Tribunal: STF
Tipo: Súmula
Número: 556
Status: Vigente
Classificação: Direito processual civil > Competencia da justica federal
Palavras-chave: Direito processual civil, Competencia da justica federal, STF, Súmulas, Súmulas STF, competencia
Enunciado
Súmula 556-STF: É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Situação atual registrada no material
- Importante
- Vide Súmulas 42-STJ, 508 e 517 do STF
Comentário didático
A súmula estabelece que é competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula resolve uma dúvida de competência ou de foro. Sua função é indicar qual órgão jurisdicional deve examinar a matéria, evitando deslocamentos indevidos e decisões proferidas por juízo inadequado. O uso correto começa pela identificação das partes, da causa de pedir e do pedido, pois a competência não se define por rótulos, mas pelo conteúdo efetivo da demanda.
Na prática, compare pedido, causa de pedir e partes. A competência correta é definida pelo conteúdo da demanda, não pelo nome dado à ação.
Artigos relacionados
- art. 109 – Constituição Federal
Súmulas correlacionadas
- STF-218
- STF-250
- STF-251
- STF-501
- STF-504
- STF-508
- STF-517
- STF-518
- STF-557
- STF-689