Tribunal: STF
Tipo: Súmula
Número: 455
Status: Vigente
Classificação: Direito processual penal > Embargos infringentes | Direito processual civil > Embargos infrigentes
Palavras-chave: Direito processual penal, Embargos infringentes, STF, Súmulas, Súmulas STF, recurso, Direito processual civil, Embargos infrigentes
Enunciado
Súmula 455-STF: Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto a matéria constitucional.
Situação atual registrada no material
- Aprovada em 01/10/1964, DJ 08/10/1964
- O CPC 2015 acabou com os embargos infringentes no processo civil. No entanto, este enunciado ainda pode ser aplicado nos processos criminais, uma vez que são regidos pela regra do art. 609 do CPP
Comentário didático
A súmula estabelece que da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto a matéria constitucional. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula trata de técnica processual, cabimento de recurso ou pressuposto de admissibilidade. Ela deve ser aplicada a partir do ato impugnado, do meio processual escolhido e da fase em que o processo se encontra. O objetivo é impedir tanto a supressão indevida de instância quanto o uso de via processual inadequada.
Na prática, verifique a decisão atacada, o recurso escolhido, o prazo e a necessidade de prévio debate da matéria. O erro na via processual pode impedir o exame do mérito.
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- art. 609 – Código de Processo Penal; Código de Processo Civil
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