Tribunal: STF
Tipo: Súmula
Número: 291
Status: Superada
Classificação: Direito processual civil > Recurso especial
Palavras-chave: Direito processual civil, Recurso especial, STF, Súmulas, Súmulas STF, recurso
Enunciado
Súmula 291-STF: No recurso extraordinário pela letra "d' do art. 101, número III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "diário da justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Situação atual registrada no material
- Aprovada em 13/12/1963
- SUPERADA
- Tal competência passou a ser do STJ, em julgamento de recurso especial, sendo disciplinada pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015
Comentário didático
A súmula estabelece que no recurso extraordinário pela letra "d' do art. 101, número III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "diário da justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
O enunciado trata de recurso especial, no âmbito de direito processual civil, mas há indicação de superação ou perda de aderência ao regime jurídico atual. A leitura correta exige cautela: ele pode explicar a evolução da jurisprudência, mas não deve ser aplicado mecanicamente sem verificar a legislação vigente e os precedentes posteriores.
Na prática, o verbete só deve ser usado depois de conferida sua compatibilidade com a legislação e com os precedentes mais recentes. Se houver conflito, prevalece a orientação posterior do tribunal competente ou a alteração legislativa aplicável.
Artigos relacionados
- Art. 1.029 – Código de Processo Civil
- art. 1.029, § 1º – Código de Processo Civil
- art. 101 – não identificada automaticamente
Súmulas correlacionadas
- STF-286
- STF-369
- STF-389
- STF-399
- STF-400
- STJ-115
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- STJ-13
- STJ-187