Peça profissional
Peça 5,00 pts
Enunciado (íntegro)
João ajuizou ação monitória em face de Daniel, instruída com instrumento particular de confissão de dívida, assinada por Daniel e sem assinatura de testemunhas, em que Daniel confessa ser devedor da quantia de R$ 200.000,00 em favor de João, resultante de contrato de mútuo anteriormente firmado entre as partes, e assumindo o compromisso de efetuar a quitação integral do débito em 30 dias, a contar da assinatura do instrumento particular de confissão de dívida. João recolheu devidamente as custas judiciais.
Daniel, regularmente citado, opõe embargos monitórios, sustentando como tese defensiva e não instruindo sua defesa com qualquer documento, que o valor pleiteado por João é excessivo, sem indicar o montante que entende correto. Em acréscimo, aponta que João somente lhe disponibilizou R$ 100.000,00, razão pela qual o pagamento do montante de R$ 200.000,00, em seu entender, é indevido.
Em resposta aos embargos, João, preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento dos embargos monitórios, ante a falta de indicação do valor que entende correto. Quanto ao mérito, aponta que o valor de R$ 200.000,00, alegadamente excessivo, é resultante da soma da quantia emprestada a Daniel, equivalente a R$ 180.000,00, e R$ 20.000,00 dizem respeito à cláusula penal e aos juros compensatórios que foram pactuados entre as partes na hipótese de descumprimento da avença.
Além disso, João apontou que houve o empréstimo do valor de R$ 180.000,00, instruindo sua resposta com extratos bancários que comprovam a efetiva transferência desta soma para Daniel.
O juízo da 2a Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, que não se manifestou na sentença acerca da preliminar levantada e da defesa apresentada por João, julgou procedentes os embargos monitórios, entendendo pela improcedência da pretensão de João, deixando de constituir o título executivo e o condenando ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Após a prolação da sentença, foram rejeitados embargos de declaração por decisão publicada em 03/06/2021, quinta-feira.
Na qualidade de advogado de João, elabore a peça processual cabível em defesa de seus interesses. O recurso deverá ser datado no último dia do prazo para sua apresentação. Desconsidere a existência de feriados nacionais ou locais. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
XXXVI EXAME DE ORDEM UNIFICADO– PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – DIREITO CIVIL
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Padrão de resposta definitivo (íntegro)
A peça processual a ser elaborada é a apelação em embargos monitórios (Art. 702, § 9º c/c. o Art. 1.009, ambos do CPC). A apelação deve ser endereçada ao Juízo de Direito da 2a Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro. O apelante é João e o apelado é Daniel. Deve ser indicada a tempestividade da peça recursal, na forma do Art. 1003, § 5º, do CPC, e indicar ter efetuado o preparo do recurso, na forma do Art. 1007 do CPC. Tendo em vista que a publicação ocorreu no dia 03/06/2021, quinta-feira, o termo final para apresentação da apelação é o dia 24/06/2021, considerando o prazo de 15 dias. João, preliminarmente, deve sustentar que a sentença é nula ante a ausência de fundamentação, tendo descumprido o disposto no Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC ou Art. 11 do CPC ou Art. 93, inciso IX, da CF. Em acréscimo, deve-se apontar que Daniel não indicou o valor que entende correto, violando o Art. 702, § 2º, do CPC, tampouco, trouxe aos autos demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Tal omissão enseja o não conhecimento/rejeição da alegação de excesso nos embargos monitórios, na forma do Art. 702, § 3º, do CPC. Quanto ao mérito, João deve indicar que, nos termos do Art. 586 do CC, o mutuário é obrigado a restituir ao
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mutuante o que dele recebeu, acrescido dos juros compensatórios e cláusula penal pactuada (Art. 408 do CC). João deve requerer a nulidade da sentença. Além disso, em razão de o processo se encontrar em condições de imediato julgamento, João deve requerer que o Tribunal julgue improcedente o pedido dos embargos monitórios opostos por Daniel, com lastro no Art. 488 e no Art. 702, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, e constitua o título executivo judicial. Deve-se requerer a inversão dos ônus da sucumbência. Por fim, local, data (24/06/2021), assinatura e inscrição OAB.
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DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS ITEM PONTUAÇÃO Endereçamento 1. A apelação deve ser dirigida ao Juízo de Direito da 2 a Vara Cível da Comarca do Rio de 0,00/0,10 Janeiro (0,10). 2. As razões devem ser dirigidas ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (0,10). 0,00/0,10 Partes 3. Nome e qualificação de João (apelante) (0,10) e de Daniel (apelado) (0,10). 0,00/0,10/0,20 Tempestividade 4. Interposição no prazo de 15 dias (0,10), ou seja, 24/06/21 (0,10), último dia do prazo, 0,00/0,10/0,20/0,30 na forma do Art. 1.003, § 5º, do CPC (0,10). Regularidade Formal 5. Preparo (0,10), na forma do Art. 1007 do CPC (0,10). 0,00/0,10/0,20 6. Intimação do apelado para a oferta de contrarrazões (0,20), na forma do Art. 1010, § 1º, 0,00/0,20/0,30 do CPC (0,10) 7. Exposição dos fatos (0,10) 0,00/0,10 Fundamentação 8. Nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação (0,50), tendo descumprido o disposto no Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC ou no Art. 11 do CPC ou no Art. 93, inciso IX, 0,00/0,50/0,60 da CF (0,10). 9. O apelado não declarou o valor que entende correto ou apresentou o demonstrativo da 0,00/0,50/0,60 dívida (0,50), violando o Art. 702, § 2º, do CPC (0,10). 10. A omissão de Daniel enseja o não conhecimento/rejeição da alegação de excesso nos 0,00/0,50/0,60 embargos monitórios (0,50), na forma do Art. 702, § 3º, do CPC (0,10). 11.a. O mutuário é obrigado a restituir o valor emprestado (0,50), nos termos do Art. 586 0,00/0,50/0,60 do CC (0,10). 11.b. Acrescido dos juros compensatórios (0,10). 0,00/0,10 11.c. Acrescido da cláusula penal pactuada (0,10), nos termos do Art. 408 do CC (0,10). 0,00/0,10/0,20 Pedidos 12. Declaração de nulidade da sentença (0,25). 0,00/0,25 13.a. Reforma da sentença (0,20). 0,00/0,20 13.b. Julgamento de improcedência/rejeição do pedido dos embargos monitórios (0,15). 0,00/0,15 13.c. Constituição do título executivo judicial (0,10). 0,00/0,10 14. Inversão dos ônus de sucumbência (0,20). ou Condenação do recorrido ao pagamento 0,00/0,10/0,20 das custas (0,10) e dos honorários advocatícios (0,10). Fechamento 15. Local, data (24/06/2021), assinatura e inscrição OAB (0,10). 0,00/0,10
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Tabela de distribuição de pontos (íntegra)
| Item avaliado | Pontuação |
|---|---|
| ITEM PONTUAÇÃO Endereçamento 1. A apelação deve ser dirigida ao Juízo de Direito da 2 a Vara Cível da Comarca do Rio de | 0,00/0,10 |
| Janeiro (0,10). 2. As razões devem ser dirigidas ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (0,10). | 0,00/0,10 |
| Partes 3. Nome e qualificação de João (apelante) (0,10) e de Daniel (apelado) (0,10). | 0,00/0,10/0,20 |
| Tempestividade 4. Interposição no prazo de 15 dias (0,10), ou seja, 24/06/21 (0,10), último dia do prazo, | 0,00/0,10/0,20/0,30 |
| na forma do Art. 1.003, § 5º, do CPC (0,10). Regularidade Formal 5. Preparo (0,10), na forma do Art. 1007 do CPC (0,10). | 0,00/0,10/0,20 |
| 6. Intimação do apelado para a oferta de contrarrazões (0,20), na forma do Art. 1010, § 1º, | 0,00/0,20/0,30 |
| do CPC (0,10) 7. Exposição dos fatos (0,10) | 0,00/0,10 |
| Fundamentação 8. Nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação (0,50), tendo descumprido o disposto no Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC ou no Art. 11 do CPC ou no Art. 93, inciso IX, | 0,00/0,50/0,60 |
| da CF (0,10). 9. O apelado não declarou o valor que entende correto ou apresentou o demonstrativo da | 0,00/0,50/0,60 |
| dívida (0,50), violando o Art. 702, § 2º, do CPC (0,10). 10. A omissão de Daniel enseja o não conhecimento/rejeição da alegação de excesso nos | 0,00/0,50/0,60 |
| embargos monitórios (0,50), na forma do Art. 702, § 3º, do CPC (0,10). 11.a. O mutuário é obrigado a restituir o valor emprestado (0,50), nos termos do Art. 586 | 0,00/0,50/0,60 |
| do CC (0,10). 11.b. Acrescido dos juros compensatórios (0,10). | 0,00/0,10 |
| 11.c. Acrescido da cláusula penal pactuada (0,10), nos termos do Art. 408 do CC (0,10). | 0,00/0,10/0,20 |
| Pedidos 12. Declaração de nulidade da sentença (0,25). | 0,00/0,25 |
| 13.a. Reforma da sentença (0,20). | 0,00/0,20 |
| 13.b. Julgamento de improcedência/rejeição do pedido dos embargos monitórios (0,15). | 0,00/0,15 |
| 13.c. Constituição do título executivo judicial (0,10). | 0,00/0,10 |
| 14. Inversão dos ônus de sucumbência (0,20). ou Condenação do recorrido ao pagamento | 0,00/0,10/0,20 |
| das custas (0,10) e dos honorários advocatícios (0,10). Fechamento 15. Local, data (24/06/2021), assinatura e inscrição OAB (0,10). | 0,00/0,10 |
| Padrão de Resposta da Prova Prático-Profissional – XXXVI Exame de Ordem Unificado Página 3 de 8 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL XXXVI Exame de Ordem Unificado Prova Prático-Profissional Aplicada em 11/12/2022 Área: Direito Civil “O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.” Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.” |