STF

Súmula 35 do STF

Direito do trabalho > Acidente do trabalho | Direito civil > Contrato de transporte

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 35

Status: Superada

Classificação: Direito do trabalho > Acidente do trabalho | Direito civil > Contrato de transporte

Palavras-chave: Direito do trabalho, Acidente do trabalho, STF, Súmulas, Súmulas STF, trabalho, Direito civil, Contrato de transporte, civil

Enunciado

Súmula 35-STF: Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio.

Situação atual registrada no material

  • Superada, em parte
  • Atualmente, a forma correta de ler essa súmula é a seguinte: “Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, o(a) companheiro(a) tem direito de ser indenizado(a) pela morte da pessoa com quem vivia em união estável
  • O termo concubinato é, atualmente, reservado apenas para o relacionamento entre duas pessoas no qual pelo menos uma delas é impedida de casar (art. 1.727 do CC)
  • Atualmente, a forma correta de ler essa súmula é a seguinte: “Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, o(a) companheiro(a) tem direito de ser indenizado(a) pela morte da pessoa com quem vivia em união estável”

Comentário didático

A súmula estabelece que em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

O enunciado trata de acidente do trabalho, no âmbito de direito do trabalho, mas há indicação de superação ou perda de aderência ao regime jurídico atual. A leitura correta exige cautela: ele pode explicar a evolução da jurisprudência, mas não deve ser aplicado mecanicamente sem verificar a legislação vigente e os precedentes posteriores.

Na prática, o verbete só deve ser usado depois de conferida sua compatibilidade com a legislação e com os precedentes mais recentes. Se houver conflito, prevalece a orientação posterior do tribunal competente ou a alteração legislativa aplicável.

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  • art. 1.727 – Código Civil

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