Peça profissional
Peça 5,00 pts
Enunciado (íntegro)
Arthur, primário e sem antecedentes, foi denunciado perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Flores, Estado de Campo Belo, por lesão corporal leve, inserta no Art. 129, § 13, do CP, praticada contra Aline, sua então esposa. Consta que, quando o time de futebol de Arthur sofreu uma derrota, este chegou em casa embriagado e desferiu um chute em Aline. As lesões foram constatadas e descritas em laudo assinado pelo médico do hospital particular onde Aline foi atendida. Aline se habilitou como assistente de acusação e apresentou os comprovantes de pagamento de despesas médicas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo certo que, na denúncia, o Ministério Público (MP) requereu a condenação de Arthur a pagar a indenização à vítima pelo valor correspondente. Em autodefesa, Arthur se limitou a relatar que, no dia da suposta agressão, estava em estado de embriaguez completa, pois havia passado o dia ingerindo bebidas alcóolicas com seus amigos enquanto assistiam uma partida de futebol. Após regular processo, foi prolatada a sentença que condenou Arthur, nos termos da denúncia, a uma pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, concedendo a suspensão condicional da pena de dois anos com a condição de prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano de suspensão da pena. Condenou, ainda, Arthur ao pagamento de indenização à vítima Aline, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) relativo aos gastos dela com despesas médicas em razão da lesão sofrida. As partes foram intimadas da sentença, sendo que o MP e o assistente de acusação não recorreram, ao passo que Arthur interpôs tempestiva apelação, arguindo, inicialmente, a nulidade do processo pela ausência de representação da ofendida, nos termos do Art. 88 da Lei nº 9.099/1995. Ainda em preliminar, sustentou cerceamento de defesa, ante o indeferimento de perguntas sobre a vida sexual da vítima. No mérito, requereu a sua absolvição, por ausência de prova da materialidade delitiva, pois, tratando-se de delito que deixa vestígios, era obrigatório ter sido realizado exame de corpo de delito. Além disso, alegou ausência de imputabilidade penal no momento dos fatos, pois havia ingerido grande quantidade de bebida alcóolica. Subsidiariamente, postulou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, defendendo o cabimento de duas penas de prestação pecuniária. Por fim, pleiteou o afastamento da condenação a indenizar Aline, pois a matéria deveria ser resolvida pelo Juízo cível. Após a oitiva do MP, o(a) advogado(a) constituído(a) por Aline foi intimado(a) no dia 30 de maio de 2025 (sexta-feira), por determinação do Juízo, a fim de se manifestar conforme o direito. Considerando apenas as informações expostas, apresente, na condição de advogado(a) de Aline, a peça jurídica cabível, expondo todas as teses pertinentes de Direito Material e Processual. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para a apresentação, devendo considerar os dias de segunda a sexta-feira úteis em todo o país. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
43o EXAME DO ORDEM UNIFICADO
43o EXAME DO ORDEM UNIFICADO
43o EXAME DO ORDEM UNIFICADO
43o EXAME DO ORDEM UNIFICADO
100
101
102
103
104
105
106
107
108
109
110
111
112
113
114
115
116
117
118
119
120
43o EXAME DO ORDEM UNIFICADO
121
122
123
124
125
126
127
128
129
130
131
132
133
134
135
136
137
138
139
140
141
142
143
144
145
146
147
148
149
150
43o EXAME DO ORDEM UNIFICADO
Padrão de resposta definitivo (íntegro)
Considerando as informações expostas, o examinando, na condição de advogado(a) de Aline, deveria apresentar contrarrazões de apelação (ou razões de apelado), com fundamento no Art. 600 do CPP. A petição de juntada deveria ser direcionada ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Flores, Estado de Campo Belo, local onde teriam ocorrido os fatos, constando do enunciado que esse seria o juízo competente. As razões deveriam ser endereçadas ao Tribunal de Justiça de Campo Belo, no prazo de 3 (três) dias, na forma do Art. 600, § 1º, do CPP. Inicialmente, é imperioso observar que o delito de lesão corporal leve descrito no enunciado é de ação penal pública incondicionada, ante a inaplicabilidade da Lei nº 9.099/1995 aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, consoante o Art. 41 da Lei nº 11.340/2006 e (ou) o enunciado 542 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ainda em preliminar, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, em razão da inadmissibilidade da utilização de circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objetos de apuração, cabendo ao Juiz zelar pela integridade física e psicológica da vítima, nos termos do Art. 400-A, inciso I, do CPP. Quanto ao mérito, também não merece prosperar o recurso interposto. Deve-se concluir que a prova da materialidade delitiva, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, pode ser feita mediante exibição de laudos médicos, na forma do Art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006, ou do Art. 167 do CPP, não merecendo acolhimento a alegação de ausência de prova de materialidade delitiva. Provada a materialidade e a autoria de fato típico e ilícito, em relação à culpabilidade do acusado, deveria ser lembrado que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, na forma do Art. 28, inciso II, do CP. Ainda, inviável substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o fato foi praticado mediante violência, havendo óbice legal, nos termos do Art. 44, inciso I, do CP. Outrossim, é incabível, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação isolada de pena pecuniária, na forma do Art. 17 da Lei nº 11.340/2006. Por fim, agiu corretamente o Magistrado ao fixar o valor mínimo de indenização no âmbito do processo penal, conforme determina o Art. 387, inciso IV, do CPP, salientando-se que os valores foram devidamente comprovados e que houve regular contraditório a respeito do tema. Diante do exposto, deveria ser formulado pedido de desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença condenatória. A data a ser indicada é 4 de junho de 2025, quarta-feira, tendo em vista que a contagem do prazo se iniciou na segunda, dia 2 de junho, diante do fim de semana. No fechamento, deve o examinando indicar local, data, advogado e nº da OAB.
43º Exame de Ordem Unificado Prova Prático-Profissional Aplicada em 15/06/2025
DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS ITEM PONTUAÇÃO Endereçamento 1. A petição de juntada deve ser endereçada ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra 0,00/0,10 a Mulher (0,10). 2. Fundamento legal: Art. 600 do CPP (0,10). 0,00/0,10 Tempestividade 3. Prazo de 3 (três) dias (0,10), na forma do Art. 600, §1º, do CPP (0,10). 0,00/0,10/0,20 Razões de Apelado/Contrarrazões 4. Endereçamento: Tribunal de Justiça de Campo Belo (0,10). 0,00/0,10 Preliminares 5. A ação penal é pública incondicionada, por se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher (0,45), consoante Súmula 542 do STJ, ou Art. 41 da Lei nº 11.340/2006 ou ADI 4.424 0,00/0,45/0,55 (0,10). 6. Deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, em razão da inadmissibilidade da utilização de circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração (0,55), nos termos 0,00/0,55/0,65 do Art. 400, § 1º, ou 400-A, inciso I, ou Art. 212, todos do CPP ou ADPF 1107 (0,10). Mérito 7. Há prova suficiente da materialidade delitiva, diante do laudo médico fornecido pelo hospital 0,00/0,55/0,65 onde Aline recebeu atendimento (0,55), nos termos do Art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006 (0,10). 8. A embriaguez voluntária ou culposa apresentada por Arthur não exclui a imputabilidade penal 0,00/0,55/0,65 (0,55), na forma do Art. 28, inciso II, do CP (0,10). 9. Não estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de crime praticado mediante violência (0,55), nos termos do 0,00/0,55/0,65 Art. 44, inciso I, do CP ou súmula 588 do STJ (0,10). 10. Não é cabível a aplicação isolada de pena pecuniária nos casos de violência doméstica e 0,00/0,35/0,45 familiar contra a mulher (0,35), nos termos do Art. 17 da Lei nº 11.340/2006 (0,10). 11. Correta a sentença ao estipular valor mínimo de indenização, pois houve regular comprovação dos valores, devidamente submetidos ao contraditório acerca do tema (0,35), nos 0,00/0,35/0,45 termos do Art. 387, inciso IV, do CPP (0,10). Pedidos 12. Desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença condenatória (0,25). 0,00/0,25 13. Data: 4 de junho de 2025 (0,10). 0,00/0,10 Fechamento 14. Local, data, advogado e OAB (0,10). 0,00/0,10
43º Exame de Ordem Unificado Prova Prático-Profissional Aplicada em 15/06/2025
Tabela de distribuição de pontos (íntegra)
| Item avaliado | Pontuação |
|---|---|
| ITEM PONTUAÇÃO Endereçamento 1. A petição de juntada deve ser endereçada ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra | 0,00/0,10 |
| a Mulher (0,10). 2. Fundamento legal: Art. 600 do CPP (0,10). | 0,00/0,10 |
| Tempestividade 3. Prazo de 3 (três) dias (0,10), na forma do Art. 600, §1º, do CPP (0,10). | 0,00/0,10/0,20 |
| Razões de Apelado/Contrarrazões 4. Endereçamento: Tribunal de Justiça de Campo Belo (0,10). | 0,00/0,10 |
| Preliminares 5. A ação penal é pública incondicionada, por se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher (0,45), consoante Súmula 542 do STJ, ou Art. 41 da Lei nº 11.340/2006 ou ADI 4.424 | 0,00/0,45/0,55 |
| (0,10). 6. Deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, em razão da inadmissibilidade da utilização de circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração (0,55), nos termos | 0,00/0,55/0,65 |
| do Art. 400, § 1º, ou 400-A, inciso I, ou Art. 212, todos do CPP ou ADPF 1107 (0,10). Mérito 7. Há prova suficiente da materialidade delitiva, diante do laudo médico fornecido pelo hospital | 0,00/0,55/0,65 |
| onde Aline recebeu atendimento (0,55), nos termos do Art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006 (0,10). 8. A embriaguez voluntária ou culposa apresentada por Arthur não exclui a imputabilidade penal | 0,00/0,55/0,65 |
| (0,55), na forma do Art. 28, inciso II, do CP (0,10). 9. Não estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de crime praticado mediante violência (0,55), nos termos do | 0,00/0,55/0,65 |
| Art. 44, inciso I, do CP ou súmula 588 do STJ (0,10). 10. Não é cabível a aplicação isolada de pena pecuniária nos casos de violência doméstica e | 0,00/0,35/0,45 |
| familiar contra a mulher (0,35), nos termos do Art. 17 da Lei nº 11.340/2006 (0,10). 11. Correta a sentença ao estipular valor mínimo de indenização, pois houve regular comprovação dos valores, devidamente submetidos ao contraditório acerca do tema (0,35), nos | 0,00/0,35/0,45 |
| termos do Art. 387, inciso IV, do CPP (0,10). Pedidos 12. Desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença condenatória (0,25). | 0,00/0,25 |
| 13. Data: 4 de junho de 2025 (0,10). | 0,00/0,10 |
| Fechamento 14. Local, data, advogado e OAB (0,10). | 0,00/0,10 |
| Padrão de Resposta da Prova Prático-Profissional – 43º Exame de Ordem Unificado Página 3 de 7 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL 43º Exame de Ordem Unificado Prova Prático-Profissional Aplicada em 15/06/2025 ÁREA: DIREITO PENAL |