Tribunal: STF
Tipo: Súmula
Número: 290
Status: Vigente
Classificação: Direito processual civil > Embargos de divergencia
Palavras-chave: Direito processual civil, Embargos de divergencia, STF, Súmulas, Súmulas STF, recurso
Enunciado
Súmula 290-STF: Nos embargos da Lei 623, de 19.02.1949 (de divergência), a prova de divergência far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "diário da justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, que a tenha publicado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Situação atual registrada no material
- Válida, com a atualização do seu texto. A Lei 623/49 já foi revogada, razão pela qual se deve ler esta súmula como se ela estivesse tratando dos embargos de divergência previstos no CPC
- O entendimento exposto na súmula é aplicável aos atuais embargos de divergência existentes no CPC. No entanto, apesar disso, trata-se de enunciado de pouca importância, considerando que o tema é tratado, de forma mais completa e detalhada, no art. 1.029, § 1º, do CPC 2015, nos arts. 255 e 266 do RISTJ e no art. 331 do RISTF. Por isso, pouco se vê essa súmula sendo citada na prática
Comentário didático
A súmula estabelece que nos embargos da Lei 623, de 19.02.1949 (de divergência), a prova de divergência far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "diário da justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, que a tenha publicado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula trata de técnica processual, cabimento de recurso ou pressuposto de admissibilidade. Ela deve ser aplicada a partir do ato impugnado, do meio processual escolhido e da fase em que o processo se encontra. O objetivo é impedir tanto a supressão indevida de instância quanto o uso de via processual inadequada.
Na prática, verifique a decisão atacada, o recurso escolhido, o prazo e a necessidade de prévio debate da matéria. O erro na via processual pode impedir o exame do mérito.
Artigos relacionados
- art. 1.029, § 1º – Código de Processo Civil
- art. 331 – Código de Processo Civil
- arts. 255 e 266 – Código de Processo Civil
Súmulas correlacionadas
- STF-233
- STF-247
- STF-253
- STF-273
- STF-300
- STF-353
- STF-598
- STF-599
- STJ-158
- STJ-168