Tribunal: STF
Tipo: Súmula
Número: 606
Status: Vigente
Classificação: Direito processual penal > Habeas Corpus
Palavras-chave: Direito processual penal, Habeas Corpus, STF, Súmulas, Súmulas STF, prisao
Enunciado
Súmula 606-STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
Situação atual registrada no material
- Aprovada em 17/10/1984, DJ 29/10/1984
- Válida
- Prática forense
- Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF?
- NÃO. Não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de Ministro ou outro órgão fracionário da Corte
- STF. Plenário. HC 170263/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/06/2020
- Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por Ministro do STF. Incidência, por analogia, da Súmula 606/STF
- STF. Plenário. HC 208219 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/11/2021
Comentário didático
A súmula estabelece que não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula organiza uma consequência processual ligada à liberdade da pessoa investigada ou acusada. O ponto central é verificar quem provocou a medida, qual ato processual foi praticado e se a providência respeita os limites legais. Em matéria de prisão, a aplicação mecânica do enunciado pode gerar nulidade ou constrangimento ilegal; por isso, a fundamentação deve se prender aos fatos concretos e ao procedimento previsto em lei.
Na prática, confira a fase processual, a existência de requerimento da acusação ou da autoridade policial e a fundamentação concreta. A súmula não autoriza prisão por fórmula genérica.