STF

Súmula 340 do STF

Direito civil > Usucapiao

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 340

Status: Vigente

Classificação: Direito civil > Usucapiao

Palavras-chave: Direito civil, Usucapiao, STF, Súmulas, Súmulas STF, civil

Enunciado

Súmula 340-STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

Situação atual registrada no material

  • Aprovada em 13/12/1963
  • Válida
  • Vale ressaltar, no entanto, que a súmula está se referindo ao Código Civil de 1916
  • Atualmente, a proibição da usucapião de bens públicos é prevista nos arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da CF/88 e no art. 102 do CC-2002

Comentário didático

A súmula estabelece que desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula fixa critério para relações civis, responsabilidade, contratos ou direitos reais. A aplicação exige identificar o vínculo jurídico, o objeto da obrigação e a consequência pretendida. Ela não dispensa a prova dos fatos, mas direciona a resposta jurídica quando o caso concreto reproduz a situação descrita no verbete.

Na prática, identifique o negócio jurídico, o dano ou a obrigação discutida e a prova necessária. A súmula orienta a consequência, mas não supre a demonstração dos fatos.