STF

Súmula 147 do STF

Direito penal > Prescricao

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 147

Status: Superada

Classificação: Direito penal > Prescricao

Palavras-chave: Direito penal, Prescricao, STF, Súmulas, Súmulas STF, penal

Enunciado

Súmula 147-STF: A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.

Situação atual registrada no material

  • Superada
  • Lei nº 11.101/2005: art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial

Comentário didático

A súmula estabelece que a prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

O enunciado trata de prescricao, no âmbito de direito penal, mas há indicação de superação ou perda de aderência ao regime jurídico atual. A leitura correta exige cautela: ele pode explicar a evolução da jurisprudência, mas não deve ser aplicado mecanicamente sem verificar a legislação vigente e os precedentes posteriores.

Na prática, o verbete só deve ser usado depois de conferida sua compatibilidade com a legislação e com os precedentes mais recentes. Se houver conflito, prevalece a orientação posterior do tribunal competente ou a alteração legislativa aplicável.

Artigos relacionados

  • art. 182 – Código Penal; Lei de Falências; Lei nº 11.101/2005; Decreto-Lei nº 2.848,

Súmulas correlacionadas

  • STF-146
  • STF-497
  • STF-592
  • STF-604
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