STF

Súmula 485 do STF

Direito civil > Locacao

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 485

Status: Superada

Classificação: Direito civil > Locacao

Palavras-chave: Direito civil, Locacao, STF, Súmulas, Súmulas STF, civil

Enunciado

Súmula 485-STF: Nas locações regidas pelo decreto 24.150, de 20 de abril de 1934, a presunção de sinceridade do retomante é relativa, podendo ser ilidida pelo locatário.

Situação atual registrada no material

  • Superada, uma vez que o Decreto 24.150/34 foi revogado
  • Vale ressaltar, no entanto, que o raciocínio expresso pela Súmula permanece válido, desde que adaptado às hipóteses da atual Lei de Locações (Lei nº 8.245/91)

Comentário didático

A súmula estabelece que nas locações regidas pelo decreto 24.150, de 20 de abril de 1934, a presunção de sinceridade do retomante é relativa, podendo ser ilidida pelo locatário. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

O enunciado trata de locacao, no âmbito de direito civil, mas há indicação de superação ou perda de aderência ao regime jurídico atual. A leitura correta exige cautela: ele pode explicar a evolução da jurisprudência, mas não deve ser aplicado mecanicamente sem verificar a legislação vigente e os precedentes posteriores.

Na prática, o verbete só deve ser usado depois de conferida sua compatibilidade com a legislação e com os precedentes mais recentes. Se houver conflito, prevalece a orientação posterior do tribunal competente ou a alteração legislativa aplicável.

Súmulas correlacionadas

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