STF

Súmula 4 do STF

Direito Constitucional > Poder legislativo

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 4

Status: Cancelada

Classificação: Direito Constitucional > Poder legislativo

Palavras-chave: Direito Constitucional, Poder legislativo, STF, Súmulas, Súmulas STF, constitucional

Enunciado

Súmula 4-STF: Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado.

Situação atual registrada no material

  • Aprovada em 13/12/1963
  • Cancelada pelo STF no julgamento do Inq 104/RS, DJ 2/10/1981
  • Segundo o atual entendimento do STF, o afastamento do Deputado ou Senador do exercício do mandato para investir-se nos cargos permitidos pela CF (art. 56, I), dentre eles o de Ministro de Estado, suspende-lhes a imunidade parlamentar

Comentário didático

A súmula estabelece que não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

O enunciado trata de poder legislativo, no âmbito de direito constitucional, mas consta como cancelado. Por isso, ele não deve ser usado como fundamento atual e autônomo para decidir casos novos. Sua utilidade passa a ser histórica e comparativa: ele ajuda a entender como a jurisprudência já tratou a matéria e por que a orientação foi abandonada, restringida ou substituída por outro entendimento.

Na prática, a súmula deve aparecer apenas como referência histórica ou para explicar mudança de orientação. Em petição, sentença ou parecer atual, o fundamento principal precisa estar na norma vigente e nos precedentes posteriores que justificaram o cancelamento ou a superação.