Peça profissional
Peça 5,00 pts
Enunciado (íntegro)
No dia 10/1/2024, Aluísio, entregador, foi realizar uma entrega na residência de Manoel, e, lá chegando, deparou- se com uma peça que imitava um jacaré. Pensando tratar-se do animal e acreditando estar em risco, deu golpes no suposto animal, vindo a destruir a peça de decoração avaliada em R$15.000,00 (quinze mil reais). Em razão disso, Manoel ajuizou queixa-crime em face de Aluísio, imputando-o como incurso nas penas do Art. 163 do CP (dano simples). Frustradas as tentativas de composição civil, e sendo recusada a transação penal pelo querelado, a instrução processual transcorreu sem intercorrências, tendo sido ouvidas as testemunhas que comprovaram a ocorrência do fato, tal como descrito. Ficou comprovado que o acusado danificou a peça de decoração pertencente a Manoel, bem como que Aluísio agiu sem as cautelas devidas na circunstância apresentada. O advogado de Manoel, em alegações finais orais, se manifestou deixando de formular pedido condenatório, da seguinte forma: “Requeiro o prosseguimento do feito, com prolação de sentença”. A defesa de Aluísio e o Ministério Público, em seguida, manifestaram-se regularmente. A folha de antecedentes criminais de Aluísio indicava apenas uma condenação transitada em julgado, em 2023, por crime militar próprio (deserção). O Juiz do Juizado Especial Criminal da cidade de Flores, Estado de Campo Belo, local dos fatos, proferiu sentença condenando o acusado, nos termos da queixa. Fixou a pena-base em um mês de detenção e, diante da reincidência (condenação pelo delito de deserção), agravou a pena em mais um mês, chegando-se à pena de dois meses de detenção. Fixou o regime inicial semiaberto e deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência. A sentença foi publicada e a defesa técnica foi intimada no dia 3/10/2025, uma sexta-feira, sendo os dias de segunda a sexta-feira úteis em todo o país. Como advogado(a) de Aluísio, redija a peça jurídica para o qual foi intimado(a), excluído o habeas corpus, considerando que a decisão não padece de vício de contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade, apresentando todas as teses jurídicas processuais e de direito material. A peça deverá ser datada no último dia do prazo legal de interposição. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
DIREITO PENAL PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – PÁGINA 2 44o EXAME DE ORDEM UNIFICADO
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Padrão de resposta definitivo (íntegro)
De acordo com as informações do enunciado, em que foi proferida sentença condenatória, o examinando deverá interpor recurso de apelação, com aplicação do Art. 82 da Lei nº 9.099/1995. A peça de interposição deve ser dirigida ao Juizado Especial Criminal e as razões de apelação devem ser endereçadas à Turma Recursal de Campo Belo. A petição de interposição deve indicar o capítulo de tempestividade, indicando o prazo de dez dias de interposição, na forma do Art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Nas razões recursais, deve ser arguida a questão preliminar de perempção, diante da ausência de requerimento de condenação por ocasião das alegações finais formuladas pela acusação, nos termos do Art. 60, inciso III, do CPP. Assim, impõe-se o requerimento de extinção da punibilidade, nos termos do Art. 107, inciso IV, do CP. Quanto ao mérito, deve ser alegada a ocorrência de erro de tipo permissivo (estado de necessidade putativo ou descriminante putativa), previsto no Art. 20, §1º, do CP, pois Aluisio confundiu a peça decorativa com um jacaré real, e, pensando estar em risco, tratou de golpear o suposto animal. Ainda que se cogitasse de erro vencível, a ocorrência do erro afasta o dolo e não existe o tipo penal de dano culposo, nos termos do Art. 18, parágrafo único, do CP. Assim, deve haver a absolvição do acusado, diante da atipicidade da conduta, por ser evidente que o fato imputado não constitui infração penal ou porque há causa que isenta o réu de pena, nos termos do Art. 386, inciso III, ou inciso VI do CPP. Subsidiariamente, impõe-se afastar a reincidência, nos termos do Art. 64, inciso II, do CP, pois crimes militares próprios não induzem reincidência. Assim, caberá ao Advogado postular a fixação do regime inicial aberto, nos termos do Art. 33, §2º, alínea c, do CP. Por fim, deverá ser requerida a substituição da pena por uma pena restritiva de direitos, nos termos do Art. 44, incisos I, II, III, e §2º, § 3º do CP. Igualmente correto postular apenas a substituição da pena privativa de liberdade por multa, na forma do Art. 60, §2º, do CP, ou ainda, apenas a aplicação isolada de multa, tal como autoriza o preceito secundário do tipo penal do Art. 163 do CP. O(a) examinando(a) deverá formular pedido em separado, requerendo que o recurso seja conhecido e provido. Em relação ao prazo, o(a) examinando(a) deverá indicar o último dia do prazo de interposição. A intimação da defesa técnica ocorreu em 03/10/2025 (sexta-feira), sendo o prazo de interposição da apelação de 10 dias, de forma que o prazo da interposição se encerraria em 15/10/2025 (quarta-feira). O(a) examinando(a) deverá realizar o fechamento, indicando local, data, advogado e OAB.
44º Exame de Ordem Unificado
Prova Prático-profissional Aplicada em 19/10/2025
DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS ITEM PONTUAÇÃO Petição de interposição 1. A petição deve ser dirigida ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Flores (0,10). 0,00/0,10 2. Fundamentação legal: Art. 82 da Lei nº 9.099/1995 (0,10). 0,00/0,10 3. Tempestividade: prazo de dez dias (0,10), na forma do Art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/1995 0,00/0,10/0,20 (0,10). Razões de apelação 4. Endereçamento: Turma Recursal do Estado de Campo Belo (0,10). 0,00/0,10 Preliminar 5. Extinção da punibilidade (0,35), na forma do Art. 107, inciso IV, do CP (0,10). 0,00/0,35/0,45 6. Ocorrência de perempção (0,20), diante da ausência de requerimento condenatório nas 0,00/0,20/0,25/0,30 alegações finais (0,25), conforme Art. 60, inciso III, do CPP (0,10). 0,35/0,45/0,55 Mérito 7. Absolvição do acusado (0,20), pois o fato não constitui infração penal ou por haver causa 0,00/0,20/0,25/0,30 que isenta o réu de pena (0,25), na forma do Art. 386, inciso III, ou VI do CPP (0,10). 0,35/0,45/0,55 8. O acusado incorreu em erro de tipo (0,15) permissivo (descriminante putativa ou estado 0,00/0,15/0,25/0,30 de necessidade putativo) (0,30), conforme o Art. 20, §1º, do CP (0,10). 0,40/0,45/0,55 9. Atipicidade da conduta (0,25), já que o erro afasta o dolo ou porque não existe a figura 0,00/0,20/0,25/0,30 culposa do delito imputado (0,20), nos termos do Art. 18, parágrafo único, do CP (0,10). 0,35/0,45/0,55 10. Subsidiariamente, afastamento da agravante da reincidência (0,25), pois a condenação 0,00/0,20/0,25/0,30 anterior ocorreu por crime militar próprio, o que não induz reincidência (0,20), nos termos 0,35/0,45/0,55 do Art. 64, inciso II, do CP (0,10). 11. Fixação do regime inicial aberto (0,30), nos termos do Art. 33, §2º, alínea c, do CP (0,10). 0,00/0,30/0,40 12. Substituição da pena privativa de liberdade por multa ou restritiva de direitos ou 0,00/0,30/0,40 aplicação isolada de multa (0,30), na forma do Art. 44, incisos I, II, III, ou §2º ou §3º, ou do Art. 60, §2º, ou do Art. 163, todos do CP (0,10). Pedidos 13. Conhecimento (0,10) e provimento do recurso (0,20). 0,00/0,10/0,20/0,30 Prazo 14. 15/10/2025 (0,10). 0,00/0,10 Fechamento 15. Local, data, advogado e OAB (0,10). 0,00/0,10
44º Exame de Ordem Unificado
Prova Prático-profissional Aplicada em 19/10/2025
Tabela de distribuição de pontos (íntegra)
| Item avaliado | Pontuação |
|---|---|
| ITEM PONTUAÇÃO Petição de interposição 1. A petição deve ser dirigida ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Flores (0,10). | 0,00/0,10 |
| 2. Fundamentação legal: Art. 82 da Lei nº 9.099/1995 (0,10). | 0,00/0,10 |
| 3. Tempestividade: prazo de dez dias (0,10), na forma do Art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/1995 | 0,00/0,10/0,20 |
| (0,10). Razões de apelação 4. Endereçamento: Turma Recursal do Estado de Campo Belo (0,10). | 0,00/0,10 |
| Preliminar 5. Extinção da punibilidade (0,35), na forma do Art. 107, inciso IV, do CP (0,10). | 0,00/0,35/0,45 |
| 6. Ocorrência de perempção (0,20), diante da ausência de requerimento condenatório nas | 0,00/0,20/0,25/0,30 |
| alegações finais (0,25), conforme Art. 60, inciso III, do CPP (0,10). | 0,35/0,45/0,55 |
| Mérito 7. Absolvição do acusado (0,20), pois o fato não constitui infração penal ou por haver causa | 0,00/0,20/0,25/0,30 |
| que isenta o réu de pena (0,25), na forma do Art. 386, inciso III, ou VI do CPP (0,10). | 0,35/0,45/0,55 |
| 8. O acusado incorreu em erro de tipo (0,15) permissivo (descriminante putativa ou estado | 0,00/0,15/0,25/0,30 |
| de necessidade putativo) (0,30), conforme o Art. 20, §1º, do CP (0,10). | 0,40/0,45/0,55 |
| 9. Atipicidade da conduta (0,25), já que o erro afasta o dolo ou porque não existe a figura | 0,00/0,20/0,25/0,30 |
| culposa do delito imputado (0,20), nos termos do Art. 18, parágrafo único, do CP (0,10). | 0,35/0,45/0,55 |
| 10. Subsidiariamente, afastamento da agravante da reincidência (0,25), pois a condenação | 0,00/0,20/0,25/0,30 |
| anterior ocorreu por crime militar próprio, o que não induz reincidência (0,20), nos termos | 0,35/0,45/0,55 |
| do Art. 64, inciso II, do CP (0,10). 11. Fixação do regime inicial aberto (0,30), nos termos do Art. 33, §2º, alínea c, do CP (0,10). | 0,00/0,30/0,40 |
| 12. Substituição da pena privativa de liberdade por multa ou restritiva de direitos ou | 0,00/0,30/0,40 |
| aplicação isolada de multa (0,30), na forma do Art. 44, incisos I, II, III, ou §2º ou §3º, ou do Art. 60, §2º, ou do Art. 163, todos do CP (0,10). Pedidos 13. Conhecimento (0,10) e provimento do recurso (0,20). | 0,00/0,10/0,20/0,30 |
| Prazo 14. 15/10/2025 (0,10). | 0,00/0,10 |
| Fechamento 15. Local, data, advogado e OAB (0,10). | 0,00/0,10 |
| Padrão de Resposta da Prova Prático-Profissional Página 3/6 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL 44º Exame de Ordem Unificado Prova Prático-profissional Aplicada em 19/10/2025 ÁREA: DIREITO PENAL |