STF

Súmula 377 do STF

Direito civil > Casamento e divorcio

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 377

Status: Vigente

Classificação: Direito civil > Casamento e divorcio

Palavras-chave: Direito civil, Casamento e divorcio, STF, Súmulas, Súmulas STF, familia

Enunciado

Súmula 377-STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

Situação atual registrada no material

  • Aprovada em 03/04/1964, DJ 08/05/1964
  • Há polêmica, mas prevalece que a súmula continua sendo VÁLIDA. No entanto, ela deve ser lida da seguinte forma
  • “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição
  • Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017

Comentário didático

A súmula estabelece que no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula incide em relações familiares ou existenciais, nas quais a consequência jurídica costuma depender do vínculo entre as partes e da proteção de interesses pessoais. A análise deve preservar a finalidade do instituto, sem reduzir o caso a uma fórmula patrimonial simples.

Na prática, dê prioridade ao vínculo jurídico e à finalidade protetiva do instituto, sobretudo quando houver interesse de pessoa vulnerável.