Peça profissional
Peça 5,00 pts
Enunciado (íntegro)
Pedro de Camões, residente e proprietário de imóvel no Município Alfa, comarca judicial de Vara Única, foi surpreendido ao receber, no dia 15/04/2022, em sua residência, uma notificação com guia de recolhimento de Contribuição de Melhoria lançada em seu nome como contribuinte, por ser proprietário de tal imóvel, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), emitida pela Secretaria de Fazenda Municipal. Tal valor deveria ser pago em até três parcelas iguais, mensais, sendo que a primeira (ou cota única) venceria em 15 (quinze) dias (30/04/2022). O referido tributo foi instituído pela Lei Municipal nº 12.345/22, publicada em 10/01/2022. Ao examinar os termos da lei e do edital prévio a que se referia a Contribuição de Melhoria, Pedro verificou: 1) que o tributo havia sido instituído pouco mais de 90 (noventa) dias antes de receber a notificação de pagamento pela guia de recolhimento, referente à obra realizada no ano anterior; 2) que o imóvel de sua propriedade se encontrava no bairro Beta, diverso e bastante distante do bairro Gama, local da realização da obra pública de iluminação, arborização e recuperação do Parque Municipal da Liberdade, objeto da exação custeada pelos cofres da municipalidade; 3) que o valor cobrado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) representava mais de dez vezes a valorização do seu imóvel no último ano, e que a pequena valorização de seu imóvel no ano transcorrido seria mera decorrência do mercado imobiliário naquela cidade; 4) que o somatório dos valores cobrados pelo Município dos imóveis relacionados no edital ultrapassava o valor total de custo da obra em 50%. Pedro de Camões, então, o(a) contrata como advogado(a), para defender seus interesses de não ter que pagar tal tributo, registrando que está em vias de efetivar a venda do seu imóvel, que, por isso, deverá estar com todos os documentos e certidões livres e desembaraçados e que será necessário contratar um perito imobiliário para emitir laudo pericial a fim de demonstrar que a pequena valorização do seu imóvel em nada tem a ver com a obra pública realizada. Diante dos fatos expostos, redija a medida judicial cabível para que seu cliente não tenha que pagar tal tributo, com atenção às solicitações por ele feitas quando lhe contratou. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
XXXIX EXAME DO ORDEM UNIFICADO
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Padrão de resposta definitivo (íntegro)
A medida judicial cabível é a ação anulatória, dada a sua natureza desconstitutiva, tendo por objetivo desconstituir lançamento tributário que já está definitivamente constituído reputado ilegal ou irregular pelo contribuinte. Não cabe mandado de segurança, pois o enunciado deixa claro que haverá necessidade de dilação probatória no curso do processo. O objetivo da ação é desconstituir o lançamento referente à contribuição de melhoria descrita no enunciado, cf. Art. 38 da Lei nº 6.830/80. A ação deve ser endereçada à Vara Única da Comarca do Município Alfa, onde está localizado o imóvel, sendo de competência da Justiça Estadual por se tratar de tributo municipal. É autor Pedro de Camões e réu o Município Alfa, ente federado instituidor do tributo. Os fatos devem ser descritos brevemente nos termos colocados pelo enunciado. No mérito, o examinando deve ser capaz de identificar que: 1) O tributo, ainda que tenha obedecido à anterioridade nonagesimal, violou o princípio da anterioridade tributária do exercício financeiro seguinte, de modo que só poderia ser cobrado a partir de 01/01/2023, cf. Art. 150, inciso III, alínea b, da CRFB/88. 2) O fato gerador da contribuição de melhoria está necessariamente ligado à valorização do imóvel do contribuinte, cf. Art. 81 do CTN. Ora, a distância do imóvel de Pedro em relação ao local da obra (outro bairro) faz com que seu imóvel não seja valorizado em decorrência dessa obra pública. 3) Ainda que o imóvel houvesse se valorizado em razão desta obra pública, o que não ocorreu (por conta da distância), o valor cobrado de R$ 15.000,00 estava bastante além (mais de 10 vezes) da efetiva valorização do seu imóvel no último ano, cf. Art. 81 do CTN. 4) A contribuição de melhoria tem como limite total de cobrança a efetiva despesa total realizada pelo ente instituidor, cf. Art. 81 do CTN. Logo, o somatório dos valores cobrados pelo Município dos imóveis relacionados no edital não poderia ultrapassar o valor total de custo da obra em 50%. Considerando-se que Pedro de Camões está em vias de efetivar a venda do seu imóvel, e que por isso deverá estar com todos os documentos e certidões livres e desembaraçados, o examinado deve requerer antecipação de tutela (tutela de urgência), demonstrando a existência dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, de modo a poder se abster de efetuar qualquer recolhimento a título desta contribuição de melhoria e suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, cf. Art. 151, inciso V, do CTN. Nos pedidos, deve o examinado requerer aquilo que tipicamente é previsto no CPC para uma ação anulatória tributária, indicando também o pedido de produção de provas, sobretudo a pericial, além de respeitar as normas de fechamento da peça.
XXXIX Exame de Ordem Unificado
Prova Prático-Profissional ÁREA: DIREITO TRIBUTÁRIO Aplicada em 21/01/2024
DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS ITEM PONTUAÇÃO Endereçamento 1. Juízo: Vara da Comarca do Município Alfa (0,10). 0,00/0,10 2. Autor: Pedro de Camões (0,10); Réu: Município Alfa (0,10). 0,00/0,10/0,20 3. Cabimento da ação anulatória: o crédito tributário já foi definitivamente constituído pelo lançamento, tendo inclusive sido o débito notificado ao contribuinte, sendo 0,00/0,20/0,30 necessário desconstituir o lançamento por meio de uma ação anulatória (0,20), nos termos do Art. 38 da Lei nº 6.830/80 (0,10). 4. Breve descrição dos Fatos (0,10). 0,00/0,10 Fundamentos 5. O tributo, ainda que tenha obedecido à anterioridade nonagesimal, violou o princípio da anterioridade tributária do exercício financeiro seguinte, de modo que só poderia ser 0,00/0,50/0,60 cobrado a partir de 01/01/2023 (0,50), cf. Art. 150, inciso III, alínea b, da CRFB/88 (0,10). 6. O fato gerador da contribuição de melhoria está necessariamente ligado à valorização do imóvel do contribuinte. Ora, a distância do imóvel de Pedro em relação ao local da 0,00/0,50/0,60 obra (outro bairro) faz com que seu imóvel não seja valorizado em decorrência dessa obra pública (0,50). Cf. Art. 81 do CTN OU Decreto-Lei 195/67 (0,10). 7. Ainda que o imóvel houvesse se valorizado em razão desta obra pública, o que não ocorreu (por conta da distância), o valor cobrado de R$ 15.000,00 estava bastante além 0,00/0,50/0,60 (mais de 10 vezes) da efetiva valorização do seu imóvel no último ano (0,50), cf. Art. 81 do CTN OU Decreto-Lei 195/67 (0,10). 8. A contribuição de melhoria tem como limite total de cobrança a efetiva despesa total realizada pelo ente instituidor do tributo. Logo, o somatório dos valores cobrados pelo 0,00/0,50/0,60 Município dos imóveis relacionados no edital não poderia ultrapassar o valor total de custo da obra em 50% (0,50), cf. Art. 81 do CTN OU Decreto-Lei 195/67 (0,10). Tutela provisória de urgência 9. Probabilidade do direito (fumus boni iuris) (0,20) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em razão de que Pedro está em vias de efetivar a 0,00/0,20/0,30/ venda do seu imóvel, e que por isso deverá estar com todos os documentos e certidões 0,40/0,50 livres e desembaraçados (0,20), na forma do Art. 300 do CPC OU Art. 151, inciso V, do CTN(0,10). Pedidos 10. Citação do réu (0,10). 0,00/0,10 11. Seja concedida a tutela provisória de urgência, suspendendo-se a exigibilidade do 0,00/0,20 crédito tributário (0,20). 12. Seja julgado procedente o pedido, para desconstituir o lançamento tributário 0,00/0,30 referente à contribuição de melhoria (0,30). 13. Opção pela não realização de audiência de conciliação ou de mediação (0,10), nos termos do Art. 319, inciso VII, do CPC (0,10) OU indicação do não cabimento de 0,00/0,10/0,20 conciliação (0,10), nos termos do Art. 334, § 4º, inciso II, do CPC (0,10). 14. Indicação das provas a serem produzidas (0,10), sobretudo a prova pericial (0,20). 0,00/0,10/0,20/0,30 15. Condenação ao ressarcimento de custas e honorários advocatícios (0,10). 0,00/0,10 16. Valor da causa de R$ 15.000,00 (0,10) 0,00/0,10 Fechamento 17. Data, local, advogado e OAB... (0,10) 0,00/0,10
XXXIX Exame de Ordem Unificado
Prova Prático-Profissional ÁREA: DIREITO TRIBUTÁRIO Aplicada em 21/01/2024
Tabela de distribuição de pontos (íntegra)
| Item avaliado | Pontuação |
|---|---|
| ITEM PONTUAÇÃO Endereçamento 1. Juízo: Vara da Comarca do Município Alfa (0,10). | 0,00/0,10 |
| 2. Autor: Pedro de Camões (0,10); Réu: Município Alfa (0,10). | 0,00/0,10/0,20 |
| 3. Cabimento da ação anulatória: o crédito tributário já foi definitivamente constituído pelo lançamento, tendo inclusive sido o débito notificado ao contribuinte, sendo | 0,00/0,20/0,30 |
| necessário desconstituir o lançamento por meio de uma ação anulatória (0,20), nos termos do Art. 38 da Lei nº 6.830/80 (0,10). 4. Breve descrição dos Fatos (0,10). | 0,00/0,10 |
| Fundamentos 5. O tributo, ainda que tenha obedecido à anterioridade nonagesimal, violou o princípio da anterioridade tributária do exercício financeiro seguinte, de modo que só poderia ser | 0,00/0,50/0,60 |
| cobrado a partir de 01/01/2023 (0,50), cf. Art. 150, inciso III, alínea b, da CRFB/88 (0,10). 6. O fato gerador da contribuição de melhoria está necessariamente ligado à valorização do imóvel do contribuinte. Ora, a distância do imóvel de Pedro em relação ao local da | 0,00/0,50/0,60 |
| obra (outro bairro) faz com que seu imóvel não seja valorizado em decorrência dessa obra pública (0,50). Cf. Art. 81 do CTN OU Decreto-Lei 195/67 (0,10). 7. Ainda que o imóvel houvesse se valorizado em razão desta obra pública, o que não ocorreu (por conta da distância), o valor cobrado de R$ 15.000,00 estava bastante além | 0,00/0,50/0,60 |
| (mais de 10 vezes) da efetiva valorização do seu imóvel no último ano (0,50), cf. Art. 81 do CTN OU Decreto-Lei 195/67 (0,10). 8. A contribuição de melhoria tem como limite total de cobrança a efetiva despesa total realizada pelo ente instituidor do tributo. Logo, o somatório dos valores cobrados pelo | 0,00/0,50/0,60 |
| Município dos imóveis relacionados no edital não poderia ultrapassar o valor total de custo da obra em 50% (0,50), cf. Art. 81 do CTN OU Decreto-Lei 195/67 (0,10). Tutela provisória de urgência 9. Probabilidade do direito (fumus boni iuris) (0,20) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em razão de que Pedro está em vias de efetivar a | 0,00/0,20/0,30/ |
| venda do seu imóvel, e que por isso deverá estar com todos os documentos e certidões | 0,40/0,50 |
| livres e desembaraçados (0,20), na forma do Art. 300 do CPC OU Art. 151, inciso V, do CTN(0,10). Pedidos 10. Citação do réu (0,10). | 0,00/0,10 |
| 11. Seja concedida a tutela provisória de urgência, suspendendo-se a exigibilidade do | 0,00/0,20 |
| crédito tributário (0,20). 12. Seja julgado procedente o pedido, para desconstituir o lançamento tributário | 0,00/0,30 |
| referente à contribuição de melhoria (0,30). 13. Opção pela não realização de audiência de conciliação ou de mediação (0,10), nos termos do Art. 319, inciso VII, do CPC (0,10) OU indicação do não cabimento de | 0,00/0,10/0,20 |
| conciliação (0,10), nos termos do Art. 334, § 4º, inciso II, do CPC (0,10). 14. Indicação das provas a serem produzidas (0,10), sobretudo a prova pericial (0,20). | 0,00/0,10/0,20/0,30 |
| 15. Condenação ao ressarcimento de custas e honorários advocatícios (0,10). | 0,00/0,10 |
| 16. Valor da causa de R$ 15.000,00 (0,10) | 0,00/0,10 |
| Fechamento 17. Data, local, advogado e OAB... (0,10) | 0,00/0,10 |
| Padrão de Resposta da Prova Prático-Profissional – XXXIX Exame de Ordem Unificado Página 3 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL XXXIX Exame de Ordem Unificado Prova Prático-Profissional ÁREA: DIREITO TRIBUTÁRIO Aplicada em 21/01/2024 |