Peça profissional
Peça 5,00 pts
Enunciado (íntegro)
José, aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) desde 2020, foi diagnosticado como portador de neoplasia maligna (câncer), em janeiro de 2022, comprovada por diversos exames médicos inequívocos. Em janeiro de 2023, apresentou pedido administrativo de isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, mas o órgão administrativo competente negou o pleito, sob a alegação de que tal doença lhe acometera após a sua aposentadoria, fato que lhe retiraria tal direito, deixando de analisar a documentação comprobatória da doença. Sem recorrer da recusa administrativa, José ajuizou ação ordinária própria, juntando os mesmos documentos que antes foram apresentados administrativamente e, levantados os argumentos jurídicos próprios, pediu, também, a restituição do imposto pago desde a data do diagnóstico da doença. A sentença da Vara Única Federal da Subseção Judiciária do Município Alfa, Seção Judiciária do Estado Beta, foi improcedente, e baseou-se em três fundamentos: i) que havia falta de interesse de agir, pois só teria direito de ajuizar a ação após esgotar os pedidos na via administrativa; ii) que a doença lhe acometera após a sua aposentadoria, fato superveniente e que lhe retiraria o direito à isenção tributária; e iii) que, embora estivesse fartamente comprovada a doença, não teria apresentado laudo médico oficial de serviço público, não podendo aceitar-se apenas os exames e um laudo de médico particular. Diante desse cenário, como advogado(a) de José (que não é beneficiário de gratuidade de justiça), e sabendo que já se passaram sete dias úteis da intimação da sentença, elabore a peça processual cabível para impugnar tal decisão. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
41o EXAME DO ORDEM UNIFICADO
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41o EXAME DO ORDEM UNIFICADO
Padrão de resposta definitivo (íntegro)
O examinando deverá elaborar a peça de apelação, com o objetivo de ver reformada a sentença que julgou improcedente o pedido de José de reconhecimento do direito à isenção de IR por ser portador de neoplasia maligna (câncer), bem como a restituição do indébito tributário. Não caberiam embargos de declaração, uma vez que já se passaram sete dias úteis da intimação da sentença. O recurso deve ser interposto perante o juízo de 1º grau (Vara Única Federal da Subseção Judiciária do Município Alfa), mas as razões recursais devem ser endereçadas ao Desembargador Relator da Apelação no Tribunal Regional Federal da ... Região. É apelante José e apelada a União, ente instituidor e arrecadador do tributo. Quanto ao cabimento, deve-se indicar que contra essa sentença cabe apelação, nos termos do Art. 1.009 e do Art. 1.013, § 5º, ambos do CPC, sendo o prazo de apelação de 15 dias úteis (tempestividade), nos termos do Art. 1.003, § 5º, do CPC. Também se deve indicar o recolhimento do preparo recursal, uma vez que José não é beneficiário de gratuidade de justiça. Os fatos devem ser descritos sinteticamente nos termos colocados pelo enunciado. Nas razões recursais, deve-se indicar 1) preliminarmente, a presença do interesse de agir, pois o cidadão não necessita esgotar a via administrativa para demandar perante o Poder Judiciário, em razão da cláusula de inafastabilidade de jurisdição, cf. Art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88. No mesmo sentido: Tema 350 de repercussão geral do STF: “2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.”
2) O fato de a doença lhe acometer após a sua aposentadoria, fato superveniente, não lhe retira o direito à isenção tributária, cf. Súmula 627 do STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” ou Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988: “Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por [...] neoplasia maligna [...], com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.”
3) É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, cf. Súmula 598 do STJ. Nos pedidos, deve o examinado requerer: a) admissão do recurso; b) provimento do recurso para reforma integral da decisão recorrida; c) inversão do ônus de sucumbência. Deve ser requerido, também, o provimento do recurso por decisão monocrática do Relator, cf. o Art. 932, inciso V, alíneas a e b, do CPC, uma vez que a sentença viola as Súmulas 627 e 598 do STJ, bem como o Tema 350 de Repercussão Geral do STF. Por fim, o examinado deve respeitar as normas de fechamento da peça.
41º Exame de Ordem Unificado Prova Prático-Profissional Aplicada em 22/09/2024
DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS ITEM PONTUAÇÃO Endereçamento 1. Interposição da apelação por petição dirigida à Vara Única Federal da Subseção 0,00/0,10 Judiciária do Município Alfa (0,10). 2. Endereçamento das razões recursais ao Desembargador Relator da Apelação no 0,00/0,10 Tribunal Regional Federal da ... Região (0,10). 3. Apelante: José (0,10); Apelada: União (0,10) 0,00/0,10/0,20 Cabimento 4. Cabimento: o recurso cabível para a reforma de sentença é a apelação (0,50), 0,00/0,50/0,60 nos termos do Art. 1009, caput, ou Art. 994, inciso I, ambos do CPC (0,10). 5. Tempestividade: apelação interposta tempestivamente, a saber, dentro do 0,00/0,10/0,20 prazo de 15 dias úteis (0,10), nos termos do Art. 1.003, § 5º, do CPC (0,10). 6. Recolhimento do Preparo Recursal (0,20), cf. Art. 1.007, caput, do CPC (0,10). 0,00/0,20/0,30 7. Breve descrição dos fatos (0,10). 0,00/0,10 Fundamentação 8. Presença do interesse de agir, pois o cidadão não necessita esgotar a via administrativa para demandar perante o Poder Judiciário (0,70), cf. Art. 5º, inciso 0,00/0,70/0,80 XXXV, da CRFB/88 ou Tema 350 de Repercussão Geral do STF (0,10). 9. O fato de a doença lhe acometer após a sua aposentadoria, fato superveniente, não lhe retira o direito à isenção tributária (0,70), cf. Súmula 627 0,00/0,70/0,80 do STJ ou Art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 (0,10). 10. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o 0,00/0,70/0,80 magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (0,70), cf. Súmula 598 do STJ (0,10). Pedidos 11. Provimento do recurso para reforma integral da decisão recorrida, com reconhecimento da isenção (0,40) por decisão monocrática do próprio Relator, 0,00/0,40/ uma vez que a decisão recorrida é contrária às Súmulas do STJ e Repercussão 0,50/0,60/0,70 Geral (0,20), cf. Art. 932, inciso V, alínea a, ou Art. 1.011, inciso I, CPC (0,10). 12. Intimação do Apelado para, querendo, oferecer contrarrazões (0,10). 0,00/0,10 13. Inversão do ônus de sucumbência (0,10). 0,00/0,10 Fechamento 14. Local, data, assinatura e OAB (0,10). 0,00/0,10
41º Exame de Ordem Unificado Prova Prático-Profissional Aplicada em 22/09/2024
Tabela de distribuição de pontos (íntegra)
| Item avaliado | Pontuação |
|---|---|
| ITEM PONTUAÇÃO Endereçamento 1. Interposição da apelação por petição dirigida à Vara Única Federal da Subseção | 0,00/0,10 |
| Judiciária do Município Alfa (0,10). 2. Endereçamento das razões recursais ao Desembargador Relator da Apelação no | 0,00/0,10 |
| Tribunal Regional Federal da ... Região (0,10). 3. Apelante: José (0,10); Apelada: União (0,10) | 0,00/0,10/0,20 |
| Cabimento 4. Cabimento: o recurso cabível para a reforma de sentença é a apelação (0,50), | 0,00/0,50/0,60 |
| nos termos do Art. 1009, caput, ou Art. 994, inciso I, ambos do CPC (0,10). 5. Tempestividade: apelação interposta tempestivamente, a saber, dentro do | 0,00/0,10/0,20 |
| prazo de 15 dias úteis (0,10), nos termos do Art. 1.003, § 5º, do CPC (0,10). 6. Recolhimento do Preparo Recursal (0,20), cf. Art. 1.007, caput, do CPC (0,10). | 0,00/0,20/0,30 |
| 7. Breve descrição dos fatos (0,10). | 0,00/0,10 |
| Fundamentação 8. Presença do interesse de agir, pois o cidadão não necessita esgotar a via administrativa para demandar perante o Poder Judiciário (0,70), cf. Art. 5º, inciso | 0,00/0,70/0,80 |
| XXXV, da CRFB/88 ou Tema 350 de Repercussão Geral do STF (0,10). 9. O fato de a doença lhe acometer após a sua aposentadoria, fato superveniente, não lhe retira o direito à isenção tributária (0,70), cf. Súmula 627 | 0,00/0,70/0,80 |
| do STJ ou Art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 (0,10). 10. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o | 0,00/0,70/0,80 |
| magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (0,70), cf. Súmula 598 do STJ (0,10). Pedidos 11. Provimento do recurso para reforma integral da decisão recorrida, com reconhecimento da isenção (0,40) por decisão monocrática do próprio Relator, | 0,00/0,40/ |
| uma vez que a decisão recorrida é contrária às Súmulas do STJ e Repercussão | 0,50/0,60/0,70 |
| Geral (0,20), cf. Art. 932, inciso V, alínea a, ou Art. 1.011, inciso I, CPC (0,10). 12. Intimação do Apelado para, querendo, oferecer contrarrazões (0,10). | 0,00/0,10 |
| 13. Inversão do ônus de sucumbência (0,10). | 0,00/0,10 |
| Fechamento 14. Local, data, assinatura e OAB (0,10). | 0,00/0,10 |
| Padrão de Resposta da Prova Prático-Profissional – 41º Exame de Ordem Unificado Página 3 de 7 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL 41º Exame de Ordem Unificado Prova Prático-Profissional Aplicada em 22/09/2024 ÁREA: DIREITO TRIBUTÁRIO |