar a probabilidade de provimento do recurso (0,30), haja vista que a sociedade empresária Gama não mais produz o medicamento XXX e já foi 0,00/0,20/0,30/0,50 fiscalizada administrativamente pela Anvisa (0,20). Conclusão 10. A defesa técnica deve requerer ao Tribunal Regional Federal o conhecimento e o provimento do recurso de Agravo de Instrumento (0,20), para fins de reformar a decisão recorrida, de maneira a autorizar o retorno de todas as atividades da sociedade 0,00/0,10/0,20/0,30 empresária Gama, inclusive a produção de outros medicamentos devidamente licenciados (0,10). 11. intimação da agravada (0,10). 0,00/0,10 12. Menção aos documentos obrigatórios do Agravo de Instrumento (0,10), na forma do 0,00/0,10/0,20 Art. 1017, inciso I do CPC (0,10) Fechamento 13. Local..., Data..., Advogado...e OAB... (0,10). 0,00/0,10
Padrão de Resposta Página 3 de 10 XXXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 12/12/2021 podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.”
Tabela de distribuição de pontos (íntegra)
| Item avaliado | Pontuação |
|---|---|
| ITEM PONTUAÇÃO Endereçamento 1. O recurso de Agravo de Instrumento deve ser endereçado ao Exmo. Sr. Presidente do | 0,00/0,10 |
| Tribunal Regional Federal da Região que engloba o Estado Delta (0,10). 2. Recorrente (agravante): a sociedade empresária Gama (0,10); recorrido (agravado): o | 0,00/0,10/0,20 |
| Ministério Público Federal (0,10). 3. Nome e o endereço do advogado do agravante e do representante do Ministério | 0,00/0,10 |
| Público Federal(0,10). 4. Cabimento do recurso: a decisão atacada, que deferiu a interdição do estabelecimento, é interlocutória e concessiva de tutela de urgência, impugnável por agravo de instrumento | 0,00/0,20 |
| (0,20). Padrão de Resposta Página 2 de 10 Prova Prático-Profissional – XXXIII Exame de Ordem Unificado ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL XXXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 12/12/2021 ÁREA: DIREITO ADMINISTRATIVO “O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.” Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.” 5. Tempestividade: Indicar que o recurso foi interposto dentro do prazo de quinze dias | 0,00/0,10/0,20 |
| (0,10), conforme o Art. 1.003, § 5º, do CPC (0,10) Fundamentação: mérito recursal 6. No mérito recursal, deve ser alegada a ausência dos requisitos legais necessários ao deferimento e manutenção da tutela de urgência (0,20), previstos no Art. 300, caput, do | 0,00/0,20/0,30 |
| CPC (0,10). 6.1. Ausência da probabilidade do direito do autor (agravado) (0,40), uma vez que a agravante já foi fiscalizada administrativamente pela Anvisa (0,10), que detém poder de | 0,00/0,10/0,20/ |
| polícia (o qual em regra já possui o atributo da autoexecutoriedade) e já instaurou e concluiu o processo administrativo sanitário, aplicando-lhe a sanção cabível, diversa da | 0,40/0,50/0,60 |
| interdição (0,10). 6.2 Ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (0,40), eis que a sociedade empresária agravante desistiu de fabricar o medicamento XXX, e, inclusive, já | 0,00/0,10/0,40/0,50 |
| destruiu todo o estoque e a matéria prima necessária para tal (0,10). 7. Ausência de razoabilidade/proporcionalidade na medida imposta, uma vez que a | 0,00/0,40 |
| interdição do estabelecimento é excessiva para a finalidade pretendida (0,40). 8. O advogado deverá juntar os documentos probatórios da incineração e da atuação da | 0,00/0,10/0,20 |
| ANVISA (0,10), na forma do Art. 1.017, inciso III e § 5º, parte final, do CPC (0,10). Pedido de efeito suspensivo 9. Com intuito de reverter o mais rápido possível a decisão judicial que decretou a interdição narrada, o examinando deve requerer ao Desembargador Relator que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou requerer antecipação de tutela | 0,00/0,30/0,40 |
| recursal (0,30), com base no Art. 1.019, inciso I, do CPC ou no Art. 995, parágrafo único, do CPC (0,10). 9.1 A interdição das atividades da sociedade empresária Gama acarretará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (0,30), eis que causará prejuízos econômicos para | 0,00/0,20/0,30/ |
| a agravante e/ou prejuízos sociais decorrentes da proibição de produção e venda de | 0,40/0,50/0,60 |
| medicamentos devidamente licenciados (0,20), conforme dispõe o Art. 995, parágrafo único, do CPC (0,10). 9.2. O examinando deverá demonstrar a probabilidade de provimento do recurso (0,30), haja vista que a sociedade empresária Gama não mais produz o medicamento XXX e já foi | 0,00/0,20/0,30/0,50 |
| fiscalizada administrativamente pela Anvisa (0,20). Conclusão 10. A defesa técnica deve requerer ao Tribunal Regional Federal o conhecimento e o provimento do recurso de Agravo de Instrumento (0,20), para fins de reformar a decisão recorrida, de maneira a autorizar o retorno de todas as atividades da sociedade | 0,00/0,10/0,20/0,30 |
| empresária Gama, inclusive a produção de outros medicamentos devidamente licenciados (0,10). 11. intimação da agravada (0,10). | 0,00/0,10 |
| 12. Menção aos documentos obrigatórios do Agravo de Instrumento (0,10), na forma do | 0,00/0,10/0,20 |
| Art. 1017, inciso I do CPC (0,10) Fechamento 13. Local..., Data..., Advogado...e OAB... (0,10). | 0,00/0,10 |
| Padrão de Resposta Página 3 de 10 Prova Prático-Profissional – XXXIII Exame de Ordem Unificado ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL XXXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 12/12/2021 ÁREA: DIREITO ADMINISTRATIVO “O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.” Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.” |