Tribunal: STF
Tipo: Súmula
Número: 677
Status: Vigente
Classificação: Direito do trabalho > Sindicatos
Palavras-chave: Direito do trabalho, Sindicatos, STF, Súmulas, Súmulas STF, trabalho
Enunciado
Súmula 677-STF: Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
Situação atual registrada no material
- Válida
Comentário didático
A súmula estabelece que até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula orienta matéria trabalhista ou de competência da Justiça do Trabalho. O ponto prático é identificar a relação jurídica de base, a verba discutida e o momento em que o direito foi exigido. A aplicação deve respeitar a diferença entre vínculo de emprego, regime estatutário e outras formas de prestação de serviço.
Na prática, diferencie relação empregatícia, estatutária e contratual comum. Essa distinção define o órgão competente e a verba exigível.
Súmulas correlacionadas
- STF-197