STF

Súmula 258 do STF

Direito processual civil > Reconvencao

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 258

Status: Vigente

Classificação: Direito processual civil > Reconvencao

Palavras-chave: Direito processual civil, Reconvencao, STF, Súmulas, Súmulas STF, recurso

Enunciado

Súmula 258-STF: É admissível reconvenção em ação declaratória.

Situação atual registrada no material

  • Válida
  • Fredie Didier faz, no entanto, a seguinte ressalva: “as ações meramente declaratórias são ações dúplices. Assim, durante certo tempo, discutiu-se a possibilidade de reconvenção em tais ações. O STF editou o enunciado n. 258 da súmula da sua jurisprudência, em que admite a reconvenção em ação declaratória (…) Esse enunciado deve ser compreendido da seguinte forma: o réu não pode reconvir para pedir a negação do pedido do autor (inexistência ou existência da relação jurídica discutida), em razão da falta de interesse, mas pode reconvir para formular outro tipo de pretensão.” (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 560)

Comentário didático

A súmula estabelece que é admissível reconvenção em ação declaratória. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula trata de técnica processual, cabimento de recurso ou pressuposto de admissibilidade. Ela deve ser aplicada a partir do ato impugnado, do meio processual escolhido e da fase em que o processo se encontra. O objetivo é impedir tanto a supressão indevida de instância quanto o uso de via processual inadequada.

Na prática, verifique a decisão atacada, o recurso escolhido, o prazo e a necessidade de prévio debate da matéria. O erro na via processual pode impedir o exame do mérito.