STF

Súmula 520 do STF

Direito penal > Medida de seguranca

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 520

Status: Vigente

Classificação: Direito penal > Medida de seguranca

Palavras-chave: Direito penal, Medida de seguranca, STF, Súmulas, Súmulas STF, penal

Enunciado

Súmula 520-STF: Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.

Situação atual registrada no material

  • O raciocínio transmitido pela súmula continua válido, mas agora o tema é tratado pelos arts. 175 e 176 da Lei nº 7.210/84 (LEP), que possuem praticamente a mesma redação dos arts. 775 e 777 do CPP
  • Em suma, o que quer dizer a súmula: o exame de cessação da periculosidade poderá ser feito a qualquer tempo, ou seja, mesmo que não encerrado o prazo mínimo de duração da medida de segurança, desde que essa antecipação seja requerida, de forma fundamentada, pelo Ministério Público, pelo interessado, por seu procurador ou defensor

Comentário didático

A súmula estabelece que não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula delimita a incidência de uma regra penal ou de execução penal. A leitura correta exige separar a descrição jurídica do fato, a fase do procedimento e a consequência penal admitida pelo tribunal. O enunciado não substitui a análise da conduta, da pena e das circunstâncias do caso; ele apenas consolida a resposta jurisprudencial para uma situação recorrente.

Na prática, parta da tipificação, da pena aplicada e da fase processual. O verbete incide somente quando a situação penal reproduz a hipótese sumulada.