STF

Súmula 354 do STF

Direito processual penal > Embargos infringentes | Direito processual civil > Embargos infrigentes

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 354

Status: Vigente

Classificação: Direito processual penal > Embargos infringentes | Direito processual civil > Embargos infrigentes

Palavras-chave: Direito processual penal, Embargos infringentes, STF, Súmulas, Súmulas STF, recurso, Direito processual civil, Embargos infrigentes

Enunciado

Súmula 354-STF: Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação.

Situação atual registrada no material

  • Aprovada em 13/12/1963
  • O CPC 2015 acabou com os embargos infringentes no processo civil. No entanto, este enunciado ainda pode ser aplicado nos processos criminais, uma vez que são regidos pela regra do art. 609 do CPP

Comentário didático

A súmula estabelece que em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula trata de técnica processual, cabimento de recurso ou pressuposto de admissibilidade. Ela deve ser aplicada a partir do ato impugnado, do meio processual escolhido e da fase em que o processo se encontra. O objetivo é impedir tanto a supressão indevida de instância quanto o uso de via processual inadequada.

Na prática, verifique a decisão atacada, o recurso escolhido, o prazo e a necessidade de prévio debate da matéria. O erro na via processual pode impedir o exame do mérito.