Tribunal: STF
Tipo: Súmula
Número: 355
Status: Vigente
Classificação: Direito processual penal > Embargos infringentes
Palavras-chave: Direito processual penal, Embargos infringentes, STF, Súmulas, Súmulas STF, recurso
Enunciado
Súmula 355-STF: Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto a parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida.
Situação atual registrada no material
- Válida
- Na AI 432884 QO, a 1ª Turma do STF afirmou que a presente súmula não vale mais no processo civil, tendo em vista a alteração promovida no art. 498 do CPC pela Lei nº 10.352/2001. No entanto, os Ministros decidiram que o enunciado ainda deve ser aplicado nos processos criminais, uma vez que são regidos pela regra do art. 609 do CPP. Em suma, a Súmula 355-STF vale para o processo penal, mas não é aplicada no processo civil
Comentário didático
A súmula estabelece que em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto a parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula trata de técnica processual, cabimento de recurso ou pressuposto de admissibilidade. Ela deve ser aplicada a partir do ato impugnado, do meio processual escolhido e da fase em que o processo se encontra. O objetivo é impedir tanto a supressão indevida de instância quanto o uso de via processual inadequada.
Na prática, verifique a decisão atacada, o recurso escolhido, o prazo e a necessidade de prévio debate da matéria. O erro na via processual pode impedir o exame do mérito.
Artigos relacionados
- art. 498 – Código de Processo Penal; Código de Processo Civil; Lei nº 10.352/2001
- art. 609 – Código de Processo Penal; Código de Processo Civil; Lei nº 10.352/2001
Súmulas correlacionadas
- STF-354
- STF-455
- STJ-207