Tribunal: STF
Tipo: Súmula
Número: 178
Status: Superada
Classificação: Direito civil > Locacao
Palavras-chave: Direito civil, Locacao, STF, Súmulas, Súmulas STF, civil
Enunciado
Súmula 178-STF: Não excederá de cinco anos a renovação judicial de contrato de locação fundada no Dec. 24.150, de 20.04.1934.
Situação atual registrada no material
- Superada, uma vez que o Decreto 24.150/34 foi revogado
Comentário didático
A súmula estabelece que não excederá de cinco anos a renovação judicial de contrato de locação fundada no Dec. 24.150, de 20.04.1934. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
O enunciado trata de locacao, no âmbito de direito civil, mas há indicação de superação ou perda de aderência ao regime jurídico atual. A leitura correta exige cautela: ele pode explicar a evolução da jurisprudência, mas não deve ser aplicado mecanicamente sem verificar a legislação vigente e os precedentes posteriores.
Na prática, o verbete só deve ser usado depois de conferida sua compatibilidade com a legislação e com os precedentes mais recentes. Se houver conflito, prevalece a orientação posterior do tribunal competente ou a alteração legislativa aplicável.