Tribunal: STF
Tipo: Súmula
Número: 285
Status: Superada
Classificação: Direito processual civil > Recurso extraordinario
Palavras-chave: Direito processual civil, Recurso extraordinario, STF, Súmulas, Súmulas STF, recurso
Enunciado
Súmula 285-STF: Não sendo razoável a argüição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra "c" do art. 101, III, da Constituição.
Situação atual registrada no material
- Superada
Comentário didático
A súmula estabelece que não sendo razoável a argüição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra "c" do art. 101, III, da Constituição. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
O enunciado trata de recurso extraordinario, no âmbito de direito processual civil, mas há indicação de superação ou perda de aderência ao regime jurídico atual. A leitura correta exige cautela: ele pode explicar a evolução da jurisprudência, mas não deve ser aplicado mecanicamente sem verificar a legislação vigente e os precedentes posteriores.
Na prática, o verbete só deve ser usado depois de conferida sua compatibilidade com a legislação e com os precedentes mais recentes. Se houver conflito, prevalece a orientação posterior do tribunal competente ou a alteração legislativa aplicável.