STF

Súmula 677 do STF

Direito do trabalho > Sindicatos

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 677

Status: Vigente

Classificação: Direito do trabalho > Sindicatos

Palavras-chave: Direito do trabalho, Sindicatos, STF, Súmulas, Súmulas STF, trabalho

Enunciado

Súmula 677-STF: Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

Situação atual registrada no material

  • Válida

Comentário didático

A súmula estabelece que até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula orienta matéria trabalhista ou de competência da Justiça do Trabalho. O ponto prático é identificar a relação jurídica de base, a verba discutida e o momento em que o direito foi exigido. A aplicação deve respeitar a diferença entre vínculo de emprego, regime estatutário e outras formas de prestação de serviço.

Na prática, diferencie relação empregatícia, estatutária e contratual comum. Essa distinção define o órgão competente e a verba exigível.

Súmulas correlacionadas

  • STF-197