Tribunal: STF
Tipo: Súmula
Número: 655
Status: Vigente
Classificação: Direito processual civil > Precatorios
Palavras-chave: Direito processual civil, Precatorios, STF, Súmulas, Súmulas STF, recurso
Enunciado
Súmula 655-STF: A exceção prevista no art. 100, caput(atual § 1º), da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
Situação atual registrada no material
- Válida, mas quando o enunciado fala em “caput”, deve-se entender § 1º. Isso porque, após a súmula ter sido aprovada (em 2003), foi editada a EC 62/2009, que deslocou a referida exceção em favor dos créditos de natureza alimentícia do caput do art. 100 para o seu § 1º
Comentário didático
A súmula estabelece que a exceção prevista no art. 100, caput(atual § 1º), da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula trata de técnica processual, cabimento de recurso ou pressuposto de admissibilidade. Ela deve ser aplicada a partir do ato impugnado, do meio processual escolhido e da fase em que o processo se encontra. O objetivo é impedir tanto a supressão indevida de instância quanto o uso de via processual inadequada.
Na prática, verifique a decisão atacada, o recurso escolhido, o prazo e a necessidade de prévio debate da matéria. O erro na via processual pode impedir o exame do mérito.
Artigos relacionados
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Súmulas correlacionadas
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