Tribunal: STF
Tipo: Súmula
Número: 247
Status: Vigente
Classificação: Direito processual civil > Embargos de divergencia
Palavras-chave: Direito processual civil, Embargos de divergencia, STF, Súmulas, Súmulas STF, recurso
Enunciado
Súmula 247-STF: O relator não admitirá os embargos da Lei 623, de 19.02.1949 (de divergência), nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do plenário no mesmo sentido da decisão embargada.
Situação atual registrada no material
- Importante
- Vide Súmula 168 do STJ
Comentário didático
A súmula estabelece que o relator não admitirá os embargos da Lei 623, de 19.02.1949 (de divergência), nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do plenário no mesmo sentido da decisão embargada. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula trata de técnica processual, cabimento de recurso ou pressuposto de admissibilidade. Ela deve ser aplicada a partir do ato impugnado, do meio processual escolhido e da fase em que o processo se encontra. O objetivo é impedir tanto a supressão indevida de instância quanto o uso de via processual inadequada.
Na prática, verifique a decisão atacada, o recurso escolhido, o prazo e a necessidade de prévio debate da matéria. O erro na via processual pode impedir o exame do mérito.
Súmulas correlacionadas
- STJ-168
- STF-233
- STF-253
- STF-273
- STF-290
- STF-300
- STF-353
- STF-598
- STF-599
- STJ-158