STF

Súmula 556 do STF

Direito processual civil > Competencia da justica federal

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 556

Status: Vigente

Classificação: Direito processual civil > Competencia da justica federal

Palavras-chave: Direito processual civil, Competencia da justica federal, STF, Súmulas, Súmulas STF, competencia

Enunciado

Súmula 556-STF: É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

Situação atual registrada no material

  • Importante
  • Vide Súmulas 42-STJ, 508 e 517 do STF

Comentário didático

A súmula estabelece que é competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula resolve uma dúvida de competência ou de foro. Sua função é indicar qual órgão jurisdicional deve examinar a matéria, evitando deslocamentos indevidos e decisões proferidas por juízo inadequado. O uso correto começa pela identificação das partes, da causa de pedir e do pedido, pois a competência não se define por rótulos, mas pelo conteúdo efetivo da demanda.

Na prática, compare pedido, causa de pedir e partes. A competência correta é definida pelo conteúdo da demanda, não pelo nome dado à ação.

Artigos relacionados

  • art. 109 – Constituição Federal

Súmulas correlacionadas

  • STF-218
  • STF-250
  • STF-251
  • STF-501
  • STF-504
  • STF-508
  • STF-517
  • STF-518
  • STF-557
  • STF-689