Tribunal: STF
Tipo: Súmula
Número: 313
Status: Vigente
Classificação: Direito do trabalho > Servico noturno
Palavras-chave: Direito do trabalho, Servico noturno, STF, Súmulas, Súmulas STF, trabalho
Enunciado
Súmula 313-STF: Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, parágrafo 3, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador.
Situação atual registrada no material
- Válida
Comentário didático
A súmula estabelece que provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, parágrafo 3, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula orienta matéria trabalhista ou de competência da Justiça do Trabalho. O ponto prático é identificar a relação jurídica de base, a verba discutida e o momento em que o direito foi exigido. A aplicação deve respeitar a diferença entre vínculo de emprego, regime estatutário e outras formas de prestação de serviço.
Na prática, diferencie relação empregatícia, estatutária e contratual comum. Essa distinção define o órgão competente e a verba exigível.
Artigos relacionados
- art. 73 – CLT
Súmulas correlacionadas
- STF-213
- STF-214
- STF-402