STF

Súmula 665 do STF

Direito tributario > Taxas

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 665

Status: Vigente

Classificação: Direito tributario > Taxas

Palavras-chave: Direito tributario, Taxas, STF, Súmulas, Súmulas STF, tributario

Enunciado

Súmula 665-STF: É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.

Situação atual registrada no material

  • Válida

Comentário didático

A súmula estabelece que é constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula fixa orientação sobre cobrança, incidência ou controle de obrigação tributária. A aplicação depende da natureza jurídica da exação, do fato gerador e do sujeito envolvido. É incorreto aplicar o verbete apenas porque há pagamento ao Poder Público: taxas, impostos, contribuições, preços públicos e sanções administrativas têm regimes distintos.

Na prática, identifique a espécie de cobrança, o período discutido, a legislação aplicável e o sujeito passivo. A conclusão muda quando a verba tem natureza diversa da prevista no enunciado.

Súmulas correlacionadas

  • STF-595
  • STF-670
  • STF-SV-12
  • STF-SV-19
  • STF-SV-29
  • STF-SV-41
  • STJ-157