Peça profissional
Peça 5,00 pts
Enunciado (íntegro)
Gabriel, de 20 anos de idade, foi denunciado por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (Art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), porque, de forma livre e consciente, no dia 10/4/2025, munido de simulacro de arma de fogo, abordou o casal Andrea e Fabiano, casado em comunhão de bens, e, exercendo grave ameaça com a arma de fogo simulada, determinou que ambos deixassem o veículo, o qual foi adquirido por esforço comum na constância da sociedade conjugal. Quando as vítimas deixaram o veículo para entregá-lo a Gabriel, policiais militares que patrulhavam a região visualizaram a ação delitiva e imediatamente deram voz de prisão em flagrante ao acusado, não permitindo que Gabriel se apossasse do veículo. Entretanto, Gabriel fugiu, mas foi identificado após regular investigação policial. A arma usada na empreitada delitiva foi apreendida no local e periciada, sendo constatado que se tratava de simulacro. A denúncia foi oferecida ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Flores, do Estado de Campo Belo, local dos fatos. O processo transcorreu sem intercorrências, as vítimas foram ouvidas, em seguida, os Policiais Militares que participaram da abordagem e, por fim, foi interrogado o acusado, que confessou os fatos. A folha de antecedentes criminais de Gabriel apontou uma condenação por crime doloso anterior, tendo sido apenado exclusivamente por multa, pena extinta, pelo cumprimento, em 2024. Todos os fatos aqui relatados foram provados. O Juiz convolou os debates orais em memoriais, manifestando-se o Ministério Público pela condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante dos maus antecedentes do acusado, verificado pela anotação existente em sua folha de antecedentes. Ainda, postulou que a anotação existente fosse também considerada como reincidência, agravando a pena intermediária. Em seguida, a defesa foi intimada para a manifestação cabível no dia 2/2/2026, segunda-feira. Considerando apenas as informações expostas, apresente, na condição de advogado(a) de Gabriel, a peça jurídica única cabível, diferente do habeas corpus, expondo todas as teses cabíveis de Direito Material e Processual. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para a apresentação, devendo de segunda a sexta-feira serem considerados dias úteis em todo o país. (Valor: 5,00) Obs.: o(a) examinando(a) deve abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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45º EXAME DO ORDEM UNIFICADO
Padrão de resposta definitivo (íntegro)
Considerando as informações, o examinando, na condição de advogado(a) de Gabriel, deveria apresentar alegações finais na forma de memoriais, com fundamento no Art. 403, §3º ou no Art. 404, parágrafo único, ambos do CPP. A petição deveria ser direcionada ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Flores, Campo Belo, local onde teriam ocorrido os fatos, constando do enunciado que esse seria o Juízo competente. Deveria ser indicado capítulo de tempestividade, indicando o prazo legal de cinco dias para a apresentação da peça, na forma do Art. 403, §3º, ou do Art. 404, parágrafo único, ambos do CPP. Inicialmente, deveria ser requerida a incidência da causa de diminuição da tentativa, nos moldes do Art. 14, inciso II, do CP ou Súmula 582, do STJ, pois não ocorrida a inversão da posse. De fato, em nenhum momento Gabriel se apossou do veículo que pretendia subtrair, pois a ação dos Policiais Militares interrompeu o iter criminis antes de consumada a infração penal. Ainda, há de ser afastada a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, uma vez que comprovadamente, foi utilizado um simulacro. Por isso, embora o simulacro seja suficiente para caracterizar a grave ameaça, não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. Foi igualmente aceito fundamentar a existência de crime impossível quanto à causa de aumento, nos termos do Art. 17 do CP. Isso porque, apesar de desnecessária a apreensão da arma, caso apreendida e apurada a ausência de potencialidade lesiva, o seu efetivo emprego esgota a sua função na formação da tipicidade inerente ao delito de roubo, qual seja, a grave ameaça. Assim, deve haver o afastamento da causa de aumento. Em relação à aplicação da pena, há de ser postulada a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando-se a consideração da condenação existente em sua folha de antecedentes, pois já foi utilizada para agravar a pena, na forma da Súmula 241 do STJ. Na segunda fase da dosimetria, a reincidência deve ser compensada pelas atenuantes da menoridade relativa e confissão, ambas de caráter igualmente preponderante, na forma do Art. 65, incisos I e III, alínea d, do CP. Assim, a pena final deve ser fixada no mínimo legal. Em conclusão, deve ser postulada a fixação do regime inicial semiaberto, consoante enunciado nº 269 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou do Art. 33, § 2º, alínea b, do CP. Ainda, caso a pena fique estabelecida até o limite de dois anos, será cabível a fixação do sursis penal, na forma do Art. 77, §1º, do CP, ou do enunciado 499 da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, deveria ser formulado pedido requerendo a desclassificação ou emendatio libelli para: a) o afastamento da causa de aumento de pena ou a desclassificação para roubo simples; b) a aplicação da causa de diminuição pela tentativa; c) a fixação da pena no mínimo legal (ou pena-base no mínimo legal, com reconhecimento das atenuantes de menoridade e confissão); d) a fixação de regime semiaberto; e) a concessão de sursis penal. A data a ser indicada é 9 de fevereiro de 2026, tendo em vista que o prazo para Alegações Finais é de cinco dias, mas o prazo se encerraria em um sábado, devendo ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. No fechamento, deve o examinando indicar local, data, advogado e nº da OAB.
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DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS ITEM PONTUAÇÃO Endereçamento 1. A petição deve ser endereçada à Vara Criminal da Comarca de Flores/Campo 0,00/0,10 Belo (0,10). 2. Fundamento legal: Art. 403, §3º, ou Art. 404, parágrafo único, ambos do CPP 0,00/0,10 (0,10). 3. Tempestividade: prazo de cinco dias (0,10). 0,00/0,10 Fundamentos 4. Afastamento da causa de aumento de pena relativa no caso de emprego de arma de fogo (0,30), pois efetivamente comprovado que não havia 0,00/0,30/0,35/0,65 potencialidade lesiva, sendo impossível a caracterização do simulacro como arma de fogo (0,35). 5. Reconhecimento da incidência da causa de diminuição da tentativa (0,30), diante de não ter havido a inversão da posse, sequer por breve espaço de tempo, 0,00/0,30/0,35/0,40 ante a eficiente ação da Polícia (0,35), nos termos do Art. 14, inciso II, do CP ou 0,45/0,65/0,75 Súmula 582, do STJ (0,10). 6. Fixação da pena-base no mínimo legal (0,30), pois a reincidência não pode ser 0,00/0,15/0,25/0,30 usada, simultaneamente, como circunstância judicial e agravante (0,15), nos 0,40/0,45/0,55 termos da Súmula 241 do STJ (0,10). 7. Compensação da reincidência (0,30) com a atenuante de confissão (0,35), 0,00/0,30/0,35/0,40 prevista no Art. 65, inciso III, alínea d, do CP (0,10) e 0,45/0,65/0,75 7.1. com a atenuante da menoridade relativa (0,35), prevista no Art. 65, inciso I, 0,00/0,35/0,45 do CP (0,10). 8. Fixação de regime inicial semiaberto (0,35), nos termos da Súmula 269 do STJ 0,00/0,35/0,45 ou do Art. 33, § 2º, alínea b, do CP (0,10). 9. Concessão de suspensão condicional da pena (0,30), nos termos do Art. 77, 0,00/0,30/0,40 §1º, do CP ou Súmula 499 do STF (0,10). Pedidos 10. afastamento da causa de aumento (0,10). 0,00/0,10 11. reconhecimento da causa da diminuição da tentativa (0,10). 0,00/0,10 12. fixação da pena no mínimo legal ou pena-base no mínimo legal, com a 0,00/0,10 incidência das atenuantes (0,10). 13. fixação do regime inicial semiaberto (0,10). 0,00/0,10 14. concessão de sursis penal (0,10). 0,00/0,10 Fechamento 15. Data: 9 de fevereiro de 2026 (0,10). 0,00/0,10 16. Local, data, advogado e OAB (0,10). 0,00/0,10
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Tabela de distribuição de pontos (íntegra)
| Item avaliado | Pontuação |
|---|---|
| ITEM PONTUAÇÃO Endereçamento 1. A petição deve ser endereçada à Vara Criminal da Comarca de Flores/Campo | 0,00/0,10 |
| Belo (0,10). 2. Fundamento legal: Art. 403, §3º, ou Art. 404, parágrafo único, ambos do CPP | 0,00/0,10 |
| (0,10). 3. Tempestividade: prazo de cinco dias (0,10). | 0,00/0,10 |
| Fundamentos 4. Afastamento da causa de aumento de pena relativa no caso de emprego de arma de fogo (0,30), pois efetivamente comprovado que não havia | 0,00/0,30/0,35/0,65 |
| potencialidade lesiva, sendo impossível a caracterização do simulacro como arma de fogo (0,35). 5. Reconhecimento da incidência da causa de diminuição da tentativa (0,30), diante de não ter havido a inversão da posse, sequer por breve espaço de tempo, | 0,00/0,30/0,35/0,40 |
| ante a eficiente ação da Polícia (0,35), nos termos do Art. 14, inciso II, do CP ou | 0,45/0,65/0,75 |
| Súmula 582, do STJ (0,10). 6. Fixação da pena-base no mínimo legal (0,30), pois a reincidência não pode ser | 0,00/0,15/0,25/0,30 |
| usada, simultaneamente, como circunstância judicial e agravante (0,15), nos | 0,40/0,45/0,55 |
| termos da Súmula 241 do STJ (0,10). 7. Compensação da reincidência (0,30) com a atenuante de confissão (0,35), | 0,00/0,30/0,35/0,40 |
| prevista no Art. 65, inciso III, alínea d, do CP (0,10) e | 0,45/0,65/0,75 |
| 7.1. com a atenuante da menoridade relativa (0,35), prevista no Art. 65, inciso I, | 0,00/0,35/0,45 |
| do CP (0,10). 8. Fixação de regime inicial semiaberto (0,35), nos termos da Súmula 269 do STJ | 0,00/0,35/0,45 |
| ou do Art. 33, § 2º, alínea b, do CP (0,10). 9. Concessão de suspensão condicional da pena (0,30), nos termos do Art. 77, | 0,00/0,30/0,40 |
| §1º, do CP ou Súmula 499 do STF (0,10). Pedidos 10. afastamento da causa de aumento (0,10). | 0,00/0,10 |
| 11. reconhecimento da causa da diminuição da tentativa (0,10). | 0,00/0,10 |
| 12. fixação da pena no mínimo legal ou pena-base no mínimo legal, com a | 0,00/0,10 |
| incidência das atenuantes (0,10). 13. fixação do regime inicial semiaberto (0,10). | 0,00/0,10 |
| 14. concessão de sursis penal (0,10). | 0,00/0,10 |
| Fechamento 15. Data: 9 de fevereiro de 2026 (0,10). | 0,00/0,10 |
| 16. Local, data, advogado e OAB (0,10). | 0,00/0,10 |
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