Tribunal: STF
Tipo: Súmula
Número: 377
Status: Vigente
Classificação: Direito civil > Casamento e divorcio
Palavras-chave: Direito civil, Casamento e divorcio, STF, Súmulas, Súmulas STF, familia
Enunciado
Súmula 377-STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Situação atual registrada no material
- Aprovada em 03/04/1964, DJ 08/05/1964
- Há polêmica, mas prevalece que a súmula continua sendo VÁLIDA. No entanto, ela deve ser lida da seguinte forma
- “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição
- Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017
Comentário didático
A súmula estabelece que no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula incide em relações familiares ou existenciais, nas quais a consequência jurídica costuma depender do vínculo entre as partes e da proteção de interesses pessoais. A análise deve preservar a finalidade do instituto, sem reduzir o caso a uma fórmula patrimonial simples.
Na prática, dê prioridade ao vínculo jurídico e à finalidade protetiva do instituto, sobretudo quando houver interesse de pessoa vulnerável.