Peça profissional
Peça 5,00 pts
Enunciado (íntegro)
A sociedade empresária Panos Belos Ltda., que atua no atacado de tecidos, sediada no Município Alfa, Estado Beta, enfrentando dificuldades financeiras no período entre janeiro e junho de 2024, embora tenha corretamente declarado o ICMS devido que lhe cabia recolher, deixou de efetuar o pagamento do tributo declarado, uma vez que preferiu honrar o pagamento de seus funcionários e fornecedores. Em razão disso, o Fisco do Estado Beta notificou a sociedade empresária para o pagamento em setembro de 2024, mas, como esta não adimpliu o débito, inscreveu-a em dívida ativa, iniciando a sua cobrança judicial por meio de Ação de Execução Fiscal distribuída à Vara Única do Município Alfa em 5/3/2025. A sociedade empresária foi encontrada para ser citada no endereço indicado perante o Fisco Estadual, mas não foram encontrados bens penhoráveis da sociedade empresária devedora, o que levou o Fisco estadual a requerer o redirecionamento da execução fiscal para Mateus, que fora sócio cotista da sociedade empresária até dezembro de 2023, quando se retirou da sociedade. Deferido o redirecionamento pelo Juízo, por meio do sistema RENAJUD, foram encontrados em nome de Mateus dois automóveis importados, os quais sofreram constrição judicial. Embora intimado da penhora em junho de 2025, Mateus quedou-se inerte e nem mesmo procurou advogado. Apenas em setembro de 2025, quando o Oficial de Justiça apareceu na porta de sua casa, com ordem judicial para remover os automóveis para o depósito judicial, Mateus resolveu procurar você, como advogado(a), para realizar sua defesa nessa execução fiscal. Mateus entrega-lhe cópia do contrato social da sociedade empresária, no qual fica atestado que era sócio cotista, assim como a cópia da ata em que se retirou da sociedade em dezembro de 2023 e a nova versão do contrato social, em que seu nome já não consta, tudo devidamente levado a registro perante a Junta Comercial do Estado Beta. Informa também não dispor, naquele momento, de recursos financeiros para realizar qualquer pagamento, sendo proprietário apenas dos dois automóveis penhorados. Diante dos fatos expostos, redija a peça de defesa adequada para defender o seu cliente, a ser apresentada nos autos da própria execução fiscal. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
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Padrão de resposta definitivo (íntegro)
O examinando deverá elaborar a peça de exceção de pré-executividade, uma vez que todos os temas a serem tratados configuram matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, sem necessidade de dilação probatória (comprováveis de plano por prova documental), nos termos da Súmula nº 393 do STJ ou Art. 803, parágrafo único, do CPC. Ademais, o prazo para oferta de embargos à execução ou agravo de instrumento já se esvaiu. Não são devidas custas processuais nem garantia do juízo, diferentemente dos embargos à execução (o que atende à necessidade de Mateus de não dispor de recursos financeiros para realizar qualquer pagamento), podendo a exceção ser invocada por simples petição nos autos da execução fiscal. A petição deve ser endereçada à Vara Única do Município Alfa. O excipiente é Mateus, e a parte excepta (exequente) é o Estado Beta. No mérito, o examinando deverá alegar: 1) O mero inadimplemento do crédito tributário ocorrido entre janeiro a junho de 2024 não constitui, por si só, infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica, cf. a Súmula 430 do STJ. 2) Mateus nunca foi sócio-administrador (sócio-gerente) da empresa, razão pela qual não caberia o redirecionamento da execução fiscal contra si, cf. Art. 135, inciso III, do CTN, que apenas admite responsabilização de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, o que não é o caso de Mateus. 3) Mateus já havia se retirado da sociedade desde dezembro de 2023, não ostentando mais a condição de sócio quando os fatos geradores ocorreram (janeiro a junho de 2024), não podendo ser responsabilizado pela cobrança de tributos devidos após a sua saída. Na parte dos pedidos, deve o examinando requerer sua exclusão do polo passivo da execução fiscal e o levantamento da restrição judicial sobre seus automóveis. O examinando ainda deve obedecer às normas de fechamento da peça.
44º Exame de Ordem Unificado
Prova Prático-profissional Aplicada em 19/10/2025
DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS ITEM PONTUAÇÃO Endereçamento 1. Endereçamento à Vara Única do Município Alfa (0,10). 0,00/0,10 Partes 2. Excipiente: Mateus (0,10); 0,00/0,10 3. Excepto: Estado Beta (0,10). 0,00/0,10 Descrição dos fatos 4. Breve descrição dos fatos (0,10). 0,00/0,10 Cabimento 5. É cabível a exceção de pré-executividade, que é admissível na execução fiscal relativamente às 0,00/0,30/0,40/ matérias conhecíveis de ofício (0,30) que não demandem dilação probatória (0,30), conforme 0,60/0,70 Súmula 393 do STJ ou Art. 803, parágrafo único, do CPC (0,10). 6. Tempestividade: a exceção de pré-executividade não precisa obedecer à limitação de prazo de 0,00/0,30 30 dias de embargos à execução fiscal (0,30). Fundamentos 7. O mero inadimplemento do crédito tributário ocorrido entre janeiro a junho de 2024 não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da 0,00/0,70/0,80 pessoa jurídica (0,70), cf. Súmula 430 do STJ (0,10). 8. Mateus nunca foi sócio administrador (sócio-gerente) da empresa, razão pela qual não caberia o redirecionamento da execução fiscal contra si, mero sócio cotista sem poderes de administração 0,00/0,70/0,80 ou gerência (0,70), não estando abarcado pelo Art. 135, inciso III, do CTN (0,10). 9. Mateus já havia se retirado da sociedade desde dezembro de 2023, não ostentando mais a condição de sócio quando os fatos geradores ocorreram (janeiro a junho de 2024), não podendo 0,00/0,80 ser responsabilizado pela cobrança de tributos devidos após sua saída (0,80). Pedidos 10. Intimação do Estado Beta para ciência da exceção (0,20). 0,00/0,20 11. Exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal (0,40). 0,00/0,40
12. Pedido de desconstituição da penhora sobre os automóveis (0,40). 0,00/0,40 13. Condenação em honorários de sucumbência (0,10). 0,00/0,10 Fechamento 14. Local, data, advogado e OAB... (0,10). 0,00/0,10
44º Exame de Ordem Unificado
Prova Prático-profissional Aplicada em 19/10/2025
Tabela de distribuição de pontos (íntegra)
| Item avaliado | Pontuação |
|---|---|
| ITEM PONTUAÇÃO Endereçamento 1. Endereçamento à Vara Única do Município Alfa (0,10). | 0,00/0,10 |
| Partes 2. Excipiente: Mateus (0,10); | 0,00/0,10 |
| 3. Excepto: Estado Beta (0,10). | 0,00/0,10 |
| Descrição dos fatos 4. Breve descrição dos fatos (0,10). | 0,00/0,10 |
| Cabimento 5. É cabível a exceção de pré-executividade, que é admissível na execução fiscal relativamente às | 0,00/0,30/0,40/ |
| matérias conhecíveis de ofício (0,30) que não demandem dilação probatória (0,30), conforme | 0,60/0,70 |
| Súmula 393 do STJ ou Art. 803, parágrafo único, do CPC (0,10). 6. Tempestividade: a exceção de pré-executividade não precisa obedecer à limitação de prazo de | 0,00/0,30 |
| 30 dias de embargos à execução fiscal (0,30). Fundamentos 7. O mero inadimplemento do crédito tributário ocorrido entre janeiro a junho de 2024 não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da | 0,00/0,70/0,80 |
| pessoa jurídica (0,70), cf. Súmula 430 do STJ (0,10). 8. Mateus nunca foi sócio administrador (sócio-gerente) da empresa, razão pela qual não caberia o redirecionamento da execução fiscal contra si, mero sócio cotista sem poderes de administração | 0,00/0,70/0,80 |
| ou gerência (0,70), não estando abarcado pelo Art. 135, inciso III, do CTN (0,10). 9. Mateus já havia se retirado da sociedade desde dezembro de 2023, não ostentando mais a condição de sócio quando os fatos geradores ocorreram (janeiro a junho de 2024), não podendo | 0,00/0,80 |
| ser responsabilizado pela cobrança de tributos devidos após sua saída (0,80). Pedidos 10. Intimação do Estado Beta para ciência da exceção (0,20). | 0,00/0,20 |
| 11. Exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal (0,40). | 0,00/0,40 |
| 12. Pedido de desconstituição da penhora sobre os automóveis (0,40). | 0,00/0,40 |
| 13. Condenação em honorários de sucumbência (0,10). | 0,00/0,10 |
| Fechamento 14. Local, data, advogado e OAB... (0,10). | 0,00/0,10 |
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