Tribunal: STF
Tipo: Súmula
Número: 368
Status: Vigente
Classificação: Direito processual civil > Embargos infrigentes | Direito processual civil > Reclamacao constitucional
Palavras-chave: Direito processual civil, Embargos infrigentes, STF, Súmulas, Súmulas STF, recurso, Reclamacao constitucional
Cobrança na 2ª fase da OAB
★★
Exigida 2 vezes nas tabelas de distribuição de pontos.
Edições: 24, 26
Áreas: Direito do Trabalho
Enunciado
Súmula 368-STF: Não há embargos infringentes no processo de reclamação.
Situação atual registrada no material
- Aprovada em 13/12/1963
- Válida, mas sem importância atualmente. Isso porque o CPC 2015 acabou com os embargos infringentes no processo civil como um todo
Comentário didático
A súmula estabelece que não há embargos infringentes no processo de reclamação. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula trata de técnica processual, cabimento de recurso ou pressuposto de admissibilidade. Ela deve ser aplicada a partir do ato impugnado, do meio processual escolhido e da fase em que o processo se encontra. O objetivo é impedir tanto a supressão indevida de instância quanto o uso de via processual inadequada.
Na prática, verifique a decisão atacada, o recurso escolhido, o prazo e a necessidade de prévio debate da matéria. O erro na via processual pode impedir o exame do mérito.
Súmulas correlacionadas
- STF-293
- STF-294
- STF-295
- STF-296
- STF-354
- STF-455
- STF-597
- STF-734
- STJ-169
- STJ-255