Tribunal: STF
Tipo: Súmula
Número: 665
Status: Vigente
Classificação: Direito tributario > Taxas
Palavras-chave: Direito tributario, Taxas, STF, Súmulas, Súmulas STF, tributario
Enunciado
Súmula 665-STF: É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.
Situação atual registrada no material
- Válida
Comentário didático
A súmula estabelece que é constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula fixa orientação sobre cobrança, incidência ou controle de obrigação tributária. A aplicação depende da natureza jurídica da exação, do fato gerador e do sujeito envolvido. É incorreto aplicar o verbete apenas porque há pagamento ao Poder Público: taxas, impostos, contribuições, preços públicos e sanções administrativas têm regimes distintos.
Na prática, identifique a espécie de cobrança, o período discutido, a legislação aplicável e o sujeito passivo. A conclusão muda quando a verba tem natureza diversa da prevista no enunciado.
Súmulas correlacionadas
- STF-595
- STF-670
- STF-SV-12
- STF-SV-19
- STF-SV-29
- STF-SV-41
- STJ-157