STF

Súmula 393 do STF

Direito processual penal > Revisao criminal

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 393

Status: Vigente

Classificação: Direito processual penal > Revisao criminal

Palavras-chave: Direito processual penal, Revisao criminal, STF, Súmulas, Súmulas STF, prisao

Enunciado

Súmula 393-STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

Situação atual registrada no material

  • Válida

Comentário didático

A súmula estabelece que para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula organiza uma consequência processual ligada à liberdade da pessoa investigada ou acusada. O ponto central é verificar quem provocou a medida, qual ato processual foi praticado e se a providência respeita os limites legais. Em matéria de prisão, a aplicação mecânica do enunciado pode gerar nulidade ou constrangimento ilegal; por isso, a fundamentação deve se prender aos fatos concretos e ao procedimento previsto em lei.

Na prática, confira a fase processual, a existência de requerimento da acusação ou da autoridade policial e a fundamentação concreta. A súmula não autoriza prisão por fórmula genérica.